TJCE - 0253759-78.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23526640
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23526640
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0253759-78.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA LUCI CAVALCANTE FONTENELE EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEOU EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA AO ANALISAR SEU ATO DE APOSENTADORIA SOB AS REGRAS DAS EC'S 41 E 47.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO, NESSE PONTO, DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE UM DOCUMENTO DA APOSENTADORIA DA EMBARGANTE.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
DOCUMENTO QUE FOI ANALISADO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A TESE DE DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA OMISSÃO NESSE TOCANTE.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração manejados pela autora, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação interposto pela autora que, por sua vez, atacou sentença proferida nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada movida pela ora embargante em desfavor do Estado do Ceará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão colegiada teria partido de premissa equivocada ou incorrido em omissões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, o acórdão embargado analisou o caso de forma coerente, não tendo partido de premissa fática equivocada. 4. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 5.
O documento mencionado pela embargante foi analisado em conjunto com os demais documentos colacionados, e não de forma isolada, não se vislumbrando omissão nesse tocante. 6.
Quanto à alegação de omissão a respeito da tese de decadência, invocada nas razões de apelação, reconhece-se a omissão e sana-se a decisão, sem efeitos modificativos, mas meramente integrativos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos, mas com efeito meramente integrativo. _______ Dispositivo relevante citado: art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para sanar omissão contida no Acórdão recorrido, conferindo-lhe efeitos meramente integrativos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados por Maria Luci Cavalcante Fontenele, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação interposto pela autora que, por sua vez, atacou sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada movida pela ora embargante em desfavor do Estado do Ceará. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID 16192230): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE - GIAP.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI POSTERIOR À APOSENTADORIA.
SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EC 41/2003 E QUE SE APOSENTOU APÓS AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 45/2005.
EC 41 QUE SUPRIMIU A PARIDADE.
TEMA 139 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PARIDADE ASSEGURADA DESDE QUE OBSERVADAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 47/2005.
ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE PREENCHE AS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
INVIABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS DE 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE 10 ANOS NO MESMO ÓRGÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada movida pela ora apelante em desfavor do Estado do Ceará.
No caso, consta na inicial que a autora ingressou no serviço público em 26/04/1988, ocupando o cargo de técnica de controle externo do Tribunal de Contas do Município, tendo se aposentado em 08/03/2007, com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço.
Relata que, em 09/12/2008, foi publicada a Lei nº 14.255/2008, alterada pela Lei 15.485/2013, a qual dispõe sobre a Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, a qual pretende que seja incorporada em seu contracheque.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora, que se aposentou após o advento das EC's 41/2003 e 47/2005, apresenta, ou não, direito à paridade remuneratória e, em consequência, se faz jus ao recebimento da parcela fixa da GIAP.
RAZÕES DE DECIDIR A paridade - garantia constitucional de reajuste dos proventos de aposentadoria e das pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa - era prevista no art. 40, §8º da CF/88, incluído pela EC 20/98.
Todavia, a EC 41/2003 pôs fim à paridade, ao alterar o §8º do art. 40 da CF/88, tendo passado a assegurar apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".
Tema 139 da repercussão geral do STF.
No caso, não há nos autos documentos que comprovem o tempo de contribuição de 30 anos, nem o tempo mínimo de 10 anos no mesmo órgão.
De fato, na Certidão de Tempo de Contribuição, datada de 28/11/2006, consta que a autora perfez 9.329 (nove mil trezentos e vinte e nove) dias, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
Por outro lado, a alegação de que em julho de 2005 a demandante já contava com mais de 31 anos de serviço não está comprovada.
Ademais, na aludida Certidão, observa-se que a autora não completou 10 (dez) anos no mesmo órgão, haja vista que consta no citado documento que a demandante laborou no TCM no período entre 01/04/1991 a 30/03/1999. "O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado".
Precedentes do STJ.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. Em ID 16537818, a embargante defende que o acórdão embargado se baseou em premissa fática equivocada, sustentando que, apesar de haver se aposentado em 2007, quando já estavam em vigor a EC 41/03 e a EC 47/05, a demandante possuía direito adquirido à aposentadoria proporcional na redação original da CF/88, fazendo jus, portanto, à paridade.
