TJCE - 3000209-02.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:38
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de DAYANE ALVES DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25234210
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25234210
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000209-02.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDAAGRAVADO: DAYANE ALVES DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA E PROCEDIMENTOS ASSOCIADOS.
ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE.
URGÊNCIA COMPROVADA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar cirurgia bariátrica e procedimentos associados, diante de agravamento do quadro clínico da autora.
A operadora alega exclusão por doença preexistente e ausência de urgência, nos termos da cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou o custeio de procedimentos cirúrgicos relacionados à obesidade mórbida, diante da negativa da operadora fundada em suposta preexistência da doença e cláusula contratual de CPT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora apresentou documentos médicos consistentes que demonstram evolução clínica rápida e grave após a contratação do plano, incluindo obesidade grau II, diabetes tipo 2 descompensado, esteatose hepática e risco de hipertensão portal, o que evidencia a presença de urgência médica que, se não tratada a tempo, pode resultar em agravamentos irreversíveis à saúde. 4.
A distinção técnica entre emergência e urgência, expressamente reconhecida pela Lei nº 9.656/98, justifica a aplicação do art. 35-C, que obriga a cobertura mesmo em casos em que o contrato ainda esteja em período de carência, desde que presentes condições clínicas que demandem intervenção imediata, como no presente caso. 5.
Não há comprovação nos autos de que a autora apresentava obesidade ou comorbidades no momento da adesão ao plano.
Ao contrário, consta que possuía IMC normal à época da contratação, sendo indevida a invocação de cláusula de exclusão por doença preexistente sem laudo médico anterior ou exame que confirme esse quadro preexistente. 6.
O rol da ANS (RN nº 465/2021) inclui os procedimentos solicitados como de cobertura obrigatória, o que reforça a ilegitimidade da recusa da operadora.
Ainda, a negativa de cobertura baseada exclusivamente em cláusula contratual, sem respaldo técnico e legal suficiente, afronta o princípio da boa-fé objetiva e deve ser afastada, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7.
Presentes o perigo de dano - diante da progressão das comorbidades - e a probabilidade do direito - dada a necessidade médica e a ausência de prova de preexistência da condição -, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela antecipada deferida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, I e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 466.667/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., j. 27.11.2007.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA em face de interlocutória (ID 130594211 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização Moral c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência n. 3042756-88.2024.8.06.0001 ajuizada por DAYANE ALVES DE SOUSA, deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Dessa forma, tendo em vista a existência de indicação médica, inexistem óbices ao custeio integral do procedimento cirúrgico solicitado.
Ademais, não se verifica o perigo de irreversibilidade, uma vez que, caso julgado improcedente o pedido, poderá a Demandada cobrar o débito à parte Autora. Diante do exposto, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, para determinar que a requerida, EMPRESA UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA, autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento cirúrgico solicitado (COLECISTECTOMIA SEM COLANGIO P/ VÍDEO, GASTRECTOMIA PARCIAL SEM VAGOTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA E GASTROPLASTIA OBESIDADE MÓRBIDA POR VÍDEO), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em caso de descumprimento. Defiro a gratuidade pleiteada e a prioridade na tramitação do processo, por verificar que o Autor se enquadra na hipótese do art. 1.048, inc.
I, do CPC. Por conseguinte, considerando a inexistência de data próxima disponível e a necessidade de agilizar o processamento desta ação, afasto momentaneamente a norma do art. 334 do CPC. Neste recurso (ID 17340818), o recorrente requer, em preliminar, o efeito suspensivo ao recurso porque a decisão agravada deferiu, inaudita altera pars, medida liminar que impõe à operadora o custeio de procedimento cirúrgico cuja cobertura encontra-se excluída por expressa previsão contratual e legal, havendo risco de grave lesão e de difícil reparação diante dos altos custos envolvidos e da impossibilidade de reversão do procedimento.
No mérito, requer a reforma integral da decisão agravada, a fim de que seja revogada a tutela de urgência deferida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Para tanto, argumenta que o procedimento requerido pela parte agravada - cirurgia bariátrica - não configura urgência ou emergência, tratando-se de procedimento eletivo, e que, ademais, foi negado com fundamento na cláusula contratual de Cobertura Parcial Temporária (CPT), prevista na Lei 9.656/98, sendo a enfermidade em questão preexistente à contratação do plano, sujeitando-se a cobertura parcial temporária de 24 meses.
Assim, sustenta não haver probabilidade do direito nem risco de dano ao resultado útil do processo, razão pela qual a medida liminar deve ser revogada.
Preparo recolhido (ID 17340820).
Em interlocutória (ID 17750544) indeferi o pedido liminar de efeito suspensivo ao recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões, embora a parte agravada tenha sido intimada para apresentar defesa. É o relatório.
Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, interposto com fundamento no art. 1.015, I do CPC. A controvérsia cinge-se em verificar a correção, ou não, da decisão interlocutória por meio da qual foi deferida a tutela antecipada de urgência à autora, de realizar cirurgia bariátrica e relacionadas.
Narra a autora na inicial que é beneficiária de plano de saúde contratado junto à UNIMED do Ceará desde fevereiro de 2024, ocasião em que pesava 79 kg e apresentava Índice de Massa Corporal (IMC) dentro da faixa de normalidade, não sendo portadora de obesidade ou qualquer condição associada. Contudo, em decorrência de um grave abalo emocional provocado pelo falecimento de um familiar próximo, desenvolveu quadro depressivo severo, que culminou em significativo aumento de peso em curto período, atingindo 103,4 kg e elevando seu IMC para 38, classificação correspondente à obesidade grau II e CID-10: E66.8 (obesidade mórbida).
Em razão do agravamento do seu quadro clínico, com surgimento de comorbidades como esteatose hepática, diabetes tipo 2 descontrolada, varizes esofágicas e risco de hipertensão portal, a autora solicitou à operadora a realização das cirurgias de colecistectomia sem colangio por vídeo, gastrectomia parcial sem vagotomia por videolaparoscopia e gastroplastia para tratamento da obesidade mórbida.
Porém, teve seu pedido negado sob o argumento de que já possuía a condição de obesidade no momento da contratação do plano, motivo pelo qual estaria sujeita à cobertura parcial temporária (CPT) por se tratar de doença preexistente não declarada.
Entendo que a decisão deve ser mantida.
Explico. O presente caso deve ser analisado à luz das normas consumeristas, aplicando se o enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual "[a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" .
Desse modo, o fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado com a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
Além disso, nos termos do artigo 47 do CDC, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Entretanto, tal previsão não afasta a aplicação da legislação específica sobre a matéria (Lei nº 9.656/98), que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Quanto aos fundamentos utilizados pelo juízo a quo, observo que ele fundamentou sua decisão, deferindo a tutela por causa da urgência e necessidade da realização dos procedimentos indicados que, aliás, encontram-se expressamente elencado no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021, Anexo I).
Considerando os documentos médicos acostados à petição inicial - a saber, o laudo emitido por cirurgião (ID 130555593), o diagnóstico de diabetes tipo II (ID 130555595), o parecer do endocrinologista que atesta obesidade grau 2 (ID 130555598) e o laudo que confirma a presença de esteatose hepática, popularmente conhecida como gordura no fígado (ID 130555602) -, verifica-se que as recomendações médicas indicadas à parte autora possuem caráter de urgência, especialmente diante do conjunto de comorbidades que se agravam em razão do seu quadro de obesidade.
Importante esclarecer que, embora os termos "emergência" e "urgência" sejam frequentemente utilizados como sinônimos no vocabulário popular, no campo técnico da saúde possuem distinções relevantes: emergência diz respeito a situações em que há risco iminente de morte, exigindo intervenção imediata; já a urgência se refere a condições clínicas que, embora não representem risco imediato à vida, podem evoluir rapidamente para cenários mais graves caso não sejam tratadas com brevidade. É exatamente essa a condição da autora, cujo quadro clínico demanda intervenção oportuna para evitar agravamentos futuros.
Verifico, portanto, que existe clara urgência, cuja cobertura é obrigatória nos termos do art. 35-C, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), senão vejamos: LPS, art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. [Grifo nosso] A respeito da observância do prazo de carência, a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) estabeleceu no seu art. 12, V, "c", o prazo máximo de 24h para atendimento do usuário de plano de saúde nos casos de urgência e emergência. Nesse sentido, cito doutrina de Daniel de Macedo Alves Pereira (in Planos de saúde e a tutela de direitos: teoria e prática. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2023, pág. 144): [...] Impende destacar que diante da essencialidade do direito fundamental à saúde, de cunho existencial, não se pode criar, por dispositivo de lei ou contratual limitações, impedimentos ou obstáculos para o atendimento do usuário em situações de urgência e emergência.
Nesta toada, nem mesmo a pendência do cumprimento dos períodos de carência para procedimentos mais complexos pode ser utilizada como argumento para impedir o atendimento do paciente nos casos de urgência ou emergência.
Assim, nenhum outro requisito, para além do prazo de 24 horas a partir da adesão e primeiro pagamento da mensalidade, pode ser exigido para o atendimento médico-hospitalar Assume, pois, especial destaque a necessidade de cobertura dos procedimentos de emergência e de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida (nesse sentido: STJ - REsp 466.667/SP, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4a T., j. 27-11-2007). Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência [destacou-se]": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2.
O prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2078366 SP 2022/0050641-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Dessa forma, não prosperam as alegações do agravante, uma vez que inexistem nos autos elementos probatórios que confirmem a existência de doença preexistente à contratação do plano de saúde.
A ausência de documentação hábil a demonstrar que a autora já apresentava o quadro de saúde alegado antes da formalização contratual impede o reconhecimento de qualquer excludente de cobertura com base nesse fundamento.
Assim, são infundadas as razões recursais apresentadas.
Cito, ainda, julgado desta Primeira Câmara de Direito Privado que tratou de demanda análoga envolvendo paciente com obesidade grau III (grave): APELO.
CIRURGIA DE GASTROPLASTIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PEDIDO DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL (CPT).
VIA DE REGRA NÃO HAVERIA DEVER DE COBERTURA, PORÉM, ESTE CASO É EXCEPCIONAL.
EMERGÊNCIA NITIDAMENTE PROVADA.
OBESIDADE DE GRAU III (GRAVE).
RISCO DE COMPLICAÇÕES DE SAÚDE.
OUTROS MÉTODOS QUE FALHARAM NA SOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJCE.
DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 O STJ já prevê a gastroplastia como de coberta obrigatória pelo plano de saúde, mas mesmo assim é preciso ter em mente que a solicitação foi feita pela parte recorrida menos de um (01) ano depois da assinatura do contrato; ou seja, quando a parte apelada sabia da existência da Cobertura Parcial Temporária; logo, ela tinha ciência de que teria que aguardar o tempo de 24 (vinte e quatro) meses para o procedimento desejado, se o solicitasse em condições normais.
Mas, para este procedimento específico, a recentíssima a jurisprudência deste eg.
TJCE tem relativizado a carência, em casos de extrema urgência e emergência.
Eis o precedente: "[...] Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da decisão singular que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que o plano de saúde autorizasse a realização da cirurgia de gastroplastia por via laparoscópica para o tratamento de obesidade. [...] 4.
A operadora de planos de saúde, por sua vez, negou a cobertura dos custos da cirurgia, sob a alegação de que ainda estaria em curso o prazo de carência de 24 meses para doenças e lesões preexistentes declaradas no ato da contratação. 5.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte de Justiça tem entendido pela validade da cláusula de Cobertura Parcial Temporária, reconhecendo, no entanto, a necessidade de sua flexibilização em situações de urgência ou de emergência, sob pena de impossibilitar a concretização da própria finalidade do contrato, que é a de assegurar a saúde e a vida do beneficiário. [...]" (TJCE Agravo de Instrumento - 0622179-31.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). 2 Significa dizer: Se não há urgência ou emergência, então a apelante não é obrigada a cobrir o tratamento antes do fim da CPT; porém, se presente essa urgência ou emergência, então a operadora deverá sim providenciar o aparato humano e material. 3 No caso dos autos, a apelada sofre de obesidade Grau III, ou seja, GRAVE, com indicação em laudos médicos de que a demora no tratamento, além de submeter a paciente a um quadro de uma doença grave, potencializa o risco imediato de várias complicações de saúde, com impacto direto ainda no convício familiar e social.
Além disso, é importante salientar que é elemento definidor neste caso concreto a circunstância da recorrida não ter, ao que tudo indica pela prova dos autos, outra opção de tratamento médico que tenha o mesmo grau de sucesso da GASTROPLASTIA (já foram tentadas dietas, exercícios físicos e medicamentos, todos sem sucesso). 4 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2024 RELATOR(Apelação Cível - 0254667-38.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Portanto, considerando que a concessão da tutela provisória está condicionada à presença dos pressupostos clássicos do periculum in mora e do fumus boni juris (art. 300 do CPC/2015), que foram demonstrados no presente caso, entendo que a decisão não merece reforma.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares.
Fortaleza - CE, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
31/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234210
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14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 16:09
Conhecido o recurso de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765960
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765960
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000209-02.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765960
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26/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2025 23:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DAYANE ALVES DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17750544
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000209-02.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDAAGRAVADO: DAYANE ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., às fls. 01/19, contra decisão interlocutória prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 33ª Vara Cível desta Comarca, em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, peticionada por DAYANE ALVES DE SOUSA, ora agravada, nos autos de nº 3042756-88.2024.8.06.0001. Na decisão interlocutória agravada, o juiz a quo entendeu por deferir o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Diante do exposto, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, para determinar que a requerida, EMPRESA UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA, autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento cirúrgico solicitado (COLECISTECTOMIA SEM COLANGIO P/ VÍDEO, GASTRECTOMIA PARCIAL SEM VAGOTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA E GASTROPLASTIA OBESIDADE MÓRBIDA POR VÍDEO), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em caso de descumprimento." Irresignada, a UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., interpôs recurso de agravo de instrumento em que requer a reforma da decisão, ao aduzir que o procedimento cirúrgico requerido pela agravada é referente a tratamento de saúde preexistente, em que o prazo de Cobertura Parcial Temporária por Doença e Lesão preexistente, é pelo período de 24 meses, ocasião em que, a beneficiária ainda não havia cumprido o mínimo exigido em contrato, relata ainda que a paciente não cumpriu com o período de carência necessário para a internação requerida, razão pela qual a negativa de prestação do serviço suscitado é medida que se impõe.
