TJCE - 3001416-86.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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21/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 21/04/2025
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21/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 150283762
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150283762
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15/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001416-86.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VALPARAISO PROMOVIDO: MANUEL CARLOS LEITE DE SA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de informação prestada pela própria parte exequente. Com efeito, julgo extinta, por sentença, a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.RI. e, após a devida intimação, considerando a ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e depois ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/04/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150283762
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14/04/2025 22:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144260874
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144260874
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31/03/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
30/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144260874
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30/03/2025 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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15/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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15/03/2025 18:19
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VALPARAISO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VALPARAISO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:29
Decorrido prazo de MANUEL CARLOS LEITE DE SA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136365137
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20/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001416-86.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VALPARAISO PROMOVIDO / EXECUTADO: MANUEL CARLOS LEITE DE SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VALPARAÍSO contra MANUEL CARLOS LEITE DE SÁ, visando o recebimento inicial de R$ 3.280,00 (três mil duzentos e oitenta reais), referente às taxas condominiais do apartamento 301, vencidas em maio, junho, julho e agosto de 2024.
Por sua vez, o Promovido, proprietário do imóvel gerador das cotas condominiais, conforme matrícula junta no ID n. 99367023, apresentou os comprovantes de pagamentos das cotas cobradas realizados em 18/11/2024 (ID n. 132292857 e seguintes).
Em sua manifestação (ID n. 135626111), o condomínio apresentou uma planilha atualizada do débito, incluindo as cotas vencidas no decorrer do processo (de maio a novembro de 2024), totalizando R$ 6.022,08 (seis mil e vinte e dois reais e oito centavos).
Além disso, reconheceu o recebimento de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), requerendo o prosseguimento da ação apenas em relação ao saldo remanescente de R$ 322,08 (trezentos e vinte e dois reais e oito centavos).
Importa registrar que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO No caso em exame percebe-se que o Reclamante está em conformidade com a Lei n. 4.591/64 e, sobretudo, amparado no Código Civil Brasileiro, que preconiza: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais. (...) omissis. §1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Ora, não pode a parte Postulada locupletar-se, indevidamente, já que o pagamento da cota condominial é devido de forma mensal, com os acréscimos em caso de atraso.
No presente caso, a convenção condominial em sua cláusula 18 (ID n.99367024), estabelece que, em caso de atraso no pagamento das contribuições, os condôminos pagarão juros de 1% ao mês ou fração, a partir do vencimento até mora de 60 dias, depois desse prazo poderá o síndico cobrar-lhe o débito judicialmente, hipótese em que, ficaria também sujeito a juros moratórios e multa em benefício do condomínio.
Ressalte-se que o Promovido comprovou o pagamento da quantia de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), por meio da soma dos valores contidos nos IDs. (ID n. 132292856 e seguintes), todos fora da data do vencimento, inclusive com o reconhecimento do pagamento pela parte autora no ID n. 135626111, mas referido valor não foi suficiente para a quitação de todas as cotas devidas (maio a novembro/2024), em razão da necessária aplicação dos acréscimos legais em decorrência do atraso no pagamento; mas servindo tal quantum pago para quitação das cotas inadimplentes, quais sejam, de maio a outubro de 2024; e o que restou um remanescente para a quitação completa da última cota. Assim, faz jus a parte Autora ao recebimento do valor remanescente, mas de acordo com a previsão definida na convenção condominial e na lei (correção monetária pelo IPCA e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., ambos a contar de cada vencimento; além da multa legal de 2%), o que representam as quantias de 05/2024 - R$ 905,40; 06/2024- R$ 892,64, 07/2024 - R$ 882,42, 08/2024- R$ 872,00, 09/2024 -R$ 863,44, 10/2024-R$ 861,25 e 11/2024 - R$ 847,88, totalizando R$ 6.125,03 (seis mil cento e vinte e cinco reais e três centavos), reduzindo os valores pagos pelo Réu (R$ 5.700,00), restaria em favor do condomínio R$ 425,03 (quatrocentos e vinte e cinco reais e três centavos).
No entanto, considerando a necessária aplicação do princípio da vinculação do magistrado ao pedido (artigo 492 do CPC), o valor da condenação não pode ser superior ao pedido pela parte. Desse modo, cabe ao Réu o pagamento do valor solicitado pela parte autora de R$ 322,08 (trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), de acordo com a planilha acostada ao ID n. 135626111, referente ao quantum remanescente atribuído à última cota inadimplente, sendo no caso em tela, a do mês de novembro de 2024. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, por sentença, o pedido da inicial procedente para condenar o Requerido ao pagamento do débito descrito nos cálculos apresentados pelo condomínio autor, perfazendo o total de R$ 322,08 (trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), decorrente do quantum remanescente atribuído à última cota inadimplente de novembro/2024, corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CCB) e juros de 1% am., a contar da data da última atualização (12.02.2025); restando declarada a quitação integral das cotas de maio a outubro de 2024, e quanto à de novembro/2024 de forma parcial. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da Devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte Autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários. P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte Credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136365137
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19/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136365137
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19/02/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MANUEL CARLOS LEITE DE SA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 10:15
Juntada de Certidão (outras)
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22/10/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 10:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2024 03:29
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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27/08/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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