TJCE - 0238769-19.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162932961
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162932961
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15/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 0238769-19.2021.8.06.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE HOLANDA REU: FRANCISCO JOSE SORIANO DA SILVA FILHO
Vistos. A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 01 de julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/07/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162932961
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02/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CAMILA STEFANIE MAIA MIRANDA em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155825784
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155825784
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28/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0238769-19.2021.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE HOLANDA REU: FRANCISCO JOSE SORIANO DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇAS DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM LIMINAR, ajuizada por CARLOS ALBERTO DE BARBOSA DE HOLANDA, em face de FRANCISCO JOSÉ SORIANO DA SILVA, qualificados nos autos. Narra o autor que celebrou contrato de locação com o requerido, tendo como objeto um imóvel residencial localizado na rua Joaquim Magalhães nº 94, Bairro Benfica, CEP 60040-160, Fortaleza/CE, sendo o aluguel mensal no valor de RS 900,00 (novecentos reais), iniciando-se em 08 de fevereiro de 2021, a terminar em 07 de fevereiro de 2022, de modo que os locativos deveriam ser pagos até todo dia 08 (oito) de cada mês, bem como, multa moratória de 10% (dez por cento), acessórios da locação, tais como água, esgoto e luz, conforme cláusula do contrato. Aduz que o requerido insistiu para alugar o imóvel, em virtude do espaço e da localização, dando inclusive um cheque para assegurar o referido imóvel, e mesmo o autor não aceitando, depois de tanta insistência, concordou em aceitar o cheque.
Destaca que antes mesmo da confecção do contrato, o réu solicitou a chave do imóvel para guardar alguns pertences, o que foi atendido pelo autor. Assevera que por várias vezes cobrou o requerido para que assinasse o contrato, que foi assinado e reconhecido firma apenas em 22 de fevereiro, enquanto o contato havia iniciado em 08 de fevereiro, bem como salienta que foi solicitado ao requerido para que mudasse a titularidade da conta de energia e água, uma vez que constava ainda no nome da antiga inquina, todavia, a alteração não foi realizada. Alega que o cheque que foi dado inicialmente como garantia foi pedido de volta pelo réu, em virtude de não ter fundos, razão pela qual foi redigido um aditivo a fim de constar a referida prática.
Sustenta que, incluindo a multa contratual estabelecida na clausula, 13º, §1º do contrato, o montante da dívida é no valor de R$ 5.064,84 (cinco mil sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente aos meses de abril, maio e junho de 2021. Com a inicial vieram os seguintes documentos: Documentos Pessoais (id 122580085, 122580112) Declaração de Hipossuficiência (id 122580106), Contrato de Locação Imobiliária e Aditivo (id 122580120 e 122580107), Planilha demonstrando o Débito (id 122580121). Decisão (id 122575490), determinando a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, intimar a parte autora para apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda para fins de análise do pedido de justiça gratuita ou recolher as custas. Decisão no id 122575494, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a citação da parte ré para apresentar contestação e postergando a apreciação da liminar. Pedido de reconsideração da decisão quanto ao pedido de tutela de urgência (id 122575504). Decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência pleiteada, conforme id 122575510. Aditamento da inicial no id 122575515, informando que o réu deixou o imóvel, pugnando pela alteração da causa de pedir da ação para Ação de Cobrança de Aluguéis. Decisão interlocutória (id 122575519) reconhecendo a perda do objeto, bem como a ausência de interesse quanto ao pedido de despejo, prosseguindo o feito quanto ao pedido de cobrança de aluguéis. Contestação no id 122575523, pugnando, em síntese que a) seja considerado que o débito é de apenas 3 meses de aluguéis; b) seja recebido o pedido de reconvenção para que o autor seja condenado no pagamento de danos materiais e morais para o inquilino, pela maneira vexatória na qual agiu ao forçá-lo a sair do imóvel, bem como pelo prejuízo causado com a obra vizinha feita pelo proprietário. Réplica no id 122578230. Ata de audiência no id 122578253. Decisão anunciando o julgamento do mérito, conforme id's 122578263. Embargos de declaração (id 122578269). Contrarrazões (id 122579178). Embargos de declaração provido, tornando sem efeito o despacho que anunciou o julgamento antecipado da lide. Mídias acostadas no id 122579191, tendo a parte autora apresentado manifestação no id 122579214. Decisão interlocutória indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal e anunciando o julgamento antecipado do mérito (id134448532). É o que importa relatar.
Decido. Registro, inicialmente, que, conforme a disposição do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso em análise, considero que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demandada, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. O cerne da lide versa sobre o inadimplemento da parte ré referente ao Contrato de Locação. Compulsando os autos, observa-se que as partes firmaram contrato de locação para fins residenciais, tendo como objeto o imóvel situado à Rua Joaquim Magalhães, nº 94, Bairro Benfica, CEP 60040-160, Fortaleza/CE, pelo prazo de 12 meses, tendo início no dia 08/02/2021 e terminando no dia 07/02/2022, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Acerca da inadimplência contratual, o legislador estabeleceu que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, nos termos do art. 9º, III da Lei do Inquilinato, como se vê: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Não havendo, até a presente data, o pagamento, integral ou parcial, do débito, pelo locatário ora promovido, há de se reconhecer a preclusão da possibilidade de purgação da mora, a qual deveria ocorrer em até 15 (quinze) dias, contados da citação, com possibilidade de complementação em mais 10 (dez) dias, conforme apregoa o art. 62, II e III da Lei do Inquilinato. No tocante aos alugueres, o legislador, no art. 23 da Lei do Inquilinato, apregoa que "o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro não tiver sido indicado no contrato." O pagamento do aluguel, preço que caracteriza o contrato de locação, é a obrigação mais importante do locatário.
