TJCE - 0211614-07.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Lopes de Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PORTO MONTENEGRO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTE FILHO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24389168
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24389168
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Processo: 0211614-07.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Luiz Alberto Porto Montenegro Apelado: Luciano Cavalcante Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Alberto Porto Montenegro, em que se rebela contra a Sentença de fls. 1774/1786, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, decisão que julgou procedente a pretensão autoral na presente Ação de Exclusão de Sócio Minoritário com Dissolução Parcial de Sociedade Limitada, ajuizada por Luciano Cavalcante Filho e ISAL IMOBILIÁRIA SERRA AZUL LTDA em face do ora recorrente.
Em 29 de janeiro de 2025, o recurso foi julgado por esta Terceira Câmara de Direito Privado, tendo sido negado provimento à Apelação interposta.
Irresignado com a decisão, o apelante interpôs Embargos de Declaração (id. 21871031), oportunidade em que alegou que o acórdão recorrido foi omisso, obscuro e incorreu em erro material.
As partes noticiaram, porém, em id. 23870500 e id. 23876130, composição amigável, anexando termo de ajuste devidamente assinado, bem como requereram a homologação do referido acordo extrajudicial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Art. 932, I, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nos mesmos termos, dispõe o artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE) que cabe ao Relator "homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos".
Assim, sendo as partes capazes (Art. 104, I, do Código Civil); envolvendo o acordo objeto lícito (Art. 104, II, CC) e direitos patrimoniais de caráter privado (Art. 841, CC), HOMOLOGO o Acordo Extrajudicial de id. 23870500, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", c/c Art. 932, I, ambos do CPC, e do Art. 76, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, ressaltando-se que eventual cumprimento do objeto do pacto deve ser realizado perante o juízo de origem, em razão do exaurimento da atividade judicante dessa instância recursal.
Em virtude da extinção do feito, julgo PREJUDICADO o recurso de Embargos de Declaração interposto em id. 21871031, ante a perda de seu objeto.
Publique-se.
Determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
25/06/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24389168
-
24/06/2025 05:07
Homologada a Transação
-
18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 01:41
Remessa Automática Migração
-
24/03/2025 16:11
Juntada de Petição
-
24/03/2025 16:11
Juntada de Petição
-
24/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:11
Juntada de Petição
-
27/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 02:32
Decorrendo Prazo
-
20/02/2025 02:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
20/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0211614-07.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Luiz Alberto Porto Montenegro - Apelado: Luciano Cavalcante Filho - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
QUEBRA DA ¿AFFECTIO SOCIETATIS¿.
SÓCIO QUE PASSOU A ATUAR CONTRA OS INTERESSES DA SOCIEDADE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA PARA A EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.CASO EM EXAME:1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR LUIZ ALBERTO PORTO MONTENEGRO, EM QUE SE REBELA CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 1774/1786, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL NA PRESENTE AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA, AJUIZADA POR LUCIANO CAVALCANTE FILHO E ISAL IMOBILIÁRIA SERRA AZUL LTDA EM FACE DO ORA RECORRENTE.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM AFERIR O ACERTO, OU NÃO, DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE ISAL IMOBILIÁRIA SERRA AZUL LTDA, MEDIANTE A EXCLUSÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO, ORA APELANTE, COM A APURAÇÃO DE HAVERES POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.RAZÕES DE DECIDIR: 3.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VEZ QUE A LIDE FOI JULGADA ANTECIPADAMENTE, SEM QUE A PARTE RÉ PUDESSE PRODUZIR PROVAS.
REJEITADA.
O CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS MOSTROU-SE SUFICIENTE PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
O MAGISTRADO SENTENCIANTE ENTENDEU, FUNDAMENTADAMENTE, PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À PARTE.4.
COMPULSANDO A VASTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O SÓCIO MAJORITÁRIO, FORNECEDOR DOS RECURSOS PARA ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO E PROJETO CIDADE CAUYPE, PRETENDE DAR CONTINUIDADE AO EMPREENDIMENTO IDEALIZADO.
PORÉM, O SÓCIO MINORITÁRIO, DISCORDANDO DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO OBJETO DA SOCIEDADE, PUGNA PELA PARALISAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, COM O ESTABELECIMENTO DE OUTRA DESTINAÇÃO AOS IMÓVEIS (GLEBAS), CORRESPONDENTES ÀS MATRÍCULAS Nº 019.117, 019.113, 017.962,019.115, 019.116 E 019.114.5.
