TJCE - 0200076-77.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 12:35
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137879670
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137879670
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550(fixo)/(85) 98231-8980, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Fornecimento de Energia Elétrica] 0200076-77.2024.8.06.0124 AUTOR: MANOEL FERREIRA AMANCIO REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V.
Sa. intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
Milagres, CE, 06/03/2025 -
06/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137879670
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06/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136487142
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200076-77.2024.8.06.0124 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MANOEL FERREIRA AMANCIO REU: ENEL RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pleito indenizatório por danos morais, movida por Manoel Ferreira Amancio, em desfavor de ENEL - Companhia Energética do Ceará, por meio da qual, requer que a empresa demandada seja compelida a reparar os danos que afirmou ter sofrido, em razão da inscrição supostamente indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Segundo afirmou, a fatura que teria motivado a negativação, com vencimento em 01/08/2023, teria sido quitada em momento anterior, não havendo que se cogitar, portanto, da hipótese de inadimplência.
Por meio da decisão de ID 108629426 restou deferida a tutela de urgência, para que a parte demandada excluísse o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Realizada audiência de conciliação (ID 108629449).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 108629452), ocasião em que suscitou a regularidade da negativação, tendo em vista que a parte demandada não teria efetuado o pagamento da fatura referente ao mês 05/2023, no importe de R$ 131,63 (cento e trinta e um reais e sessenta e três centavos), com vencimento em 01/08/2023.
Apresentada réplica (ID 108629460).
Por fim, a parte autora foi intimada para que apresentasse comprovante de pagamento da fatura mencionada.
Em resposta, apresentou a petição de ID 125971963, argumentando que a fatura referente ao mês 05/2023 foi emitida sem valor a pagar. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação, bem como já foi encerrada a fase dilatória, motivo pelo qual, adentrarei na análise do mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Importante salientar, contudo, que o deferimento do instituto da inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, já que a mencionada inversão não significa que toda a carga probatória seja transferida automaticamente à parte contrária.
Mencione-se ainda, que mesmo quando presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova (condição de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações), o acolhimento da pretensão demanda, necessariamente, a comprovação da ocorrência do evento danoso, a existência de uma conduta atribuível ao agente, e, por fim, que haja nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido.
Pois bem.
A parte autora afirmou que a negativação seria ilegítima, já que teria efetuado o pagamento da fatura com vencimento em 01/08/2023.
A parte demandada, por seu turno, aduziu que o débito que motivou a negativação se refere à fatura do mês 05/2023, no importe de R$ 131,63 (cento e trinta e um reais e sessenta e três centavos), também com vencimento em 01/08/2023.
Conforme se depreende dos autos, a conta de energia elétrica que teria ensejado a negativação do nome do autor se refere ao mês de maio de 2023, o que é reforçado pelas notificações de conta vencida existentes em diversas faturas (Ids 108629471, 108629474, 108630576 e 108630577).
Verifica-se que o autor tinha ciência e foi devidamente notificado, por diversas vezes, acerca da existência do débito.
A fatura mencionada pelo autor, que teria sido paga, com vencimento em 01/08/2023, no importe de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), diz respeito ao mês de junho de 2023 e não ao mês de maio de 2023 (ID 108630582).
A informação referente ao mês de maio de 2023 não se trata de uma conta, mas sim, de um aviso de que a conta seria analisada e posteriormente emitida, conforme documento de ID 108629472.
Ora, dada a natureza empresarial da empresa demandada, que aufere lucros em virtude da prestação do serviço, não havia motivos para acreditar que o requerente simplesmente teria sido agraciado com uma conta de valor zero.
Verifica-se, portanto, que não foi comprovado o pagamento da fatura referente ao mês de maio de 2023, muito embora, repita-se, tenham sido emitidas diversas notificações nas faturas posteriores, que davam conta da existência da dívida em aberto.
Diante do exposto, forçoso se faz rejeitar a pretensão autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Entretanto, diante da gratuidade da justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, nos cinco anos subsequentes, que houve alteração na situação econômica da parte que lhe permita efetuar o pagamento das referidas verbas, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres-CE, 19/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136487142
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136487142
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19/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136487142
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19/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136487142
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19/02/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 02:45
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 15:32
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 23:36
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803470-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 23:19
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08/08/2024 04:10
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 13:15
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 09:01
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 14:34
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 18:23
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801784-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 18:19
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19/04/2024 01:06
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 12:11
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 09:38
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 15:28
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801268-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2024 15:05
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22/03/2024 14:29
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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22/03/2024 14:28
Mov. [15] - Documento
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20/03/2024 12:34
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801034-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 12:12
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11/03/2024 23:02
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800881-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/03/2024 22:38
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09/03/2024 09:45
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 06:57
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 12:26
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/03/2024 12:25
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 22:11
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 02:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 13:47
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/01/2024 10:50
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800275-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 10:38
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24/01/2024 09:24
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 08:43
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/03/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/01/2024 23:40
Mov. [2] - Conclusão
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23/01/2024 23:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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