TJCE - 0226486-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161089147
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161089147
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0226486-90.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DISTRIMEDICA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME REU: CEARA DIESEL S/A, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID 137614218. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
02/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161089147
-
30/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 02:53
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:52
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 134776726
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0226486-90.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DISTRIMEDICA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME REU: CEARA DIESEL S/A, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por DISTRIMÉDICA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA em face de CEARÁ DIESEL S/A e MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos processuais.
A autora é proprietária do veículo modelo 311 Street, cor branca, placa POR-7193, conforme documentação comprobatória.
Diante de falhas que comprometiam o funcionamento do automóvel, encaminhou-o à concessionária ré para os devidos reparos.
No dia 22 de novembro de 2022, às 13h47, a requerente entregou o veículo à concessionária Ceará Diesel, conforme atestado na Nota Fiscal NFE n.º 202865, anexada aos autos.
A análise dessa nota revela que o serviço possuía previsão de conclusão para o mesmo dia, às 17h, indicando tratar-se de um problema aparentemente simples e de fácil solução.
Entretanto, transcorridos aproximadamente cinco meses desde a entrega do veículo à concessionária ré, não houve qualquer providência das requeridas para a realização do reparo.
O tempo decorrido extrapola qualquer prazo razoável para a manutenção do automóvel.
O veículo permanece estacionado na sede da concessionária acionada, sem que a autora tenha recebido qualquer justificativa plausível para a demora.
Diante da ausência de informações, a requerente buscou esclarecimentos diretamente com o líder de serviços da Ceará Diesel, Sr.
Wagner Calça, por meio do aplicativo WhatsApp.
Na ocasião, foi informada de que a peça necessária para o conserto - o "chicote elétrico" - ainda não havia sido fornecida pela ré Mercedes-Benz Cars & Vans.
Segundo informações prestadas pelo representante da concessionária, a previsão para o envio da peça seria apenas para o final de maio de 2023, prazo significativamente superior ao inicialmente informado.
Em razão da inércia das requeridas, a autora enviou notificações extrajudiciais a ambas as empresas, conforme comprovantes anexados aos autos (códigos de rastreamento BR698841919BR e BR698841905BR).
Apesar do recebimento das notificações, a única resposta obtida limitou-se a alegar a indisponibilidade da peça, sem que fossem adotadas medidas concretas para a solução do problema.
Considerando a frustração de todas as tentativas extrajudiciais de resolução da controvérsia, restou à parte autora buscar a tutela jurisdicional para dirimir a questão, conforme os fundamentos jurídicos a seguir expostos.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a) em sede de tutela de urgência, determinar que a promovida MERCEDEZ BENZ BRASIL LTDA, fabricante do bem, realize a imediata disponibilização da peça "chicote elétrico" e demais itens faltantes para a continuidade do serviço, bem como que seja determinada às rés a concretização do conserto do automóvel, em prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento do pleito acima delineado, requer-se que as requeridas sejam compelidas a disponibilizar veículo similar ao tratado aos autos até a resolução do imbróglio; c) a confirmação da tutela de urgência, para ser determinada a imediata entrega do automóvel (311 Street, cor Branco, placa POR-7193); e por fim, d) a condenação das promovidas ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Devidamente citada, a promovida MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA., apresentou sua contestação (ID 116888434) na qual alegou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, pois todas as peças necessárias para o reparo foram entregues em maio de 2023, e o veículo foi devolvido à autora em 04/05/2023.
No mérito, a demandada sustentou que não houve falha na prestação do serviço, pois o atraso decorreu da necessidade de importação da peça, agravada pelos efeitos da pandemia da Covid-19 e da guerra na Ucrânia, o que teria causado escassez de componentes automotivos no mercado global.
A requerida também defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a autora, por ser pessoa jurídica e utilizar o veículo para fins empresariais, não poderia ser considerada consumidora.
Por fim, reiterou o pedido de retificação do polo passivo, para que apenas a MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. figurasse na lide, e pugnou pela improcedência total da ação.
Devidamente citada, a promovida CEARÁ DIESEL S/A (ID 116888443) apresentou sua contestação na qual também alegou perda superveniente do objeto da ação, sustentando que não houve resistência à pretensão da autora, pois somente aguardava o fornecimento da peça pela fabricante para concluir os reparos.
No mérito, a ré argumentou que não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega do veículo, pois a demora decorreu exclusivamente da falta da peça no estoque da fabricante.
Além disso, sustentou que não deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, pois não deu causa à demanda, tendo prestado o serviço assim que a peça foi disponibilizada.
A autora, em sua réplica (ID 116888457), rechaçou os argumentos das rés, afirmando que o conserto do veículo apenas ocorreu após o ajuizamento da ação, o que demonstra a resistência das requeridas.