Eis o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, conheço do presente Agravo de Instrumento, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Cumpre observar que a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é prevista no art. 1.019, I do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do mesmo caderno processual dispõe acerca dos requisitos concomitantes para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse cenário, impende consignar que, para a concessão de antecipação de tutela em sede de Agravo de Instrumento (efeito suspensivo ativo), é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano concreto ou a perda de resultado útil do processo, fundamentos relevantes e hábeis à desconstituição da convicção do magistrado singular. A propósito, cumpre destacar, a priori, que a cognição deste Juízo ad quem se restringe à análise perfunctória da matéria, verificando-se o acerco ou não da decisão recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento, bem como supressão de uma instância jurisdicional. In casu, a Unimed alega que a doença da paciente é preexistente e que, portanto agiu de má-fé no momento da contratação ao omitir informações sobre seu peso.
Entretanto, a Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo evidente a necessidade de apuração mais detida dos elementos fáticos que permeiam o contexto apresentado, não havendo como se afirmar, nesta fase do processo, a ocorrência de um equívoco pela parte ora agravada ao ter declarado seu peso no momento da contratação do plano de saúde. A propósito, quanto ao requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti ensina: "[…] A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida. [...]" (in Curso Didático de Direito Processual Civil , 20 ed.
Rev.
Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (g.n.).
Ademais, acerca da existência de doença prévia em face do período de carência a ser cumprido, acompanhe-se o entendimento desta Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO, REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO E INTERNAÇÃO CLÍNICA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO, PELO SEGURADO, DOS PRAZOS DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS PELO BENEFICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO ATENDIMENTO.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, irresignou-se a Agravante ante o parcial deferimento do pleito autoral, determinando que a recorrente autorizasse a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados ao requerente, conforme prescrição do médico especialista, independentemente de cobertura pelo valor pago da caução.
Para tanto, alega a demandada que "o custeio do referido internamento não deve ser imposto à Hapvida, vez que esta operadora tem a competência de fornecer, tão somente, o atendimento emergencial, limitado às 12 primeiras horas, já que o Agravado ainda está em cumprimento de carência". 2.
No caso concreto, verifica-se que o recorrido anexou aos fólios um laudo, assinado pelo médico Dr.
Jacob Gomes, CREMEC 11105, no qual se descreve que o paciente "encontra-se internado na UTI do Hospital Antônio Prudente, em tratamento médico na presente data, e sem previsão de alta até o momento" (fl. 38 dos originários).
Há nos autos também relatório assinado pela Dra.
Débora Mota Cordeiro Praciano, CRM 21742, elencando que o beneficiário apresenta dor precordial e infarto agudo do miocárdio, sendo indicado a revascularização miocárdica (fl. 89). 3.
Com relação à premissa suscitada de que o segurado omitiu a doença preexistente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença preexistente" ( AgInt no AREsp 1368795/BA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019).
Outrossim, ainda que se tratasse de doença anterior à contratação do plano de saúde, a concessão dos procedimentos cirúrgicos solicitados estaria albergada na exceção prevista no art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe ser "obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente".
De consignar-se, mais a mais, que a Corte de Justiça assenta que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597).
Entendimento ratificado pelo TJCE. 4.
Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0622019-74.2021.8.06.0000, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 6 de outubro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AI: 06220197420218060000 CE 0622019-74.2021.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) (G.N). Logo, após exame das argumentações e dos documentos, constata-se que a decisão recorrida, por sua vez, em análise inicial, se mostra alinhada com a legislação pertinente e com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, erro manifestamente reconhecível que possa ser prontamente revertido por este Tribunal, em sede de cognição sumária. Dessa forma, entendo que não estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo, por não atender, de plano, a presença de risco de dano grave para a operadora de plano de saúde/recorrente, de modo a justificar o deferimento do seu pedido liminar. Por todo o exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, até ulterior julgamento deste agravo. Comunique-se o juízo a quo desta decisão. Expediente necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17750544
-
18/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17750544
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04/02/2025 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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