Alega ainda que, mesmo que se considere que a embargante não se aposentou pelas regras anteriores à EC 20/99, a recorrente preenche os requisitos da EC 41/03 e 47/05.
Sustenta ainda a ocorrência de omissão quanto a um determinado documento do processo de aposentadoria, bem como quanto à alegação sobre a decadência. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja corrigida a premissa fática equivocada, bem como para que sejam supridas as omissões apontadas, modificando-se o acórdão embargado. O ente público recorrido, apesar de intimado, não ofertou impugnação aos embargos. Considerando o reiterado posicionamento da PGJ acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta Relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. A embargante defende que o acórdão embargado se baseou em premissa fática equivocada, sustentando que, apesar de haver se aposentado em 2007, quando já estavam em vigor a EC 41/03 e a EC 47/05, a demandante possuía direito adquirido à aposentadoria proporcional na redação original da CF/88, fazendo jus, portanto, à paridade.
Alega ainda que, mesmo que se considere que a embargante não se aposentou pelas regras anteriores à EC 20/99, a recorrente preenche os requisitos da EC 41/03 e 47/05. Observando-se o acórdão embargado, constata-se que a questão foi devidamente apreciada, não tendo a decisão partido de premissa equivocada.
Confira-se trechos do Voto condutor do acórdão (ID 16192230) "Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a sentença recorrida parte de premissa fática equivocada ao analisar seu contrato de aposentadoria sob as regras das Emendas Constitucionais 41 e 47.
Nessa esteira, alega que foi aposentada sob as regras da EC 20/98, quando ainda havia a paridade. De início, deve-se destacar que não procede a alegação da autora/apelante de que se aposentou sob as regras da EC 20/98, uma vez que sua aposentação ocorreu em 08/03/2007, ou seja, após o advento das EC's 41/2003 e 47/2005. Sabe-se que a paridade - garantia constitucional de reajuste dos proventos de aposentadoria e das pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa - era prevista no art. 40, §8º da CF/88, incluído pela EC 20/98.
Todavia, a EC 41, de 19/12/2003, pôs fim à paridade, ao alterar o §8º do art. 40 da Constituição Federal, tendo passado a assegurar apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Dessa forma, os servidores que se aposentaram antes da promulgação da EC 41 tiveram assegurada a paridade, por haverem adquirido tal direito.
Por outro lado, os servidores que se aposentaram após a entrada em vigor da EC 41/2003 somente teriam direito à paridade se atendessem às regras de transição. O Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 139 - "Leading Case": RE 590260), decidiu, em tese vinculante: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (destacou-se) (STF - RE: 590260 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/06/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/10/2009). Nesse mesmo sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇões cíveis.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO desempenho social e cidadania (GDsc) CRIADA PELA LEI Nº 16.207/2017. preenchimento dos requisitos apenas por duas das autoras.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria controvertida nos recursos cinge-se ao direito das pensionistas de ex-militares à paridade no que diz respeito a incorporação da Gratificação Defesa Social e Cidadania ¿ GDSC, em suas pensões. 2.
De início, cumpre reconhecer que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 3.
Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 4.
No presente caso, duas das autoras preencheram os requisitos para terem direito à paridade em suas pensões, razão pela qual fazem jus à gratificação GDSC. 5.
O mesmo não se observa em relação às apelantes, vez que não restou demonstrado nos autos o preenchimento da regra de transição prevista na norma Constitucional, motivo pelo qual não fazem jus a incorporação prevista na Legislação Estadual nº 16.207/2017. - Precedente do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. - Reexame necessário conhecido. - Apelações improvidas. - Sentença mantida. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 01264779620188060001 Fortaleza, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) No caso dos autos, a autora ingressou no serviço público bem antes da EC 41/2003, e aposentou-se depois da citada Emenda, em 08/03/2007.
Dessa forma, a demandante somente faria jus à Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP caso fossem observadas as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Mister transcrevê-las: "Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo". O Juízo de origem analisou a documentação acostada, e constatou que a demandante não preenchia a regra de transição.
