TJCE - 3000714-52.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814346
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814346
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000714-52.2024.8.06.0121 RECORRENTE: BENEDITA TEIXEIRA CELESTINO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFICIÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A.
A autora alegou que descontos mensais, desde abril de 2019, estavam sendo realizados em sua conta bancária a título de "Crédito Pessoal", sem que houvesse contratado qualquer empréstimo.
Pleiteou o cancelamento dos descontos, restituição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida de empréstimo pessoal por parte da consumidora; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) definir o cabimento e o valor da indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Negada a contratação pela consumidora, incumbe ao fornecedor demonstrar a existência do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 434, caput.
A instituição financeira não apresentou comprovação idônea da contratação, tampouco evidência de consentimento expresso da consumidora, limitando-se a afirmar genericamente que a operação se deu via terminal eletrônico, sem documentos que comprovem o uso de assinatura digital válida ou rastreabilidade técnica da transação.
A ausência de prova da regularidade do negócio jurídico evidencia falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da contratação, conforme jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJCE e a Súmula 479 do STJ.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, consoante entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS.
Presentes os elementos caracterizadores do dano moral - falha na prestação do serviço, nexo causal e abalo decorrente de descontos indevidos em verba alimentar -, impõe-se a condenação em danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00, com base na razoabilidade e na proporcionalidade.
Admite-se a compensação entre os valores eventualmente creditados à parte autora e a condenação fixada, para evitar o enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14, caput e § 3º, I e II, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II e 434; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 1.947.698/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.04.2022; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30000963420238060092, Rel.
Juiz José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por BENEDITA TEIXEIRA CELESTINO em desfavor do promovido BANCO BRADESCO S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 18637538, que em consulta ao seu extrato bancário percebeu que estavam sendo descontados mensalmente de sua conta o valor de R$ 211,41, referente a um Crédito Pessoal, em razão de um contrato que não reconhece, bem como destaca que a referida dívida percorre desde abril de 2019.
Afirma que não reconhece esse débito com o banco promovido.
Em seus pedidos requer a procedência da ação para que os descontos sejam cancelados, a restituição do indébito em dobro, além da condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sua defesa, o promovido, na contestação de id. 18637602, arguiu, preliminarmente, a extinção do feito ante a necessidade de perícia, a falta de interesse de agir, a Inépcia da inicial e a prescrição, e, no mérito, em breve síntese, sustenta que a parte autora formalizou a contratação de empréstimo pessoal em terminal de auto atendimento, sendo este contrato assinado via login com cartão e digitação da senha pessoal e intransferível/biometria e escolha da opção "Solicitar/Simular Crédito Consignado", alegando que a parte demandante expressou seu consentimento através demora da parte autora em reclamar do empréstimo, bem como sua omissão quanto ao recebimento do valor do crédito, que evidenciam a ausência de legitimidade de sua pretensão, aduzindo que o banco agiu no exercício regular de seu direito.
No final, defende a improcedência da ação, e considera inexistir justificativa plausível para o deferimento do pedido de indenização a título de dano moral e, subsidiariamente, que o arbitramento seja razoável e proporcional e que a devolução seja na forma simples, além da compensação dos descontos com o crédito liberado.
Réplica à contestação de id. 18637611, reiterando os argumentos da inicial, pedindo a procedência da ação.
Adveio, então, a sentença de id. 18637612, a saber: "(...)Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável.(...)".
Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado de id. 18637614, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem para condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a condenação em repetição do indébito.
Contrarrazões pelo Recorrido no id. 18637620, arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO No que diz respeito à preliminar de ausência de dialeticidade do recurso interposto, arguida em sede de contrarrazões, a parte recorrida sustenta o não reconhecimento do recurso interposto em razão do não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, o qual dispõe, em breve síntese, que caberia à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de não se conhecer do recurso inominado interposto. À espécie, verifica-se, de pórtico, todavia, que o recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado.
Preliminar afastada.
Cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito restringe-se a controvérsia acerca da inexistência da contratação pela parte autora de um empréstimo pessoal pelo banco requerido, bem como sobre o cabimento, ou não, de indenização por danos morais e do pedido para repetição de indébito.
No caso em apreço, tendo o promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Contudo, a instituição financeira acionada não juntou em sua contestação alguma comprovação de cumprimento do seu dever de cautela quanto ao fornecimento mínimo de segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismo(s) para prevenção de fraudes com potencial de gerar prejuízo aos seus clientes.
Extrai-se dos autos que a recorrente apresentou, junto à petição inicial, documentação que comprova a ocorrência de descontos a título de "PARCELA CREDITO PESSOAL", em sua conta bancária, "Parc Cred Pess CONTR 365970849 PARC 004/036", consoante id. 18637593.
Tendo a parte promovente negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizou os descontos.