DESTA FORMA, POR CONSIDERAR INVIÁVEL O PROJETO, O PROMOVIDO PASSOU A TOMAR ATITUDES QUE COMPROMETERAM A IMAGEM DA EMPRESA E O FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE, COMO POR EXEMPLO, A NOTIFICAÇÃO DA FIABCI BRASIL E DO SECOVI-SP PARA REVOGAÇÃO DA PREMIAÇÃO OUTORGADA AO PROJETO CIDADE CAUYPE (FLS. 707/712), BEM COMO A DISCORDÂNCIA DA CONTINUIDADE DA COMERCIALIZAÇÃO DO LOTES DA GLEBA A (CUJAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA JÁ ESTÃO QUASE CONCLUÍDAS). 6.
ASSIM, ENTENDO QUE RESTOU EVIDENCIADA A QUEBRA DO VÍNCULO SOCIETÁRIO ENTRE AS PARTES (VONTADE DE SE ASSOCIAR, DE PERMANECER UNIDO PARA ALCANÇAR OBJETO COMUM), POIS O DEMANDANTE, APORTADOR DE RECURSOS FINANCEIROS, PRETENDE PROSSEGUIR NA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ENQUANTO O PROMOVIDO SE OPÕE VEEMENTE À CONTINUIDADE DO OBJETO SOCIAL, COM DEMONSTRAÇÕES EXTERNAS DE SUA DIVERGÊNCIA. 7.
NA HIPÓTESE, CONSTATO QUE RESTOU CONFIGURADA A JUSTA CAUSA PARA A EXCLUSÃO JUDICIAL DO SÓCIO MINORITÁRIO, UMA VEZ QUE A QUEBRA DO VÍNCULO SOCIETÁRIO PODE SER A ELE IMPUTADA, DIANTE DA PRÁTICA DE ATOS CONTRÁRIOS AO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA, CONSOANTE VASTAMENTE RELATADO NOS AUTOS.8.
QUANTO À RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO APELANTE, IMPORTANTE FRISAR QUE TAL PETITÓRIO VEIO DESACOMPANHADO DE PROVAS DE QUE O SÓCIO MAJORITÁRIO TERIA APRESENTADO PROJETO INEXEQUÍVEL E REALIZADO PROPAGANDA ENGANOSA, NÃO SE VERIFICANDO A EXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A JUSTA CAUSA PARA SEU AFASTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.
ASSIM, DEVE O PEDIDO RECONVENCIONAL SER REJEITADO.9.
POR FIM, ENTENDO QUE A FORMA DE APURAÇÃO DE HAVERES ADOTADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE (PERÍCIA TÉCNICA PARA SE APURAR O VALOR PATRIMONIAL DAS QUOTAS DO SÓCIO MINORITÁRIO) É JUSTA E NÃO DEVE SER SUBSTITUÍDA PELA SUGERIDA PELO APELANTE, UMA VEZ QUE O LAUDO POR ELE APONTADO FOI ELABORADO HÁ QUASE CINCO ANOS (2020).DISPOSITIVO:10.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Yasser de Castro Holanda (OAB: 14781/CE) - Anderson Lamarck Pontes Parente (OAB: 21964/CE) - Emilio Fernandes Diniz (OAB: 12952/CE) - José Feliciano de Carvalho Júnior (OAB: 4100/CE) -
18/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:02
Mover Obj A
-
18/02/2025 13:02
Mover Obj A
-
10/02/2025 15:27
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
10/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:46
Disponibilização Base de Julgados
-
29/01/2025 15:44
Juntada de Acórdão
-
29/01/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
29/01/2025 09:00
Julgado
-
27/01/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:18
Inclusão em Pauta
-
19/12/2024 10:15
Para Julgamento
-
18/12/2024 13:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/12/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 16:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
17/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:55
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
04/04/2024 16:38
Juntada de Petição
-
03/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 01:14
Decorrendo Prazo
-
27/03/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/03/2024 09:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/03/2024 11:44
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
17/03/2024 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
16/03/2024 22:15
Expedição de Decisão.
-
16/03/2024 22:14
Não Conhecimento de recurso
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Petição
-
19/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
29/08/2023 10:14
Registrado para Retificada a autuação
-
29/08/2023 10:13
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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