TJCE - 3000631-78.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27657429
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01/09/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27657429
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000631-78.2024.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ANTONIO VICENTE DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES.
CONTRATOS E PARTES DISTINTAS.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Antonio Vicente da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Pan S/A, sob o fundamento de ausência de interesse processual decorrente de fracionamento indevido de ações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de múltiplas ações pelo autor, contra instituições financeiras distintas e com base em contratos diversos, configura fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação, apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4.
A configuração de litigância predatória exige, nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, a repetição massiva de ações com pedidos e causas de pedir idênticos contra a mesma pessoa ou grupo, o que não ocorre no caso, pois as demandas ajuizadas têm réus e contratos distintos. 5.
A existência de objeto e causa de pedir próprios nesta demanda - contrato de empréstimo consignado nº 378279878-3 firmado supostamente de forma fraudulenta com o Banco Pan S/A - afasta a alegação de conexão e de fracionamento indevido. 6.
A extinção do processo nessa hipótese viola os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), devendo ser assegurada a tramitação regular da ação. 7.
Precedentes desta Corte reconhecem que a mera semelhança de matérias, quando fundada em relações contratuais distintas, não justifica a reunião de ações nem caracteriza abuso processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A propositura de ações distintas contra diferentes instituições financeiras, fundadas em contratos autônomos, não configura fracionamento indevido nem litigância predatória. 2.
O reconhecimento de ausência de interesse processual exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, não bastando a similitude da matéria discutida. 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito nessas hipóteses viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 55, § 3º, e 327; CDC, arts. 12 e 14; Súmula 297 do STJ; Recomendação CNJ nº 127/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0201039-18.2024.8.06.0114, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 06.11.2024; TJ-CE, AC nº 0200794-47.2024.8.06.0133, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 23.10.2024; TJ-CE, AC nº 0200834-97.2023.8.06.0154, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 13.03.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIO VICENTE DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE, nos autos da ação declaratória de débito c/c danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada pela parte ora recorrente contra o BANCO PAN S/A.
Petição inicial, ID 24472987, em que a parte autora requereu: (a) a declaração de inexistência do débito relativo a um contrato de empréstimo consignado que alegou não ter firmado; (b) a condenação do réu em danos materiais e morais.
Sentença recorrida, ID 24473447, na qual foi indeferida a petição inicial, por ausência de interesse de agir, com fundamento no fracionamento de demandas e consequente abuso do direito de ação.
Recurso de apelação interposto, ID 24473457, no qual a parte autora, ora recorrente, rogou pela reforma do pronunciamento judicial retro, sob o argumento de que restou demonstrado o interesse processual na exordial, bem como de que os pedidos contidos nas ações mencionadas se referem a contratos diferentes e parte passiva distinta, razão pela qual não há que se falar em conexão.
Contrarrazões apresentadas, ID 24473461. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do juízo de mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência ou não de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
De início, cumpre destacar que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando o autor/recorrente como consumidor e a instituição financeira/recorrida como fornecedora de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC, e nos termos de enunciado de súmula/STJ 297 que estabelece que: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Do exame dos autos, verifico que a parte autora ajuizou 20 (vinte) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra instituições financeiras diversas, sendo uma delas a ora recorrida, nas quais alegou, em resumo, não ter firmado os negócios jurídicos apontados e requereu a restituição de valores descontados e a indenização correspondente.