Contudo, o banco apenas afirmou a regularidade da contratação eletrônica, genericamente: sem indicar se foi celebrada por meio de Aplicativo, Internet banking, Fone fácil, ou em uma agência física do Bradesco; ou que a operação bancária de contratação fosse autorizada pela própria parte autora mediante a validação de sua selfie.
Os "logs" como o rastro eletrônico da transação de id.18637603, surgem como prova unilateral, eis que desacompanhada de outros elementos de convicção que atestem o elemento volitivo do consumidor em contratar, tratando-se de pressuposto essencial do contrato a demonstrar que foi a parte autora, de fato, quem efetuou a transação questionada.
Ainda que o banco afirme que a contratação questionada aconteceu por meio eletrônico, não apresentou qualquer comprovação que refletisse a aquiescência direta e consciente por parte da cliente, ora recorrente.
No presente caso inexiste prova hábil atestando que a relação contratual foi regular e seguramente comprovada pela parte recorrida, em caso de negativa por parte do consumidor, o que ocorreu no caso em tela.
Ademais, não há indício de que a contratação tenha se dado por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15), cujos requisitos são: Assinatura Digital ICP-Brasil é a assinatura eletrônica que: a) esteja associada inequivocamente a um par de chaves criptográficas que permita identificar o signatário; b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura; c) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subsequente neste seja plenamente detectável; e d) esteja baseada em um certificado ICP-Brasil, válido à época da sua aposição.
Nesse caso, a assinatura eletrônica só seria válida se aceita pela pessoa a quem for oposta, consoante art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
O extrato bancário apresentado pelo acionado no id. 18637604, não perfaz prova cabal da contratação do crédito pessoal pela consumidora, pois inexistem nos autos documentos que demonstrem, inequivocamente, que a recorrente, de fato, contratou o empréstimo pessoal objeto dos descontos em sua conta bancária, situação que corrobora com o reportado na inicial - negativa da realização do negócio jurídico.
Nesse sentido, segue precedente dessa 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará em caso similar, destacando-se a necessidade da instituição financeira de comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor em se tratando de suposta contratação eletrônica.
Veja: EMENTA: RECURSO INOMINADO DE AMBAS PARTES.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DA CONSUMIDORA AO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000963420238060092, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/09/2024) Ou seja, o requerido quedou-se inerte quanto a justificar a cobrança dos débitos e em apresentar provas da efetiva manifestação de vontade de consumidor, tais como informações sobre a data e local da agência da operação, gravação do terminal de autoatendimento, dentre outros, caracterizando-se a responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC.
Desta forma, resta confirmado em sede recursal o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De tal forma que, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes, e existindo relação de causa e efeito, denota-se o reconhecimento da responsabilidade civil da parte promovida, pois a falha no fornecimento do serviço por parte da instituição bancária existiu, não havendo que se falar também em excludente de ilicitude tal como previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, posto que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, a sentença vergastada não está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, consigno que inexistem nos autos provas aptas a demonstrarem que a recorrente contratou o serviço de empréstimo pessoal e tal conduta deve ser entendida como falha na prestação de serviço da parte Recorrida, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Acerca da restituição do indébito, destaco que é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Destaquei).
Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrário sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/ MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: Dje 30/03/2021). Nesse esteio, é de bom alvitre reconhecer que a devolução dos valores descontados que a parte autora pagou em excesso, deve ser na forma simples para as parcelas descontadas até março de 2021 e na forma dobrada para as parcelas descontadas após essa data, se for o caso.
No caso em comento, a parte autora informa na inicial que o início dos descontos ocorreu a partir da data da inclusão de "25/04/2019", ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado e prosseguiu após o mês de março de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, e, na forma simples, em relação às anteriores a essa data, ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto que presentes os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
Nessa toada, ressalte-se que a recorrida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido descontos em conta que recebe seu benefício, prejudicando, assim, sua subsistência.
Portanto, é imperioso reconhecer a necessidade de condenação por danos morais.
Dessa forma, sopesando a extensão e repercussão do dano e presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem arbitrar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, por entender que está adequado ao caso em cotejo e ao entendimento desta Turma Recursal em casos semelhantes.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para: a) Declarar a invalidade do suposto contrato objeto do presente feito; b) Determinar, a título de danos materiais, a devolução dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, na forma simples, até a data de 30/03/2021 e na forma dobrada a partir desta data, acrescidos de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, ambos a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ). c) Condenar o promovido, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente nos termos do art. 389, do CC, a partir da data da sentença - arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros moratórios nos termos do art. 406, § 1º, do CC, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de obrigação de natureza extracontratual. d) Determinar a compensação, se for caso, do crédito liberado pela parte promovida na conta da autora com o valor da condenação, referente ao contrato/empréstimo discutido nestes autos, evitando, assim, enriquecimento sem causa por parte da promovente.
Sem condenação ao pagamento de custas legais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814346
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27/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de BENEDITA TEIXEIRA CELESTINO - CPF: *25.***.*01-20 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20014155
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20014155
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014155
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30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 22:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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