TJCE - 3000619-64.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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24/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23420265
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23420265
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3000619-64.2024.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO VICENTE DA SILVA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pelo requerente - ANTONIO VICENTE DA SILVA em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, que concluiu pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, cuja demanda trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face das instituições requeridas - BANCO CETELEM S/A e BANCO PAN S/A. Em suas razões, pugnou o recorrente pelo provimento do recurso no sentido de que seja reformada a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular processamento do feito, tendo aduzido que cada ação possui objeto, causa de pedir e partes desiguais, não havendo fundamentação legal para unir todas as ilegalidades em uma mesma ação. O banco requerido - BANCO PAN S/A apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que propugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o sucinto relatório, motivo pelo qual passo à decisão. Entendo que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que conheço do presente apelatório. Sobre o julgamento monocrático do presente recurso, ressalta-se a disposição do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Demais disso, a teor do preceito contido no art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, impende salientar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível seu julgamento monocrático segundo interpretação conferida pelo STJ ao enunciado de Súmula 568, nos termos a seguir transcritos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse diapasão, havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, deve-se reiterar, na presente decisão monocrática, o entendimento já explanado pelo órgão colegiado. Refere-se o cerne do apelo à extinção da demanda sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição por ausência de interesse de agir, ocasião em que o juízo de origem fundamentou que o fracionamento de ações configura abuso de direito e acarreta violação aos princípios da boa-fé e da cooperação, do resulta na ausência de interesse de agir. É imperioso anotar que o juízo processante sequer oportunizou à parte requerente o direito de emenda ou de manifestação quanto à suposta ausência de interesse de agir, não podendo o juiz, sumariamente, extinguir a ação por deduzir que falta interesse de agir à parte requerente pelo simples fato de ter ajuizado outras ações com objetos semelhantes em face de pessoas jurídicas diversas sem nem mesmo oportunizar sua emenda. A norma processual civil enuncia o princípio da não surpresa ao prescrever que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º) e que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10). Discorre o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do tema em apreço, que: Tradicionalmente, considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação.
Sua importância é tamanha que a doutrina moderna entende tratar-se de elemento componente do próprio conceito de processo.
Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo.
Sendo o contraditório aplicável a ambas as partes, costuma-se também empregar a expressão "bilateralidade da audiência", representativa da paridade de armas entre as partes que se contrapõem em juízo. (...) Partindo do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las.
Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes. Os problemas verificam-se no tocante às matérias de ordem pública, na aplicação de fundamentação jurídica alheia ao debate desenvolvido no processo até o momento da prolação da decisão, e aos fatos secundários levados ao processo pelo próprio juiz.
São matérias e temas que o juiz pode conhecer de ofício, havendo, entretanto, indevida ofensa ao contraditório sempre que o tratamento de tais matérias surpreender as partes.
Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos - se se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes -, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório. (in Novo CPC Comentado, Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 22 e 26) Não admite a ordem jurídica, então, que se realize julgamento com base em fundamento sobre o qual não houve oportunidade de manifestação da parte, a ensejar violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e da vedação à decisão surpresa, incorrendo a decisão proferida em nulidade, como corroboram os julgados abaixo transcritos, oriundos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FUNDAMENTO SOBRE O QUAL NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
ARTS. 9º E 10 DO CPC.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DA DECISÃO NÃO SURPRESA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Nestor Quirino Gomes (fls. 108/116), com o objetivo de reformar a sentença constante nas fls. 102/104, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ele em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
O apelante busca a condenação da referida empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Compulsando detidamente o feito, verifico, de plano, vício de procedimento (error in procedendo).
In casu, o magistrado utilizou como fundamentação do julgado que o autor não seria titular do direito discutido, uma vez que as faturas anexadas às fls. 11/12 estariam em nome de terceiro, além de não ter comprovado o pagamento das faturas em seu nome. 3.
Todavia, tais argumentos não foram levantados por qualquer das partes, e, sobre os quais, portanto, não foram ouvidas.
Não há qualquer discussão nos autos acerca da divergência na titularidade da conta de energia.
Ademais, o julgador aponta também como fundamento a ausência de pagamento de fatura que sequer estava vencida quando do ajuizamento da ação.
Observe-se que tais questões somente foram abordadas na sentença, sem que fosse dado às partes a oportunidade de se manifestar. 4.
