TJCE - 0213600-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS GUERREIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22873807
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22873807
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0213600-25.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO INTERMEDIUM SA POLO PASIVO: APELADO: SAULO MEDEIROS GUERREIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DE APELAÇÃO ADESIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos por Saulo Medeiros Guerreiro contra acórdão que, em sede de apelação principal e adesiva, julgou improcedentes os pedidos formulados por ambas as partes.
A parte embargante alegou omissão na análise da apelação adesiva, requerendo a reforma do julgado para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e à majoração do quantum indenizatório por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) se houve omissão na análise da apelação adesiva interposta pelo embargante; (ii) se estão presentes os requisitos legais para a restituição em dobro do indébito e eventual majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado foi omisso, por não ter apreciado adesiva do autor, razão pela qual são cabíveis os embargos declaratórios com base no art. 1.022, II, do CPC. 4.
A cobrança indevida realizada entre novembro de 2023 e janeiro de 2024 atrai a incidência da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, do STJ, que admite a restituição em dobro independentemente de má-fé do fornecedor, desde que o pagamento tenha ocorrido após 30/03/2021. 5.
A pretensão de majoração do valor indenizatório a título de danos morais é indevida, pois, no acórdão, considerou-se que não houve demonstração de inscrição indevida, constrangimento, ou qualquer violação aos direitos da personalidade do consumidor e, portanto, a simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por Saulo Medeiros Guerreiro contra acórdão que, em sede de recursos de apelação e apelação adesiva, manejados respectivamente por Banco Intermedium SA., ora embargada, e por este embargante, julgara improcedentes todos os pedidos por ambos formulados. 2.
Em suas razões recursais (ID 18272590), a embargante alegou, em suma, a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a apelação adesiva interposta por si (ID 16299045) não fora apreciada.
Requereu, portanto, a análise e provimento dos pedidos de modo que reformado o acórdão para condenar a instituição financeira a pagar a repetição do indébito em dobro e majorar o quantum indenizatório a título de danos morais. 3.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou suas contrarrazões (Id 19376418) pugnando pelo desprovimento do presente recurso. 4. É o breve relatório. VOTO 5.
Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifica-se o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos.
Assim, conheço dos aclaratórios. 6.
A insurgência devolvida no recurso limita-se à ausência de apreciação por este órgão julgador quanto à readequação do valor de honorários advocatícios arbitrados no primeiro grau. 7.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 8.
Nesta toada, as razões invocadas pelo recorrente merecem acolhimento.
De fato, a decisão recorrida foi omissa no ponto levantado pela embargante.
Passo à análise dos pleitos apresentados na apelação adesiva (Id 16299045). 9.
Ab initio, declaro que assiste razão à embargante quando pleiteia a revisão da condenação de repetição do indébito, pois a restituição deverá ser paga na sua forma dobrada. 10.
Diferentemente do entendimento adotado pelo julgador de primeira instância, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 11.
Impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 12.
Uma vez que as cobranças indevidas e o pagamento da fatura pelo consumidor ocorreram entre novembro de 2023 e janeiro de 2024, deve ser reformada a sentença, pois a embargante tem o direito à repetição do indébito em dobro. 13.
Quanto à omissão relacionada ao pleito de majoração do quantum indenizatório, não tem razão a embargante, pois, como se vê, os danos morais não foram reconhecidos: "15.
Não obstante a tese apresentada, na hipótese, não vislumbro a ocorrência de danos morais ao consumidor. É que não se comprovou sua inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio de conta, tratamento vexatório ou qualquer ato que repute violação aos direitos da personalidade da parte recorrida. 16.
Ademais, não se trata o presente caso de dano moral presumido, eis que não se comprovou na hipótese situação que se amolde à referida modalidade indenizatória.
A simples cobrança indevida não é, a priori, fato gerador de dano moral." 14.
Diante do exposto CONHEÇO dos aclaratórios para, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando o acórdão recorrido para condenar a instituição financeira embargada à restituição do indébito na forma dobrada, mantendo inalterados os demais termos da decisão atacada. 15. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator - 
                                            
