TJCE - 0202996-87.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25383721
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18/07/2025 08:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25383721
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0202996-87.2022.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA IVANILDE SANTOS DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum, atualmente em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pleiteia a satisfação do crédito reconhecido na decisão de mérito de fls. 159/166, apontando como valor devido a quantia de R$ 60.636,06 (sessenta mil, seiscentos e trinta e seis reais e seis centavos), conforme demonstrativo de débito acostado às fls. 368/373.
Regularmente intimada por meio de seu patrono, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 19312789), alegando excesso de execução e indicando como valor correto o montante de R$ 46.161,57 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Ressalte-se que, para fins de garantia do juízo, efetuou o depósito integral do valor indicado pela exequente.
O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação (ID 19312793), defendendo a regularidade dos cálculos apresentados com a petição inicial do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que a Apelação Cível nº 0202996-87.2022.8.06.0158 foi distribuída ao relator (a) DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, na competência do (a) 2ª Câmara Direito Privado (ID nº19312735).
Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no tribunal estabelece a prevenção do relator para apreciar quaisquer recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em feitos conexos, conforme se extrai da redação legal: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, dispõe o art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator.§ 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Dessa forma, determino a redistribuição do presente recurso ao referido Relator, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, § 1º, do RITJCE.
Adotem-se as providências necessárias e urgentes. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
17/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25383721
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17/07/2025 11:03
Reconhecida a prevenção
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07/04/2025 09:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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