A promovente reiterou a aplicabilidade do CDC, argumentando que, mesmo sendo pessoa jurídica, utiliza o veículo como destinatária final, o que caracteriza relação de consumo.
Além disso, destacou que a responsabilidade das requeridas é solidária, nos termos do art. 18 do CDC, pois ambas concorreram para a demora no reparo do veículo.
Por fim, requereu a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC, sob o fundamento de que deram causa à ação.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Conforme documentos anexados aos autos, o veículo foi efetivamente consertado e entregue à autora em 04/05/2023, antes da concessão de qualquer tutela judicial determinando o cumprimento da obrigação.
Dessa forma, o pedido de obrigação de fazer perde sua utilidade, pois a obrigação que se buscava impor às rés já foi espontaneamente cumprida no curso do processo, tornando desnecessária a continuidade da demanda.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ainda que a perda do objeto leve à extinção do feito sem exame do mérito, é necessário definir quem deu causa ao ajuizamento da ação, pois o fato de a obrigação ter sido cumprida somente após a judicialização pode justificar a condenação das requeridas nas custas e honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, mesmo quando há perda do objeto, conforme decidido no REsp nº 1.736.937/SC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 1973.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ATRIBUIÇÃO À PARTE RÉ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PEDIDO DE INCURSÃO NO MÉRITO DA DEMANDA PARA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Por força do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à abertura da ação judicial, ou à extinção do processo sem julgamento do mérito, porquanto a parte adversa teve de constituir advogado e suportar os encargos daí decorrentes' (TJSC, Apelação Cível n. 0006332- 93.2013.8.24.0030, de Imbituba, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 13-6-2017).
Uma vez extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, não há falar em análise do mérito do recurso para fins de modificação dos ônus sucumbenciais"(e-STJ fl. 612). […]É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Eis a letra do acórdão transcrito no que interessa à espécie: "O princípio da causalidade estabelece que aquele que der causa à instauração do processo ou à sua extinção, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, deve ser responsável pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. (...) […] Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Desse modo, por já ter sido atingido o limite máximo (art. 85, § 2º, do CPC/2015), deixo de fixar honorários recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (REsp n. 1.736.937, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de DJe 10/05/2018.) No caso concreto, a parte autora tentou resolver administrativamente a questão, notificando extrajudicialmente as requeridas, sem obter sucesso.
O conserto do veículo somente ocorreu após o ajuizamento da ação, evidenciando que a demora injustificada das requeridas foi determinante para a propositura da demanda.
Dessa forma, aplicando-se o princípio da causalidade, as requeridas devem arcar com as custas e honorários advocatícios, pois deram causa à instauração do processo.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e considerando a baixa complexidade da causa, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a perda superveniente do objeto.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134776726
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19/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134776726
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11/02/2025 17:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:30
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 11:50
Mov. [47] - Concluso para Sentença
-
14/06/2024 15:19
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/06/2024 14:29
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/06/2024 14:27
Mov. [44] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/04/2024 22:08
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 02:14
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 13:33
Mov. [41] - Documento Analisado
-
29/03/2024 16:44
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
-
23/02/2024 11:01
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
13/11/2023 17:00
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2023 18:36
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02386412-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 18:20
-
11/10/2023 21:50
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02384438-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 21:23
-
04/10/2023 16:17
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02368119-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 15:52
-
29/09/2023 11:00
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/09/2023 11:00
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/09/2023 09:21
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 02:19
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2023 16:02
Mov. [30] - Documento Analisado
-
09/09/2023 14:29
Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 23:31
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02295120-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/08/2023 23:15
-
24/08/2023 11:37
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02279750-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/08/2023 11:11
-
24/08/2023 11:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02279734-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/08/2023 11:08
-
22/08/2023 10:54
Mov. [25] - Conclusão
-
08/08/2023 21:50
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
07/08/2023 16:23
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02242385-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 16:16
-
07/08/2023 02:14
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0245/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Amanda Arraes de Alencar Pontes (OAB 32
-
04/08/2023 12:32
Mov. [21] - Documento Analisado
-
03/08/2023 22:44
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
03/08/2023 10:37
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
20/07/2023 23:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02205416-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/07/2023 23:19
-
14/07/2023 18:14
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/07/2023 18:14
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/06/2023 06:44
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02148252-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 21:21
-
22/06/2023 20:06
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
22/06/2023 16:13
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/06/2023 16:13
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/06/2023 13:51
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
22/06/2023 13:51
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
21/06/2023 02:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 16:18
Mov. [8] - Documento Analisado
-
16/06/2023 15:34
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 17:53
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2023 19:31
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02047941-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 19:13
-
05/05/2023 18:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/05/2023 atraves da guia n 001.1458868-40 no valor de 112,63
-
27/04/2023 14:34
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1458868-40 - Custas Iniciais
-
26/04/2023 22:05
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2023 22:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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