Revela-se, pois, o inequívoco prejuízo e afronta aos consagrados princípios do contraditório, ampla defesa e, ao mais novo princípio trazido pelo Código de Processo Civil, o princípio da não surpresa. 6.
In casu, o que se observa é que foi proferida a sentença de improcedência, fundamentada com base em matéria de fato e de direito trazidos pelo julgador na sentença, sem que sequer fosse dada a oportunidade para que o autor/apelante se manifestasse a respeito. 7.
Desse modo, resta evidenciado que a sentença proferida incorreu em nulidade ao realizar o julgamento com base em fundamento sobre o qual não houve oportunidade de manifestação da parte, o que se revela ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15). 8.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0200375-22.2022.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA.
REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
ATENDIDOS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO E DA ATIVIDADE JURISDICIONAL COLABORATIVA, EFETIVA E SATISFATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Insurge-se o Recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Autor não juntou a extratos bancários, comprovante de residencia e não comprovou o prévio requerimento administrativo. 2. É cediço que, verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, como a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 3.
In casu, o autor ajuizou Ação anulatória de contrato bancário de empréstimo, sob o argumento de não tê-lo firmado com a instituição bancária.
Ressalte-se que a lei processual não exige a instrução imediata do pedido inicial com documentos que podem ser obtidos na instrução processual. 4.
Conquanto extratos bancários sem importante a análise e julgamento do mérito, referidos documentos não são indispensáveis nem o único meio de prova, podendo ser posteriormente anexados aos autos, inclusive na fase de saneamento e organização do processo, observadas as normas de distribuição regular ou de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, II, e §1º, do CPC, ou, ainda, a inversão do encargo probatório, quando evidenciada a relação de consumo, a hipossuficiência ou a vulnerabilidade do consumidor, aplicando-se a regra do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Nesse contexto, o Apelante instruiu o feito com os documentos essenciais ao seu ajuizamento, dos quais se mostra possível extrair uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, atendendo aos requisitos para a propositura da ação, conforme estampados nos arts. 319, 320, do CPC.
Para além disso, a extinção do feito, sem resolução do mérito, implica em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução do mérito e da atividade jurisdicional colaborativa, efetiva e satisfativa. 6.
Por fim, a exigência reclamada pelo Juízo a quo, no que tange à comprovação de requerimento na via administrativa, se aplica às ações cautelares de exibição de documento, e não à hipótese dos autos. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença ANULADA. (Apelação Cível - 0200141-82.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESCOPO NO ART. 485, INCISO VI, DO NCPC.
SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR QUANTO A POSSÍVEL PERDA DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sistemática processual civil vigente, sob os efeitos dos artigos 9º e 10, não permite que o julgador profira decisão em prejuízo da parte sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de matérias sobre as quais deva decidir de ofício, considerando a proibição da decisão surpresa. 2.
O princípio da cooperação insculpido no art. 6°, do CPC, o qual determina que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide.
Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes. 3.
Compulsando-se os autos, observa-se que o magistrado a quo, após a expedição do mandado monitório, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, VI, do CPC. 4.
Diante desse cenário fático-jurídico, contata-se que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, porquanto deixou de observar as normas regras dos artigos 9º e 10 do CPC. 5.
Portanto, considerando a ausência de intimação prévia do autor/recorrente para se manifestar sobre a possível perda de objeto da Ação Monitória, a nulidade da sentença é medida que se impõe, conforme se infere dos seguintes precedentes desta Corte de Justiça e de outros tribunais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - 0475187-21.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) E entendo que há evidente interesse de agir da parte recorrente com relação ao ajuizamento da presente ação, visto que ela não reconhece a validade do contrato referido nos autos, e, para suprimir seu prejuízo, há necessidade de se recorrer à intervenção dos órgãos jurisdicionais. Quanto ao interesse de agir, assim discorre o mestre Humberto Theodoro Júnior: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
Fata interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (in Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 59ª edição, 2017, p. 166/167) Também, é certo que a possibilidade de reunião de ações para fins de conexão, seja na hipótese em que lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caput, CPC) ou na hipótese em que os processos possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC), configura verdadeiro juízo discricionário conferido ao magistrado, como se depreende dos julgados abaixo transcritos, oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIA, RESPECTIVAMENTE.
CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em conjunto das apelações.
Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2.
Ademais, o Tribunal estadual decidiu a questão com amparo no contexto fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.545.499/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONEXÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES.
REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.002/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Portanto, poderá o magistrado aferir quanto à possibilidade de conveniente reunião das ações em um único processo, de modo a evitar a superveniência de decisões contraditórias e a não dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa, orientação que tem amparo na dicção do art. 55, § 3º, CPC. Ainda, impende frisar que a nova processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º, CPC). Atento a tudo quanto exposto, hei por bem CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de decretar a nulidade do provimento judicial prolatado pela instância de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
24/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23420265
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16/06/2025 15:33
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/04/2025 10:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000619-64.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e outros SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO VICENTE DA SILVA em face de Banco BNP Paribas Brasil S/A, Banco Pan S/A, Banco Inbursa S/A, Banco C6 S/A, Banco Santander S/A, Banco Safra S/A, BRB Banco de Brasilia S/A, Banco Bradesco S/A. e Banco Banco BMG S/A, conforme petição inicial e documentos anexos. A parte autora alega, em resumo, que vem sofrendo deduções indevidas em sua conta bancária, especificamente no benefício do INSS, relativas a serviços bancários/empréstimos/cartão de crédito consignado não contratados, referentes aos contratos: nº 000016685888 (processo nº 3000636-03.2024.8.06.0107); n° 000011334245 (processo n° 3000635-18.2024.8.06.0107); n° 412628696 (processo n° 3000686-29.2024.8.06.0107); n° 17986981 (processo n° 3000685-44.2024.8.06.0107); n° 17985261 (processo n° 3000684-59.2024.8.06.0107); n° 3454534748 (processo n° 3000674-15.2024.8.06.0107); n° 000018839526 (processo n° 3000672-45.2024.8.06.0107); n° 000019905404 (processo n° 3000673-30.2024.8.06.0107); n° 000014318808 (processo n° 3000670-75.2024.8.06.0107); n° 010124889108 (processo n° 3000628-26.2024.8.06.0107); n° *01.***.*03-85 (processo n° 3000634-33.2024.8.06.0107); n° 202303281027 (processo n° 3000630-93.2024.8.06.0107); n° *01.***.*35-31 (processo n° 3000629-11.2024.8.06.0107); n° 233443472 (processo n° 3000633-48.2024.8.06.0107); n° 1100634200 (processo n° 3000682-89.2024.8.06.0107); n° 355751670-9 (processo n° 3000619-64.2024.8.06.0107); n° 355869359-8 (processo n° 3000618-79.2024.8.06.0107); n° 202303281027403 (processo n° 3000621-34.2024.8.06.0107); n° 378279878-3 (processo n° 3000631-78.2024.8.06.0107); n° 17309188 (processo n° 3000683-74.2024.8.06.0107). As ações são patrocinadas pelo mesmo advogado e foram distribuídas da seguinte maneira: 09 ações ajuizadas em 29/10/2024, 08 ações ajuizadas em 23/10/2024 e 03 ações ajuizadas em 22/10/2024. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, entendo necessário tecer considerações acerca do interesse de agir e do exercício do direito de ação pela parte autora, com especial atenção à questão do abuso desse direito. O tema é de indiscutível relevância, sobretudo à luz do que se encontra em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1198, que trata da possibilidade de o juiz, ao vislumbrar a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação de documentos que possam, minimamente, sustentar as pretensões deduzidas, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, além de cópias de contratos e extratos bancários. Este Juízo, até então, vinha recebendo petições iniciais fracionadas.
Contudo, tem-se discutido na jurisprudência sobre o fenômeno do demandismo ou assédio processual, especialmente no caso de fracionamento de processos com as mesmas partes e pedidos, sendo a única diferença a causa de pedir (desconto, parcela ou tarifa diferenciada).
Percebe-se, nessas múltiplas ações, que o período dos descontos supostamente indevidos ocorre no mesmo intervalo de tempo, evidenciando a intenção da parte autora de obter reparação financeira (danos morais, materiais e ônus sucumbenciais) em cada uma das ações, o que, em última análise, configura enriquecimento sem causa. É bem verdade que o art. 327 do Código de Processo Civil confere ao autor uma faculdade para promover a cumulação de pedidos contra o mesmo réu.
No entanto, essa norma deve ser interpretada em harmonia com os princípios processuais da razoável duração do processo, boa-fé processual e cooperação. Não se pode desconsiderar a atual sobrecarga do sistema judiciário brasileiro, que está abarrotado de demandas repetitivas, muitas das quais poderiam ser reunidas em processos únicos, com cumulação de pedidos.
