TJCE - 0200167-02.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:41
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ERBENS FREIRE MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de F. ERBENS FREIRE MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:06
Decorrido prazo de UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MED E DEMAIS PROF DA SAUDE DE FORTALEZA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17801025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200167-02.2023.8.06.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO ERBENS FREIRE MOREIRA e outros APELADO: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MED E DEMAIS PROF DA SAUDE DE FORTALEZA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200167-02.2023.8.06.0158 POLO ATIVO: FRANCISCO ERBENS FREIRE MOREIRA e outros POLO PASIVO: APELADO: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MED E DEMAIS PROF DA SAUDE DE FORTALEZA LTDA REPRESENTANTE: SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS LIMINARMENTE IMPROCEDENTES.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
DESERÇÃO.
REJEITADA.
DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
DESATENÇÃO AO REGRAMENTO DO ART. 917, § 3º, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. 1.
O presente Apelo visa à reforma da sentença que julgou liminarmente improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que o embargante, apesar de apontar o valor que entende ser realmente devido - R$ 7.385,80 (sete mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) -, não juntou aos fólios o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, a fim de comprovar como se chegou ao referido montante. 2.
Preliminar contrarrecursal: Deserção - A ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça presume a concessão do benefício na sua origem.
Considerando que a parte autora/apelante é empresário individual, não há que se considerá-lo como pessoa jurídica para fins de concessão do benefício da gratuidade judicial.
Precedentes do STJ. 3.
Mérito recursal - O art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC disciplina que, sendo os Embargos à Execução fundamentados em excesso de execução, deve o embargante declarar, de logo, o montante que entende devido, acompanhado de demonstrativo do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Na hipótese dos autos, os embargante não observaram a regra processual, descumprindo requisito indispensável para o prosseguimento da análise do suposto excesso de execução, qual seja, a apresentação de memória de cálculo do valor que entendem correto devidamente atualizada, devendo suportar os efeitos de sua desídia. 4.
Dos ônus sucumbenciais - A sentença a quo foi omissa na sua parte final, uma vez que deixou de condenar o embargante nos ônus sucumbenciais.
Tratando-se, porém, de matéria de ordem pública, passa-se a suprir a omissão, para condenar os embargantes nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Honorários majorados para 12% (doze por cento0, com esteio no art. 85, § 11, do mesmo Diploma Legal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, reformando-se a sentença em parte, de ofício, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por F.
ERBENS FREIRE MOREIRA e FRANCISCO ERBENS FREIRE MOREIRA, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, na qual rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, opostos em desfavor de SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE.
Os embargantes interpuseram Apelação Cível (ID 15612366), sustentando que não fez alegações genéricas no tocante ao excesso a execução, e que se mostra necessária a análise através da contadoria judicial para comprovar a falha nos cálculos.
Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões ID 15612371. É o que importa relatar.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O presente Apelo visa à reforma da sentença que julgou liminarmente improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que o embargante, apesar de apontar o valor que entende ser realmente devido - R$ 7.385,80 (sete mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) -, não juntou aos fólios o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, a fim de comprovar como se chegou ao referido montante. Ab initio, mister analisar a preliminar suscitada pela apelada em sede de contrarrazões. 1.
Da preliminar de deserção Sustenta a apelada que o recurso é deserto, uma vez que os apelantes não realizaram o preparo recursal nem comprovaram fazer jus ao benefício da justiça gratuita, considerando se tratar de pessoa jurídica. No caso concreto, inobstante o embargante tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita na petição inicial, o pedido não foi analisado pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ademais, o pedido foi reiterado em sede de apelação. Nesse tocante, deixo de conhecer do pedido formulado em grau recursal pelo apelante, na medida em que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça presume a concessão do benefício na sua origem, ou seja, a ausência do indeferimento implica os efeitos da concessão. A propósito, confira-se o entendimento do Colendo STJ sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NA ORIGEM.