09/06/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22873807
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05/06/2025 15:09
Conhecido o recurso de SAULO MEDEIROS GUERREIRO - CPF: *57.***.*65-14 (APELADO) e provido em parte
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 04:51
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 22:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654616
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23/05/2025 02:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654616
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22/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654616
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08/04/2025 22:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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03/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18557423
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18557423
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0213600-25.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO INTERMEDIUM SA POLO PASIVO: APELADO: SAULO MEDEIROS GUERREIRO DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator - 
                                            
24/03/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18557423
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07/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17673778
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0213600-25.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA APELADO: SAULO MEDEIROS GUERREIRO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0213600-25.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO INTERMEDIUM SA POLO PASIVO: APELADO: SAULO MEDEIROS GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Inter S/A contra sentença da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Saulo Medeiros Guerreiro.
A sentença condenou o banco à restituição de R$ 6.140,88, devidamente corrigidos, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário e se é devida a restituição dos valores debitados indevidamente; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais a ensejar a respectiva indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se ao banco o ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 4.
Restou comprovado nos autos que as transações questionadas foram realizadas em estabelecimento situado na Nigéria, local distinto da residência do autor, sem demonstração pela apelante de que tais operações ocorreram por meio de compra on-line. 5.
A instituição financeira não produziu provas efetivas que demonstrassem a realização das transações pelo titular do cartão ou a existência de culpa exclusiva de terceiro, configurando-se falha na segurança do serviço prestado. 6.
A falha na prestação do serviço justifica a restituição dos valores pagos pelo consumidor, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos da Súmula 43 do STJ. 7.
No entanto, a fixação de danos morais é afastada, considerando que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, bloqueio de conta ou tratamento vexatório, não caracteriza dano moral presumido. 8.
Precedentes do STJ e do TJCE corroboram o entendimento de que cobranças indevidas sem consequências gravosas aos direitos da personalidade configuram mero aborrecimento, insuficiente para gerar reparação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim específico de excluir a condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1.
Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, salvo demonstração de excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A simples cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes, bloqueio de conta ou tratamento vexatório, não configura dano moral presumido, caracterizando mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Súmulas 43 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Apelação Cível nº 0238147-37.2021.8.06.0001, Rel.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 01.03.2023. - TJCE, Apelação Cível nº 0201016-36.2022.8.06.0084, Rel.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 14.05.2024. - STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 04.10.2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Inter S/A, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito e danos morais movida por Saulo Medeiros Guerreiro em face do banco apelante. 2.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a parte ré a restituir o valor indevidamente retirado da conta do autor, no montante de R$6.140,88 (seis mil, cento e quarenta reais e oitenta e oito centavos), que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do pagamento realizado, a teor da Súmula 43 do STJ, bem como a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária a contar da data desta sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." 3.
Em suas razões de apelação, o Banco Inter S/A sustentou: a) inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que as transações foram realizadas por meio da modalidade de e-commerce, com o uso do código de verificação do cartão (CVV); b) ausência de responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude, alegando culpa exclusiva de terceiros e imperícia do consumidor na guarda dos dados do cartão; c) desnecessidade de indenização por danos morais, defendendo que não houve prejuízo concreto ao autor; d) excesso no valor fixado para indenização por danos morais, caso mantida a condenação.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. 4.
Devidamente intimada, a parte apelada, Saulo Medeiros Guerreiro apresentou contrarrazões, meio pelo qual argumentou que: a) a responsabilidade objetiva do banco está devidamente configurada, uma vez que houve falha na segurança e proteção do sistema bancário; b) as provas apresentadas pelo banco, como telas de sistema interno, são unilaterais e insuficientes para demonstrar ausência de falha; c) os transtornos sofridos ultrapassaram o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais no valor fixado na sentença; d) a apelação não trouxe elementos novos, limitando-se a repetir os argumentos da contestação.