Isso garantiria um acesso à justiça mais responsável e permitiria ao Poder Judiciário examinar questões igualmente relevantes, como demandas de saúde, improbidade administrativa, entre outras. Os estudos desenvolvidos na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor - Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil - Obrigações/Espécies de Contratos). Em estudos semelhantes, o Núcleo do Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a litigância predatória gerou, em média, 337 mil novos processos por ano no estado no período de 2016 a 2021, acarretando um deficit anual de aproximadamente 2,7 bilhões e, no período estudado, de mais de 16 bilhões (link: https://www.migalhas.com.br/quentes/395106/tj-sp-estima-prejuizo-de-r-2-7-bi-ao-ano-por-litigancia-predatoria). A Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Civil de 2015 consolidam e ampliam os princípios processuais, assegurando garantias como o acesso à jurisdição, o devido processo legal, o contraditório, o amplo direito de defesa e a razoável duração do processo.
Esses instrumentos jurídicos estabelecem um modelo processual que promove a boa-fé e a cooperação entre os sujeitos processuais, alinhando-se, assim, aos padrões internacionais de um processo justo e eficiente. A integração desses princípios ao direito processual brasileiro reflete um compromisso com a eficácia e a sustentabilidade do sistema de justiça, reconhecendo a importância da solidariedade nas relações sociais e a necessidade de uma gestão judiciária eficiente frente ao volume de processos. Além disso, a realidade brasileira, como já dito, resta marcada por um acervo significativo de processos pendentes, sendo urgente a implementação de práticas que assegurem uma distribuição equitativa dos recursos judiciais. Diante dessa realidade, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, com medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, dentre elas as demandas desnecessariamente fracionadas.
Vejamos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. O Anexo A da referida Recomendação traz uma "lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", merecendo destaque as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; O Código de Processo Civil, em seu art. 139, III, incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, em seu art. 142, prevê a possibilidade de o juiz adotar providências quando perceber que as partes estão utilizando o processo para fins ilegais ou fraudulentos. Nos termos do art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O fracionamento indevido de ações constitui abuso do direito processual.
A parte autora, quando utiliza esse mecanismo, postula o benefício da gratuidade da justiça, e, sem a concessão desse direito, dificilmente optaria pela multiplicidade de ações. Nessa linha de entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem diversos precedentes recentes afirmando que o ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu, com identidade de causa de pedir e pedidos, caracteriza abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir da autora, ora apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 3.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 4 (quatro) ações da promovente/apelante veiculando pedidos anulatórios de débito c/c reparação de danos em desfavor de diferentes instituições financeiras, sendo três delas contra o ora promovido/apelado (Bradesco S/A).
Verificou-se, ainda, que todas essas ações foram propostas no mesmo ínterim, entre os dias 16/07/2024 e 17/07/2024, conforme pesquisa realizada no sistema e-SAJ. 4.
Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si.
Alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular. 5. Ressalte-se que seria possível, até mesmo, a reunião de todos esses processos em apenas um só, com formação de litisconsórcio passivo entres as instituições, considerando-se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão. Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente. 6.
Apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente, por enquadramento na norma do art. 187 do Código Civil. 7.
As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. 8.
A par disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da autora. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200849-55.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (Grifos acrescidos). APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAIS E DA COOPERAÇÃO.
CONEXÃO.
MULTIPLICIDADE/FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
APURAÇÃO DA POSTURA DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Convém que ocorra a reunião dos processos em prol da harmonização dos julgados, de modo a evitar a superveniência de decisões contraditórias e a não dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa. 3.
Prepondera os princípios da boa-fé e lealdade processuais e da cooperação, cujos conteúdos dizem respeito à atuação ética dos sujeitos processuais, que devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva e em tempo razoável. 4.
O fracionamento de ações constitui artifício que deve ser evitado, pois caracteriza verdadeiro abuso do direito de ação, desacolhendo a ordem jurídica que o exercício de tal direito exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. 5.
Compete ao Poder Judiciário agir de modo a obstar a conduta que implica em desmembramento processual e em excessiva atuação jurisdicional, pois violadora dos direitos fundamentais de acesso à justiça, celeridade, efetividade e boa-fé processuais dos outros jurisdicionados. 6.