Confira-se trechos da sentença (ID 12862193): "Nesse contexto, para que a Autora possa fazer jus a paridade pretendida, que corresponde a manutenção do padrão remuneratório do cargo de ex-servidora, a EC nº 47/2005 exige, daquele que ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de tempo de contribuição; ii) 25 (vinte e cinco) anos no serviço público, sendo 10 (dez) anos na carreira, ou seja, no mesmo órgão, e 05 (cinco) anos no cargo; iii) além da idade pelo critério 85/95. No caso em liça, a Requerente ingressou no serviço público, no cargo de Técnica de Controle Externo III do Tribunal de Contas do Município, em 26 de abril de 1988; posteriormente foi incluída de forma definitiva nos quadros do TCM na função de Contador, 25 de março de 1991.
Através da Lei nº 12.262/94 a autora teve enquadramento por desempenho na função de Técnico de Contador Externo III, havendo se aposentando em fevereiro de 2007, com proventos proporcionais, conforme documento de ID 37983379, datado de 28 de fevereiro de 2007. Através da certidões de tempo de serviço, verifica-se que foi desconsiderado o período de 01 de junho de 1977 à 01 de julho de 1981, pois nesse período a autora atuou como estagiária na Secretaria de Industria e Comércio, consoante documento de ID 37983071 - p. 05. Como é cediço, a concessão de aposentadoria corresponde a um ato administrativo complexo, ou seja, apenas de aperfeiçoa após o controle de legalidade junto a Corte de Contas.
Nesta Corte, restou consignado que o tempo de serviço/contribuição da autora é de 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze), com lotação no TCM, no período de 01 de abril de 1991 a 30 de março de 1999, conforme documento de ID 37983378 - p. 8. Nesse passo, através da documentação carreada aos autos, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para que a autora fizesse jus à paridade pleiteada, tais como tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos, o tempo mínimo de 10 anos na carreira, ou seja, no mesmo órgão". Nesse tocante, a apelante aduz que a sentença não considerou o tempo de contribuição aplicado no processo de aposentadoria, haja vista que se baseou em um documento defasado de 1991.
Nesse sentido, sustenta que preencheu as regras de transição citadas na sentença, fazendo jus à paridade entre ativos e inativos. Contudo, não há nos autos documentos que comprovem o tempo de contribuição de 30 anos, nem o tempo mínimo de 10 anos no mesmo órgão.
De fato, no documento em ID 12862151, pág. 2 (Certidão de Tempo de Contribuição), datado de 28/11/2006, consta que a autora perfez 9.329 (nove mil trezentos e vinte e nove) dias, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
Por outro lado, a alegação de que a recorrente contava com 25 anos e 6 meses em março de 1999 e que em julho de 2005 já contava com mais de 31 anos de serviço não está comprovada e não condiz com o documento em ID 12862151, pág. 2 (Certidão de Tempo de Contribuição). Demais disso, no mesmo documento, observa-se que a autora não completou 10 (dez) anos no mesmo órgão (Tribunal de Contas dos Municípios), haja vista que consta na certidão em ID 12862151, pág. 2 que a demandante laborou no TCM no período entre 01/04/1991 a 30/03/1999. Assim, infere-se que a apelante não logrou demonstrar que atendia às regras de transição contidas na EC 47, de modo que não faz jus à paridade e, consequentemente, à obtenção da Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP. Por fim, a recorrente argumenta que a sentença padece de nulidade, por haver sido fundamentada em argumento não apresentado na contestação, qual seja, a paridade. Não lhe assiste razão.
A uma, porque, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ, a atuação do juiz não está restrita aos fundamentos indicados pelas partes.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1.
Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2.
O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (destacou-se) STJ - REsp: 1537996 DF 2015/0046034-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2016. A duas, porque o único fundamento lógico que, em tese, poderia amparar a pretensão autoral era a paridade, uma vez que a demandante já era aposentada quando entrou em vigor a Lei nº 14.255/2008, com a alteração trazida pela Lei 15.485/2013, que dispunham sobre a Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, gratificação essa que a autora sequer recebia quando estava no serviço ativo.
