TJCE - 3000091-13.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:04
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 151258882
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 151258882
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151258882
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151258882
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000091-13.2025.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Requerente: AUTOR: MARIA LUIZA PORTO MOREIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por MARIA LUIZA PORTO MOREIRA e outros em face de BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos autos.
No despacho de ID nº 133788177, constatou-se a necessidade de emenda à inicial, motivo pelo qual foi dado prazo para a regularização, sob pena de extinção.
Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC.
Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ DE DIREITO -
01/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151258882
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01/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151258882
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30/04/2025 19:49
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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21/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:52
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 133788177
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 133788177
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000091-13.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por MARIA LUÍZA PORTO MOREIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 29 de janeiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 133788177
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 133788177
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19/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133788177
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19/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133788177
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18/02/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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