Não se acolhe o argumento acerca da ausência de fundamentação da sentença, notadamente por que foram analisados os pontos importantes para a resolução da controvérsia, tendo o juízo a quo abordado com clareza o seu entendimento. 7.
Deve-se realizar a apuração de eventual conduta irregular do causídico da parte apelante, pois se tem notícia quanto à existência de inúmeras demandas praticamente idênticas por ele ajuizadas, sendo razoável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, de modo a desestimular o exercício abusivo do direito de ação. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200449-02.2023.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
INTERESSE DE AGIR.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela autora, com restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Recurso de apelação interposto pela autora, insurgindo-se contra o indeferimento, sob o argumento de que as demandas ajuizadas envolvem contratos distintos, afastando o apontado fracionamento indevido de ações.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em avaliar se o fracionamento de ações anulatórias de contrato, com pedidos semelhantes e contra a mesma parte, configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 55, § 3º, do CPC, estabelece que processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias devem ser reunidos, mesmo sem conexão formal entre eles. 6.
Compulsando os autos, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo banco réu, todas com identidade de causa de pedir e pedidos similares, caracterizando fracionamento indevido de demandas. 7.
O fracionamento de demandas configura abuso do direito de demandar, conforme art. 187 do Código Civil, considerando que a multiplicidade de ações semelhantes poderia gerar decisões conflitantes, afrontando os princípios da eficiência processual e da economia processual. 8.
Jurisprudência consolidada do TJCE reforça a necessidade de reunir demandas conexas para julgamento conjunto, evitando contradições e promovendo a harmonia das decisões judiciais (Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154 e 0200173-34.2024.8.06.0203, entre outras). 9.
A decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 11.
Tese de julgamento: "O ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu, com identidade de causa de pedir e pedidos, caracteriza abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV e IX.
Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º; 330, inciso III; 485, inciso VI.
Código Civil, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio.
TJCE, Apelação Cível 0200234-33.2024.8.06.0157, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201399-88.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) No caso concreto, após uma pesquisa no sistema processual, identificou-se a presença de 20 (vinte) ações envolvendo as mesmas partes Antonio Vicente da Sillva em face das instituições financeiras Banco BNP Paribas Brasil S/A, Banco Pan S/A, Banco Inbursa S/A, Banco C6 S/A, Banco Santander S/A, Banco Safra S/A, BRB Banco de Brasilia S/A, Banco Bradesco S/A. e Banco Banco BMG S/A (processo nº 3000636-03.2024.8.06.0107; processo n° 3000635-18.2024.8.06.0107; processo n° 3000686-29.2024.8.06.0107; processo n° 3000685-44.2024.8.06.0107; processo n° 3000684-59.2024.8.06.0107; processo n° 3000674-15.2024.8.06.0107; processo n° 3000672-45.2024.8.06.0107; processo n° 3000673-30.2024.8.06.0107; processo n° 3000670-75.2024.8.06.0107; processo n° 3000628-26.2024.8.06.0107; processo n° 3000634-33.2024.8.06.0107; processo n° 3000630-93.2024.8.06.0107; processo n° 3000629-11.2024.8.06.0107; processo n° 3000633-48.2024.8.06.0107; processo n° 3000682-89.2024.8.06.0107; processo n° 3000619-64.2024.8.06.0107; processo n° 3000618-79.2024.8.06.0107; processo n° 3000621-34.2024.8.06.0107; processo n° 3000631-78.2024.8.06.0107; processo n° 3000683-74.2024.8.06.0107), com os mesmos fundamentos e mesmos pedidos.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelos mesmos réus. Assim, o fracionamento das ações, visando à repetição de pedidos de danos materiais e morais, configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação e esvaziando o interesse de agir da parte autora, que deveria ter reunido todos os seus pedidos em uma única ação. Em relação ao pedido de reparação por danos morais, ressalto que o dano moral repercute como um todo na esfera individual quando decorre de um contexto único, de modo que a multiplicação das ações com a intenção de gerar diversas condenações por danos morais revela conduta que busca utilizar o sistema processual para enriquecimento sem causa, devendo esse comportamento ser coibido pelo Juízo, na forma do art. 142 do CPC. A parte autora pode ajuizar uma única ação, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos que envolvam as mesmas partes, permitindo, com isso, que o Poder Judiciário examine o caso de forma mais eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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