Dessa forma, ainda que a análise da aplicação, ou não, da paridade não tenha sido expressamente suscitada pelas partes, tal análise é imprescindível para que se possa apreciar o cabimento, ou não, da gratificação almejada pela autora. (...)". Ressalte-se, conforme ponderou o Juízo de primeiro grau na sentença, que a autora não preencheu os requisitos para se aposentar antes da revogação do direito à paridade, o qual foi extinto com a edição da EC 41, de 19/12/2003. Acrescente-se que o fato de a autora/embargante haver-se aposentado em 2007 não comprova que esta tenha trabalhado até então.
Ademais, ainda que se entendesse que tenha sido demonstrado que esta trabalhou por mais de 30 anos, não há prova nos autos de que a demandante tenha cumprido os demais requisitos.
De fato, conforme restou explanado no acórdão embargado, os servidores que se aposentaram após a entrada em vigor da EC 41/2003 somente teriam direito à paridade se atendessem, cumulativamente, às regras de transição estabelecidas nos arts. 2° e 3° da EC 47/2005, as quais foram reproduzidas na decisão embargada. No caso da autora, além dos trinta anos de contribuição, não restou comprovado o tempo mínimo de 10 anos na carreira.
De fato, conforme consignado na decisão, no documento em ID 12862151, pág. 2 (Certidão de Tempo de Contribuição), datado de 28/11/2006, consta que a autora perfez 9.329 (nove mil trezentos e vinte e nove) dias, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
Ressalte-se que o aludido documento foi datado de 28/11/2006.
Quanto ao tempo no Tribunal de Contas do Município, consta na citada certidão que a servidora permaneceu no TCM no período de 01/04/1991 a 30/03/1999, ou seja, período inferior a dez anos. Dessa forma, caso a autora tivesse completado os trinta anos de contribuição e os 10 anos na carreira, tal informação deveria constar no documento citado. Na realidade, verifica-se que, nesse ponto, a parte embargante pretende rediscutir a matéria, com a consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela Súmula nº 18 desta Corte, pela qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por outro lado, o mencionado art. 1.022 do CPC contém as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, recurso destinado a sanar vícios na decisão judicial, mas que, ao certo, não tem como objetivo provocar nova análise sobre a questão fática e jurídica nem sobre os argumentos debatidos nos autos. Os embargos declaratórios servem para aclarar, ou seja, melhorar a decisão, o que não se observa no presente caso.
Só operaria efeitos modificativos se houvesse situação de nulidade absoluta, o que não é o caso, sendo via inadequada para alterar a decisão nos termos propostos, de forma profunda e abrangente. Vejamos o entendimento consolidado nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INADMITIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Revelam os autos embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 206/212), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto. 2.
O objeto da demanda é verificar pretensa contradição concernente ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Ceará. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Súmula 18 TJCE. 4.
Nesse sentido, diversamente do disposto em sentença proferida pelo Juízo a quo, houve provimento, admitindo, em consonância aos precedentes dispostos, a legitimidade passiva do Estado do Ceará.
Houve, de modo evidente, a posição da 1ª Câmara de Direito Público, sendo incabível alegação de vício de contradição. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) TJ-CE - EMBDECCV: 00164966420178060035 Aracati, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. TJ-CE - EMBDECCV: 00024098020158060130 Mucambo, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 18, TJCE.
ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- Sobre a prescrição quinquenal, a Turma Julgadora enfrentou a matéria, consignando que esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).
Logo, estariam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, fazendo jus o servidor à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado, circunstância observada pelo Magistrado a quo. 2- Não há omissão a suprir pela via dos aclaratórios, atraindo a hipótese a aplicação da Súmula 18 deste TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3- Recurso conhecido e desprovido. TJ-CE - EMBDECCV: 00105032420188060126 CE 0010503-24.2018.8.06.0126, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020. A embargante sustenta ainda a ocorrência de omissão quanto a um determinado documento do processo de aposentadoria. Ocorre que a documentação carreada aos autos foi devidamente apreciada por esta Câmara, tendo sido analisada em conjunto com os demais documentos colacionados, e não de forma isolada.