SERVIDOR MUNICIPAL CARAGIIATATIIBA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REALIZAÇÃO APÓS A INATIVAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE: - AINDA QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANDO AINDA EM ATIVIDADE O SERVIDOR, NÃO É POSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, APÓS A INATIVAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum acerca de apostilamentos pecuniários na aposentadoria de servidor municipal.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para apostilar a progressão funcional e fazer o pagamento das diferenças salariais.
No STJ conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
A decisão foi mantida em sede de agravo interno.
Seguiu-se o presente embargos de declaração.
II - Os embargos merecem acolhimento.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial'.(AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com esclarecimentos e para deferir o benefício da justiça gratuita." (EDcl no AgInt no AREsp 2.236.913/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023). (GN) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU.
CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.998.081/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023). Portanto, considerando que, no caso concreto, não houve indeferimento expresso, por decisão fundamentada, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, deve-se reconhecer o deferimento tácito, com a concessão da benesse desde o pedido inaugural. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para concessão da justiça gratuita ao Empresário Individual (EI) e para o Microempreendedor Individual (MEI), é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5.
Recurso especial desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.342 - SP (2019/0328975-4), QUARTA TURMA, RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022) (GN) Assim, considerando que F.
ERBENS FREIRE MOREIRA se trata de empresário individual, não há que se considerá-lo como pessoa jurídica para fins de concessão do benefício da gratuidade judicial, conforme entendimento da Corte Superior. Ademais, no caso concreto, a recorrida se limitou a impugnar a concessão do benefício, sem demonstrar, concretamente, que os recorrentes não fazem jus ao benefício, não infirmando, portanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos apelantes. Portanto, rejeito a preliminar. 2.
Do mérito recursal Nas razões do Apelo, os recorrentes sustentam que os embargos não se baseiam em alegações genéricas, passando, a seguir, a repetir os argumentos iniciais, no sentido de que há excesso de execução, consubstanciado em juros altos e capitalizados mensalmente, além de não ter a embargada/exequente realizado as amortizações relativas aos pagamentos efetivados e aos valores descontados de sua cota social.
Reiteram, também, a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para auferir se a verba executada coincide com a dívida real. Colhe-se dos autos que a embargada/exequente SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE ajuizou Ação de Execução (nº 0203702-70.2022.8.06.0158) contra os ora apelantes, lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº C20720130-3, no valor de R$ 132.604,03 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e quatro reais e três centavos), firmada em 02/02/2022, cujo valor devido, até a propositura da ação, era de R$ 153.958,13 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e treze centavos). O art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC disciplina que, quando os Embargos à Execução se fundamentam em excesso de execução, deve o embargante declarar, de logo, o montante que entende devido, acompanhado de demonstrativo do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos, no caso do excesso ser o único fundamento.
Veja-se: Art. 917. (…) § 3º.
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Tal sistemática serve para inibir, já no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias, não se submetendo, inclusive, à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. Nestes termos, se os embargantes descumprem um requisito indispensável para o prosseguimento da análise do suposto excesso de execução, qual seja, a apresentação de memória de cálculo do valor que entendem correto, devidamente atualizada, devem suportar os efeitos de sua desídia, não podendo se falar em reconhecimento deste excesso, em virtude da suposta existência de cobrança abusiva.
Ademais, não socorre aos recorrentes a alegação de que havia necessidade de elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial para se auferir o valor realmente devido.
Primeiro porque, como exposto acima, é dever do embargante instruir os embargos com o demonstrativo de cálculo quando sua alegação se fundar em excesso de execução.
Segundo, porque não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem a realização de perícia contábil, quando a mesma se mostra dispensável.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA.
NEGÓCIO SIMULADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
PROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
MÁ-FÉ.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. (…) 3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 4.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela caracterização de má-fé e simulação de negócio jurídico.
Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 7.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 887.487/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) (GN) Na mesma linha, colho precedentes deste eg.
