TJCE - 0011467-93.2021.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:51
Remessa
-
23/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 14:50
Transitado em Julgado
-
23/07/2025 14:50
Certidão de Trânsito em Julgado
-
16/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:32
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
30/06/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:25
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0011467-93.2021.8.06.0293 - Recurso em Sentido Estrito - Maranguape - Recorrente: Kauan de Sousa Ribeiro - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, quanto à alegação de contrariedade ao artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Francisco Cláudio dos Santos Pereira (OAB: 43185/CE) - Ministério Público Estadual -
26/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/06/2025 06:06
Decorrendo Prazo
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13/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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06/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
05/06/2025 17:23
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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05/06/2025 15:59
Recurso Extraordinário não admitido
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09/05/2025 09:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:18
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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09/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:36
Decorrendo Prazo
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28/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:02
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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26/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:50
Interposição de REsp/RE/RO
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27/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:00
Juntada de Petição
-
26/02/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 20:00
Juntada de Petição
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26/02/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:24
Decorrendo Prazo
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21/02/2025 02:24
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011467-93.2021.8.06.0293 - Recurso em Sentido Estrito - Maranguape - Recorrente: Kauan de Sousa Ribeiro - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL.
INTIMAÇÃO DO RÉU E DO DEFENSOR EM AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA DE KAUAN DE SOUSA RIBEIRO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE MARANGUAPE CE, QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CRIMINAL SOB O FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE.
A DEFESA PLEITEIA A REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE A APELAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU SEJA CONHECIDA E APRECIADA EM SEU MÉRITO, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REALIZADA EM AUDIÊNCIA, COM A PRESENÇA DO RÉU E DE SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO, É SUFICIENTE PARA O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL, TORNANDO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O RECORRENTE ESTEVE DEVIDAMENTE ASSISTIDO PELO ADVOGADO DR.
FRANCISCO CLÁUDIO DOS SANTOS PEREIRA, OAB/CE Nº 43.185, DESDE AS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS NO INQUÉRITO POLICIAL (FLS. 91/100), PASSANDO PELA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR (FLS. 143/144), PELA SUA ATUAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (FLS. 215/221; 228), BEM COMO EM DIVERSOS OUTROS ATOS PROCESSUAIS.
DESSA FORMA, RESTOU PLENAMENTE ASSEGURADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. 4.
A INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA É SUFICIENTE PARA DAR INÍCIO AO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5.
O PRAZO RECURSAL INICIOU-SE NO DIA SEGUINTE À AUDIÊNCIA EM QUE A SENTENÇA FOI PUBLICADA E DEVIDAMENTE COMUNICADA ÀS PARTES, EXPIRANDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE CONFIRMA SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.6.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE, ESTANDO O ADVOGADO DO RÉU PRESENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO E TOMANDO CONHECIMENTO DO TEOR DA SENTENÇA, A INTIMAÇÃO FORMAL POR OUTRO MEIO NÃO É EXIGIDA, SENDO DESNECESSÁRIA A ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO AO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL.7.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ CORROBORAM A VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO RÉU EM AUDIÊNCIA COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL, NÃO HAVENDO NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POSTERIOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA É SUFICIENTE PARA INICIAR O PRAZO RECURSAL, SENDO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL POSTERIOR. 2.
A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, GARANTE A REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO E AFASTA ALEGAÇÃO DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA._____________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 392, II, E 370.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC N. 66.810/MG, REL.
MIN.
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, J. 7/12/2006; AGRG NO RHC N. 141.817/PB, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, J. 22/6/2021; AGRG NO AGINT NO ARESP N. 1.410.691/SP, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, J. 27/8/2019; TJ-CE, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 00513900320208060119, REL.
DESA.
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 13/08/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA - CE, 11 DE FEVEREIRO DE 2025.DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMARELATOR . - Advs: Francisco Cláudio dos Santos Pereira (OAB: 43185/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/02/2025 14:50
Juntada de Petição
-
19/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
19/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
19/02/2025 14:25
Mover Obj A
-
19/02/2025 14:25
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
18/02/2025 16:19
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
13/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
11/02/2025 18:40
Juntada de Acórdão
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11/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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11/02/2025 14:00
Julgado
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06/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:36
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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31/01/2025 10:38
Inclusão em Pauta
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31/01/2025 10:38
Para Julgamento
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28/01/2025 16:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 18:14
Conclusos para despacho
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09/01/2025 18:14
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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04/01/2025 08:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/01/2025 08:51
Juntada de Petição
-
04/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:38
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:37
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/12/2024 08:37
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/12/2024 14:23
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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05/11/2024 15:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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05/11/2024 14:42
Registrado para Retificada a autuação
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05/11/2024 14:41
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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