Confira-se trechos da decisão embargada (ID 16192230): "Nesse tocante, a apelante aduz que a sentença não considerou o tempo de contribuição aplicado no processo de aposentadoria, haja vista que se baseou em um documento defasado de 1991.
Nesse sentido, sustenta que preencheu as regras de transição citadas na sentença, fazendo jus à paridade entre ativos e inativos. Contudo, não há nos autos documentos que comprovem o tempo de contribuição de 30 anos, nem o tempo mínimo de 10 anos no mesmo órgão.
De fato, no documento em ID 12862151, pág. 2 (Certidão de Tempo de Contribuição), datado de 28/11/2006, consta que a autora perfez 9.329 (nove mil trezentos e vinte e nove) dias, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
Por outro lado, a alegação de que a recorrente contava com 25 anos e 6 meses em março de 1999 e que em julho de 2005 já contava com mais de 31 anos de serviço não está comprovada e não condiz com o documento em ID 12862151, pág. 2 (Certidão de Tempo de Contribuição). Demais disso, no mesmo documento, observa-se que a autora não completou 10 (dez) anos no mesmo órgão (Tribunal de Contas dos Municípios), haja vista que consta na certidão em ID 12862151, pág. 2 que a demandante laborou no TCM no período entre 01/04/1991 a 30/03/1999". Por fim, a embargante sustenta que a decisão colegiada foi omissa quanto à alegação de decadência. Observando-se as razões do recurso de apelação anteriormente interposto e o acórdão embargado, constata-se que realmente foi invocada a tese de ocorrência da decadência, não tendo havido pronunciamento a esse respeito no acórdão recorrido. Destarte, reconheço a omissão nesse tocante, e passo a sanar a decisão embargada, nos seguintes termos: Em suas razões de apelação (ID 12862199, págs. 7-8), a recorrente sustenta que a sentença, ao analisar as regras de transição das EC's 41 e 47 para fins de avaliar a existência, ou não, de paridade da aposentadoria da autora, teria reavaliado o próprio ato de aposentadoria da apelante, a despeito de já haver decorrido o prazo de cinco anos para que o ato fosse revisto, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Não lhe assiste razão nesse tocante.
Com efeito, o dispositivo em questão sequer aplica-se ao caso em apreciação, haja vista que se refere ao direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, ao passo que a apelante sustenta que a suposta violação ao citado artigo legal teria sido praticada pela sentença recorrida.
Mister transcrever o dispositivo invocado pela embargante: "Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato". (destacou-se) Ora, a embargante foi quem provocou o Poder Judiciário objetivando a concessão da parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP aos seus proventos, não tendo havido anulação de atos administrativos por parte da Administração Pública. Ressalte-se, por oportuno, que a autora sequer recebia a GIAP à época de sua aposentadoria, mesmo porque a aludida gratificação adveio de legislação posterior à concessão de sua aposentadoria, não tendo havido supressão da gratificação de seus proventos. Por tais razões, o dispositivo invocado pela embargante não se aplica ao caso em destrame, razão pela qual não se acolhe a alegação de incidência da decadência. Destarte, resta suprida a omissão, porém sem efeitos modificativos no acórdão embargado. Por fim, saliento que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC1. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, reconhecendo uma das omissões apontadas, a qual restou sanada por força da presente decisão, porém sem efeito modificativo, mas meramente integrativo. É como voto. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Art. 1.025, CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. -
07/07/2025 14:39
Juntada de Petição de cota ministerial
-
07/07/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23526640
-
18/06/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/06/2025 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. Documento: 21631472
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21631472
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21631472
-
02/06/2025 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA
-
18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18089304
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0253759-78.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18089304
-
18/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18089304
-
18/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16192230
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16192230
-
27/11/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16192230
-
27/11/2024 12:14
Conhecido o recurso de MARIA LUCI CAVALCANTE FONTENELE - CPF: *41.***.*77-00 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480653
-
31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480653
-
30/10/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480653
-
30/10/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2024 22:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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