TJCE: direito Processual Civil e Civil.
Embargos à Execução.
Mútuo para aquisição de capital.
Inaplicabilidade do CDC.
Contrato que contém todas as informações necessárias para quitação do débito.
Excesso à execução não demonstrado.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
A sentença reconheceu a inaplicabilidade do CDC ao caso, a desnecessidade de realização de perícia contábil, por se tratar de causa exclusivamente de direito, a ausência de indicação do valor devido, para reconhecimento do excesso da execução, existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, afastando alegação de ilegalidade da taxa de juros contratada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se há aplicabilidade do diploma consumerista às operações de mútuo bancário para aquisição de capital de pessoa jurídica; (ii) a ocorrência de violação ao direito de acesso à informação dos termos do contrato e (iii) se houve cerceamento ao direito de defesa pela negativa de realização de perícia contábil.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o CDC não se aplica ao caso concreto, porquanto no contrato de mútuo bancário para aquisição de capital para pessoa jurídica, ao realizar o empréstimo, não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final do produto.
Os empréstimos foram obtidos com a finalidade de acréscimo de recursos à cadeia produtiva.
Ademais, não houve violação ao dever de informação, pois o contrato firmado entre as partes possui todas as informações que permitem o adimplemento das obrigações do embargante. 4.
A recorrente discute excesso na execução, afirmando que o valor realmente devido é bastante inferior ao cobrado.
No entanto, deixou de apresentar planilha demonstrativa de cálculo de forma detalhada, com o valor que entendia correto, não observando o disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Desse modo, não merece prosperar o alegado cerceamento de defesa em razão da ausência de pericial contábil, conforme requerido pela embargante/apelante.
O executado deve indicar o valor em excesso e, caso haja necessidade, o magistrado defere a produção de perícia contábil, sendo, portanto, imprescindível a apresentação do valor que entende devido e de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos da legislação processual civil.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 00169599120168060115 Limoeiro do Norte, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO CONHECIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PETIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta por J M Cunha Locação ME, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos dos embargos à execução nº 0011337-66.2018.8.06.0113 propostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2- Discorre o polo embargante que foi prejudicado ante a não produção de prova técnica solicitada ao juízo em momento oportuno.
No entanto, a jurisprudência do STJ entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, devidamente fundamentado, sem a produção de perícia considerada dispensável à formação do convencimento do magistrado. 3- Além disso, alegada tese de iliquidez do título somente foi arguida em sede de apelação, motivo pelo qual sua discussão, neste momento, constitui inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, sob pena de prejudicar o exercício do contraditório e do devido processo legal. 4- O art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC disciplina que, sendo os Embargos à Execução fundamentados em excesso de execução, deve o embargante declarar, de logo, o montante que entende devido, acompanhado de demonstrativo do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não ser examinada a alegação. 5- (...). 6- Apelo da parte autora conhecido e não provido, e recurso adesivo da embargada não conhecido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0011337-66.2018.8.06.0113 Jucás, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) (GN) Assim, é medida imperativa o desprovimento do Apelo, posto que não se fazem presentes, em suas razões, quaisquer argumentos que justifiquem a modificação da sentença recorrida. 3.
Dos ônus sucumbenciais Ressalto que a sentença a quo foi omissa na sua parte final, uma vez que deixou de condenar o embargante nos ônus sucumbenciais. Tratando-se, porém, de matéria de ordem pública, passo a suprir a omissão, para condenar os embargantes nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Com tais considerações, conheço do Recurso de Apelação, mas nego-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, apenas para condenar os embargantes nas custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze) por cento, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, mantendo a ressalva já referida. É como voto. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17801025
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14/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17801025
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13/02/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 15:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO ERBENS FREIRE MOREIRA - CPF: *15.***.*18-72 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025. Documento: 17468721
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17468721
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23/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17468721
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22/01/2025 20:06
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 18:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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