TJCE - 3001181-53.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA IDERLANDIA DA SILVA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2025. Documento: 155856607
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155856607
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155856607
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155856607
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26/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155856607
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26/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155856607
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26/05/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA IDERLANDIA DA SILVA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 07:25
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137003962
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137003962
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001181-53.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Requerente: B.
H.
S. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por B.
H.
S. em desfavor de M.
I.
D.
S.
D.
S., ambos devidamente qualificados nos autos, possuindo como objeto o contrato de alienação fiduciária nº 2828082-2 em que o veículo da MARCA: Moto/HONDA BIZ 125, MODELO: 2024, CHASSI: nº 9C2JC4830RR005155, PLACA: SBN4A89, ANO: 2023, COR: BRANCA, RENAVAM: 1360694932 foi dado em garantia.
Alega a parte requerente, em breve síntese, que a parte promovida deixou de efetuar os pagamentos da obrigação contraída desde 20/11/2024 situação que acarreta o vencimento antecipado da dívida, a qual possui valor líquido e certo de R$ 20.183,29 (vinte mil cento e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), pugnando pela concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo supra descrito.
Apresentou lista de depositários fiéis, contrato social, instrumento procuratório, contrato bancário devida assinado (ID 136142597), comprovante de notificação (ID 136142602), demonstrativo da dívida em aberto (ID 136142600), comprovante de registro de cláusula fiduciária (ID 136142603) e comprovante de recolhimento de custas processuais e de diligência por oficial e justiça (ID 136785085). É o relato.
Decido.
A regra do art. 3º, do Decreto-Lei Nº 911/69, determina que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, a cláusula fiduciária restou regularmente constituída, estando a mora devidamente comprovada pela notificação acostada (ID 136142602).
Ademais, também foi colacionado aos autos o contrato celebrado entre as partes constando a cláusula de alienação fiduciária, ID 136142597.
Vê-se, portanto, que os requisitos para o deferimento da medida liminar foram atendidos, notadamente a mora do devedor, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, a qual se encontra devidamente comprovada, na forma do que preceitua o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Nº 911/69.
Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR REQUESTADA, determinando a busca e apreensão do veículo MARCA: Moto/HONDA BIZ 125, MODELO: 2024, CHASSI: nº 9C2JC4830RR005155, PLACA: SBN4A89, ANO: 2023, COR: BRANCA, RENAVAM: 1360694932, que se encontra no endereço situado à Rua José Ribeiro Dias, n.805, Bairro Sinhá Saboia, Sobral/CE - Cep: 62.011-000. deferindo, desde logo, o depósito do bem em mão do credor e de pessoa por ele indicada, com consequente remoção ao pátio credenciado da autora, a qual deverá informar ao promovido para, em caso de purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, ter o veículo restituído.
Executada a medida, cite-se a parte devedora M.
I.
D.
S.
D.
S. para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 3º, § 3º, do DL Nº 911/69.
A presente decisão possui força de mandado judicial.
Caso a apreensão não seja realizada, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde o veículo poderá ser encontrado ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Indefiro o pedido de segredo de justiça em virtude de inocorrência das hipóteses legais necessárias para tanto.
Retifique-se a autuação do processo, considerando que o advogado peticionante quando do protocolo da ação atribuiu segredo de justiça ao feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137003962
-
24/02/2025 16:47
Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:13
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/02/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/02/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136157434
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19/02/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001181-53.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Requerente: B.
H.
S.
Requerido: Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Comprovar o recolhimento das custas iniciais e de diligência do oficial de justiça; II) Indicar em petição os depositários fiéis que irão acompanhar a diligência de busca e apreensão, salientando o contato telefônico dos principais a serem contactados pelo oficial de justiça. Faculto, ainda, a parte autora a desde o pedido de conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 290, 320 e 321 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136157434
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18/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136157434
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17/02/2025 19:45
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 09:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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