O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, ao fundamento que houve abuso no direito de demandar, visto que, o requerente deveria ter ingressado com uma única demanda a fim de discutir as cobranças realizadas pelas instituições financeiras e não a interposição de 20(vinte) ações. Após análise, embora tratem de questões semelhantes, ou seja, envolvendo descontos não reconhecidos ocorridos em seu benefício, as partes passivas são distintas, existindo apenas um contrato com o banco ora demandado. O objeto da demanda em questão trata de descontos relacionados ao empréstimo consignado não reconhecido de nº 378279878-3, sendo este, o único contrato reclamado do Banco PAN S/A., enquanto as outras 19(dezenove) ações que o juiz sentenciante se baseou, tem como parte demandada diversos outros bancos e contratos. É imperioso ressaltar que, em diversos julgados, este relator entendeu que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. Entretanto, no presente caso, diversamente do fundamento sentencial, entendo que a conduta do causídico da parte demandante em interpor 20(vinte) ações não caracteriza prática de litigiosidade predatória, nos termos parametrizados na Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: "Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão." Assim sendo, considero desarrazoada a conclusão do juízo a quo de que a situação fática posta em deslinde configura fracionamento indevido de ações, caracterizando violação ao princípio da cooperação e evidencie a falta de interesse de agir da parte autora. Entendo, pois, que, não restou evidenciada a ocorrência de demanda temerária. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que indeferiu a petição inicial, sob a fundamentação de existência de três ações, esta e outras duas, ajuizadas pela autora buscando anular descontos, supostamente indevidos, o que configuraria ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
II No caso concreto, conquanto os processos versem sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; referem-se a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; assim, relações jurídicas distintas.
Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual.
III- O fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante não se aplica ao caso sub judice, ante a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, o que descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, a que se refere o art. 55, § 3º do CPC.
IV- Em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado, porquanto, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC).
V- Em homenagem aos princípios da cooperação, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devem os autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei.
VI Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão.
Fortaleza/CE, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (Apelação Cível - 0201039-18.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE SEGURO .
TARIFAS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL. 485, VI, DO CPC.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA .
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA .
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade ou de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de demandas de massa pelo apelante viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, expondo a falta de interesse de agir, e que o ajuizamento de duas ações contra a mesma parte, sobre o mesmo assunto, configura abuso de direito da autora. 2.
Inicialmente, embora a sentença mencione que a autora tenha ajuizado 2 (dois) processos diferentes contra a mesma instituição financeira, devo observar que a configuração de conduta predatória do apelante não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que uma ação se trata da cobrança de Seguro e a outra de Tarifas bancárias . 3.
Além disso, ainda que semelhantes, as ações são diferentes e inexiste conexão entre elas quando tiverem como causa de pedir diferentes contratos, ainda que haja identidade de partes, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias a serem apreciadas individualmente, razão pela qual não deve haver a reunião dos processos nesses casos. 4.
Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de diversos processos contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação . 5.
Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos. 6.
No caso dos autos, a parte autora alega estar sendo alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que estaria descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a prestações de um Seguro que afirma não ter contratado, e instruiu a inicial com cópia do documento pessoal de identificação (p . 26); comprovante de residência (p. 27); procuração ad judicia assinada de próprio punho (p. 29); extrato da conta Bradesco em que consta a inclusão dos descontos referentes ao contrato de Seguro, em favor do banco promovido (p. 31/46) estando a petição, portanto, lastreada em documentos que evidenciam minimamente a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo . 7.
Ressalto, ainda, que em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo e a existência de descontos indevidos referente ao mesmo, cabe à parte autora a demonstração da existência dos referidos descontos, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor, pois, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a aplicação da inversão do ônus da prova emf avor do consumidor, imputando-se à instituição financeira a juntada dos documentos que por ela devem ser mantidos, por serem considerados de posse obrigatória, em decorrência da atividade desempenhada, como é o caso dos instrumentos do contrato. 8.
Nesse contexto, estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art . 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 9.
Recurso conhecido e provido .
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007944720248060133 Nova Russas, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS E PARTES DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordamos membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível- 0200834-97.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) /01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) Grifei. Desse modo, enxergo que, para a correta aplicação da norma processual cogente, assim como em observância às garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte e em observância ao princípio da primazia das decisões de mérito, merece reforma a sentença vergastada.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dada regular tramitação ao feito É como voto.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR -
29/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27657429
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28/08/2025 17:47
Conhecido o recurso de ANTONIO VICENTE DA SILVA - CPF: *84.***.*66-91 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27012127
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27012127
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14/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012127
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14/08/2025 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:54
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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