TJCE - 3001939-98.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAO AVELINO DA SILVA NETO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 136083733
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19/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001939-98.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOAO AVELINO DA SILVA NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por JOÃO AVELINO DA SILVA NETO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o Autor alegou que foi impedido de realizar compras a prazo em estabelecimentos locais devido à negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, atribuída a um suposto débito com o banco réu.
Ressaltou que nunca recebeu nenhuma notificação prévia e ao verificar, por meio do SCPC NET, confirmou que seu nome foi negativado em 01/12/2022 por um débito de R$856,27 (oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), relacionado a um contrato não informado. Por fim, salientou que tentou obter esclarecimentos junto à empresa responsável, mas só recebeu a informação de que a dívida era legítima e que a restrição seria retirada mediante o pagamento do valor alegado. Diante do exposto, requereu a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em sua defesa, o Réu arguiu preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que a parte autora utilizou os serviços do cartão de crédito, havendo registros de pagamentos e da inclusão do saldo remanescente de R$856,27 (oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), acrescido de encargos, conforme cláusulas do regulamento de uso do cartão. Declarou ainda que a negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em razão da falta de pagamento, prática autorizada contratualmente. Por fim, argumentou que sua conduta decorre do exercício regular de um direito, em razão do inadimplemento da parte autora, não havendo ato ilícito que enseje indenização por danos morais. Diante do exposto, requereu que sejam acolhidas as preliminares, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, postulou que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
Posteriormente, o Autor requereu a desistência da ação (ID n. 135905103), enquanto o banco, por meio de seu patrono, solicitou o julgamento do mérito com a aplicação de multa por litigância de má-fé (ID n. 135918162).
Quanto ao pedido de desistência, aplicável o entendimento do Enunciado 90 do FONAJE - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Dessa forma, estabelece o referido entendimento que tal pedido não deve ser acolhido sem a oitiva da parte contrária quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, entendimento esse também complementado pelo Enunciado nº 23 do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, o qual permite ao Juiz deixar de homologar a desistência ou decretar a contumácia se, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé (publicado no DJE de 02/10/20223, pág. 173) Analisando as provas apresentadas, constatou-se que o Autor teve seu nome negativado pelo Réu por um débito de R$ 856,27 (oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme consulta anexada ao ID n. 126973055, sem que o Réu tenha demonstrado a origem desse débito ou apresentado documentos que comprovem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. Ainda, embora seja possível que contratos virtuais contemplem registros das tratativas, tais arquivos não foram apresentados, e as faturas de cartão de crédito, sendo registros unilaterais, não demonstram de forma inequívoca a manifestação da vontade contratual do cliente.
Dessa forma, não se configura litigância de má-fé por parte do Autor ou lide temerária, motivo pelo qual acolho o pedido de desistência da ação.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando a parte desistir da ação, o que na hipótese em exame ocorreu.
Em consequência, com fundamento no art. 51, da LJEC c/c o art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136083733
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18/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136083733
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18/02/2025 13:26
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 15:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:11
Desentranhado o documento
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13/02/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 06:17
Confirmada a citação eletrônica
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28/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024. Documento: 127070396
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127070396
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26/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127070396
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26/11/2024 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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