Requereu, ao final, a manutenção da sentença. 5. É o relatório. VOTO 6.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7.
Narra-se nos autos que, em 29/11/2023, ao acessar seu aplicativo do banco, o autor verificou a cobrança de duas compras internacionais, as quais não reconhece, supostamente efetuadas através de seu cartão de crédito físico, de final 2612, sendo estas duas no valor de R$ 2.890,20 (dois mil oitocentos e noventa reais e vinte centavos) cada, na empresa "Scabash Nigeria ltd", sendo cobrado, ainda, de forma duplicada uma taxa de IOF, no valor de R$ 155,49 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), emitidas para a fatura de janeiro de 2024. 8.
Com efeito, consta dos autos a comprovação das transações narradas, datadas de 29/11/2023, no estabelecimento Scabaash Nigéria Ltd, no valor de R$ 2.890,20 (dois mil oitocentos e noventa reais e vinte centavos) cada (id.120604954), bem como das repetidas tentativas do autor, a partir da contestação da operação, visando o ressarcimento do valor respectivo, sem sucesso. 9.
Importa pontuar, ainda, que a compra questionada sido realizada em estabelecimento situado na Nigéria, África, localidade diversa de onde mora o autor.
Ainda, mesmo que a apelante tenha afirmado que a compra foi on-line, nada trouxe que comprovasse tal alegação. 10.
Assim, a instituição financeira ré não apresentou provas que comprovem, de forma efetiva, que o autor realizou a compra contestada, ônus probatório que lhe cabia, como também não restou demonstrada a configuração de qualquer das excludentes previstas no artigo 14, §3º do CDC. 11.
Portanto, conclui-se pela constatação de falha no serviço prestado pela instituição financeira, a qual, na condição de fornecedora, deve zelar pela segurança na utilização de seus cartões, consistindo risco inerente à sua atividade a responsabilização diante de compra feita de forma fraudulenta, configurada sua responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. 12.
No mesmo mesmo sentido é o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 13.
Assim, devida se mostra a reparação do dano material sofrido pelo autor, mediante a restituição integral da quantia paga, devidamente corrigida e com a incidência dos juros legais. 14.
Inexistindo comprovação da realização da transação pelo titular do cartão, legalidade da cobrança, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade, não comporta acolhimento às teses recursais, eis que não há mínimo lastro probatório para tanto, acarretando a incidência do disposto no artigo 373, inciso II do CPC.
A propósito, segue precedente em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SÚMULA 479 DO STJ. (...)RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O APELO DA AUTORA E IMPROVIDO O APELO DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuidam-se de Recursos Apelatórios interpostos contra sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação Indenização por Danos Morais e Materiais, em razão de compras não reconhecidas em cartão de crédito. 2.
O cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, tal como definida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da empresa promovida, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Sobre o tema, sumulou o STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, STJ) 4.
Consoante as diretrizes do Código Consumerista, caberia ao agente financeiro, na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, comprovar que tais operações haviam sido realizadas pelo titular do cartão, ou por sua curadora, que ora representa o espólio, o que não ocorreu. 5.
Ademais, uma vez tendo a instituição bancária disponibilizado o uso de novas tecnologias a seus clientes, deve se responsabilizar também pelos riscos inerentes a tais modernidades, não se admitindo que o consumidor tenha que arcar com os prejuízos sofridos em razão delas.
Com efeito, os fornecedores, que se beneficiam com o lucro decorrente de sua atividade, devem arcar, também, com os riscos e eventuais prejuízos dela decorrentes, independentemente de culpa, decorrente do risco-proveito, ainda que oriundo da atuação de terceiros. 6.
Atente-se que não se pode desconsiderar que nos dias atuais são corriqueiras as ocorrências de clonagem de cartão ou da senha, bem assim de destrave do sistema eletrônico, por terceiros mal intencionados, o que torna possível o uso do cartão sem a necessidade do uso da senha de segurança.
De modo que os cartões de crédito com ship e senha não são infalíveis, mas sujeitos a manobras por parte de falsários.
Nesse contexto, é curial salientar a incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. (…) 8.
Recursos conhecidos.
Provido o Apelo da autora e improvido o Apelo do réu.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação Cível: 0238147-37.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) 15.
Não obstante a tese apresentada, na hipótese, não vislumbro a ocorrência de danos morais ao consumidor. É que não se comprovou sua inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio de conta, tratamento vexatório ou qualquer ato que repute violação aos direitos da personalidade da parte recorrida. 16.
Ademais, não se trata o presente caso de dano moral presumido, eis que não se comprovou na hipótese situação que se amolde à referida modalidade indenizatória.
A simples cobrança indevida não é, a priori, fato gerador de dano moral. 17.
A propósito, seguem precedentes em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL SIGNIFICATIVO.
AUSENTE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a aplicação de danos morais na espécie, tendo em vista o reconhecimento do ato ilícito praticado pela demandada. 2.
