TJCE - 3000253-37.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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15/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 04:10
Decorrido prazo de OSVALDO JANERI FILHO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136278489
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20/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000253-37.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: OSVALDO JANERI FILHO PROMOVIDO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por OSVALDO JANERI FILHO em desfavor de TIM S/A objetivando o recebimento de valores indenizatórios oriundos da não cessação do recebimento de chamadas de telemarketing, mesmo após solicitações. Desse modo, faz-se necessário observar, inicialmente, se há competência territorial desta Unidade para julgar o feito, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.099/95.
Não obstante o pleito autoral, cumpre ressaltar, de imediato, que se trata de ação de conhecimento, na qual a parte autora, embora tenha inicialmente informado endereço situado na Avenida Virgílio Távora, nº 1701, sala 802, Meireles, Fortaleza - CE, CEP 60170-079, conforme consta na certidão de ID nº 136176386, trata-se esse de endereço comercial, sendo, de fato, seu domicílio localizado na Rua Silva Paulet, nº 2051, apto 1802, Dionísio Torres.
Por sua vez, a parte ré tem endereço na Avenida Tristão Gonçalves, nº 1461, Benfica, Fortaleza - CE, CEP 60.015-002, ambos em circunscrição diversa dessa Unidade.
Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital (com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cancele-se, de logo, audiência designada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136278489
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19/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136278489
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19/02/2025 14:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 14:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:02
Juntada de Petição de procuração
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12/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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