In casu, em que pese alegativas de cobranças via telefonemas e cartas enviadas à residência do autor, não há, nos autos, qualquer documento que comprove que o autor tenha efetuado o pagamento dos referidos débitos, tratando-se, pois, de mera cobrança.
Ademais, além da inexistência de prejuízos de ordem material, também inexiste prova de que houve negativação do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 3.Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral presumido. 4.Portanto, inexiste conduta da promovida que tenha sido capaz de causar o dano moral alegado, considerando que, embora indevida a cobrança, tal fato por si só não tem o condão de causar abalo psicológico a ponto de ensejar uma reparação indenizatória, mormente quando não há comprovação de maiores prejuízos, a exemplo da alegada negativação indevida, tampouco demonstrou a existência de cobrança vexatória que possa ter lhe causado humilhação e constrangimento perante terceiros. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível: 0201016-36.2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR OU SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, não restou comprovado o dano moral suportado pela recorrida, afinal a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer gravame no nome da consumidora ou corte no fornecimento de sua energia elétrica, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial. 2.
Ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 3.
Com efeito, os documentos colacionados aos fólios atestam que a concessionária de serviço público cancelou os débitos discutidos na seara administrativa, inexistindo, também, qualquer indício de que o nome do cliente foi encaminhado aos cadastros de inadimplentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. 5.
Dito isto, resta indubitável a inexistência do dano moral pretendido pela consumidora, não havendo o que se falar em reparação por danos extrapatrimonial. 6.
Recurso improvido. (TJCE - AC: 00069075220198060108 CE 0006907-52.2019.8.06.0108, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO A JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO MORAL, UMA VEZ QUE SEQUER HOUVE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta com a finalidade de reformar a sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/Ce, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato litigioso, bem como os efeitos dele decorrentes. 2.
NO CASO VERTENTE, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto o demandante/apelante é consumidor final dos serviços de telefonia prestados pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90). 3.
A discussão vertida nas razões do recurso diz respeito somente condenação indenizatória por danos morais. 4.
Disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: ¿Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.¿ 5.
Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano.
Desse modo, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade. 6.
Na hipótese em comento, não há que se falar em dever indenizatório a título de danos morais, uma vez que não configura dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores, como evidenciado no caso em apreço.
De acordo com atual posicionamento do STJ: ¿a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores¿ ( AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 7.
Destarte, no que diz respeito a inscrição do nome do autor aos Órgãos de Proteção de Crédito, verifico que o documento anexado (fl. 115) não comprova a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes conforme alegado pelo mesmo, posto que esse documento é referente ao ¿Serasa Limpa Nome/Serasa Consumidor¿, sistema que tem por objetivo a recepção de mensagens, ferramenta que não se confunde, nem se identifica com inscrição negativa em cadastros de inadimplentes. 8.
Desse modo, as cobranças indevidas de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes ou que não gera qualquer ato vexatório, não enseja a circunstância indenizatória por danos morais.
Assim, os sentimentos negativos que o apelante, por ventura, tenha experimentado com a situação, tais como raiva, frustração ou indignação, não passaram de meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Portanto, mantenho incólume a sentença vergastada. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Inalterada. (TJCE - AC: 00503270420218060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) 18.
Assim, acolho neste ponto a tese recursal, com o fim específico de excluir a fixação de indenização por danos morais, eis que não comprovada na hipótese. 19.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, com o fim específico de excluir a fixação de indenização por danos morais, eis que não comprovada na hipótese, nos termos da presente fundamentação. 20. É como voto. Fortaleza, 24 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator - 
                                            
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17673778
 - 
                                            
14/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17673778
 - 
                                            
31/01/2025 16:17
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
19/12/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840764
 - 
                                            
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840764
 - 
                                            
16/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840764
 - 
                                            
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
13/12/2024 13:53
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
13/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/11/2024 10:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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