Sua falta, além de ser infração legal, também consiste em infração contratual, tendo ligação direta com a própria natureza onerosa do contrato.
Sobre o tema, o contrato de locação entabulado entre as partes prevê, especificadamente em sua cláusula sétima, o seguinte, senão vejamos: CLÁUSULA SÉTIMA: Caso não haja o pagamento até o prazo convencionado no contrato (cláusula 5ª) incidirá multa de 10% sobre o valor do aluguel mais juros de mora de 1% e correção monetária apurados no período; Para além disso, a cláusula décima terceira apregoa as hipóteses de rescisão do contrato de locação, dispondo, em seu §1° multa de três vezes o valor do aluguel quando a rescisão ocorre por culpa do locatário.
In verbis: §1° Uma vez tendo o LOCATÁRIO dado motivo à rescisão do contrato de locação pagará este uma multa de 3 vezes o valor do locatício ajustado atualizado, independentemente das sanções anteriormente previstas; Ante o exposto, deve ser reconhecida a mora do requerido em relação aos meses de abril, maio e junho de 2021, haja vista que o promovido, mesmo sendo citado, permaneceu inerte, bem como não foi comprovado nos autos a quitação da dívida referente ao aluguel, incidindo o disposto na cláusula sétima e §1° da cláusula décima terceira do contrato de locação. Quanto ao pedido de reconvenção proposto pelo réu, para que o autor seja condenado no pagamento de danos materiais e morais, saliento que, concernente ao dano de cunho moral, este consiste em todo sofrimento humano de ordem psíquica, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, privacidade, intimidade, dentre outros, consistindo em violações de natureza não econômica. No caso, em pese o requerido sustente que foi vítima de um golpe, o que dificultou a sua situação financeira, constata-se que o golpe se deu no final de 2020, enquanto o contrato de locação foi entabulado entre as partes em fevereiro de 2021.
Ademais, quanto às demais alegativas que, segundo o réu, causaram-lhe danos de cunho moral, o requerido não se desincumbiu de demostrar o efetivo abalo psicológico, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação em danos morais. No que pertine ao pedido de condenação em danos materiais, o requerido sustenta que, para coagi-lo a deixar a casa que havia alugado, o locatário passou a realizar uma obra na casa, o que ocasionou a danificação do som e de uma TV.
Sucede que, referido pleito também não merece prosperar, uma vez que o réu não obteve êxito em demonstrar o correlação, de fato, entre os danos aos aparelhos domésticos e a obra que, supostamente, era realizada pelo locador, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação em danos materiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o promovido ao pagamento dos aluguéis atrasados, referente aos meses de abril, maio e junho de 2021, incidindo o disposto na cláusula sétima, §1° da cláusula décima terceira e cláusula sexta do contrato de locação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa ante o benefício da gratuidade concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
27/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155825784
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27/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SORIANO DA SILVA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CAMILA STEFANIE MAIA MIRANDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CAMILA STEFANIE MAIA MIRANDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134448532
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20/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0238769-19.2021.8.06.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE HOLANDA REU: FRANCISCO JOSE SORIANO DA SILVA FILHO
Vistos.,Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 03/02/2025 GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134448532
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19/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134448532
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19/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:50
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 08:27
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/09/2024 18:24
Mov. [128] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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13/09/2024 18:03
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318445-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 17:49
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10/09/2024 18:41
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 01:47
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 14:05
Mov. [124] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/09/2024 14:05
Mov. [123] - Documento Analisado
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03/09/2024 09:54
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 08:50
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 21:32
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294208-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2024 21:03
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26/08/2024 16:08
Mov. [119] - Mero expediente | Vistos., Intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 dias, inclusive com relacao as demais peticoes que, eventualmente, nao tenha se manifestado. Expedientes necessarios. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Gerar
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26/08/2024 11:03
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 05:13
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135168-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 17:26
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14/06/2024 01:02
Mov. [116] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/06/2024 22:07
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 11:46
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 09:20
Mov. [113] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/06/2024 09:20
Mov. [112] - Documento Analisado
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20/05/2024 13:18
Mov. [111] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 11:08
Mov. [110] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/04/2024 09:48
Mov. [109] - Encerrar análise
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10/04/2024 09:47
Mov. [108] - Encerrar análise
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20/02/2024 21:55
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01884312-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 21:40
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08/02/2024 19:10
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 01:51
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 12:41
Mov. [104] - Documento Analisado
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05/02/2024 16:01
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 03:13
Mov. [102] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/02/2024 17:06
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 16:31
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01848491-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 16:15
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31/01/2024 14:03
Mov. [99] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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16/01/2024 19:01
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
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15/01/2024 02:09
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 15:48
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/01/2024 15:48
Mov. [95] - Documento Analisado
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18/12/2023 16:10
Mov. [94] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 14:38
Mov. [93] - Conclusão
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27/01/2023 14:23
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/01/2023 14:22
Mov. [91] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/01/2023 11:38
Mov. [90] - Documento Analisado
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12/01/2023 16:55
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 15:54
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 16:14
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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22/03/2022 12:44
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/03/2022 12:44
Mov. [85] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/03/2022 02:34
Mov. [84] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/03/2022 00:18
Mov. [83] - Conclusão
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17/03/2022 15:58
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01958272-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/03/2022 15:37
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09/03/2022 19:33
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0247/2022 Data da Publicacao: 10/03/2022 Numero do Diario: 2801
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08/03/2022 10:24
Mov. [80] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/03/2022 09:35
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 09:15
Mov. [78] - Documento Analisado
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06/03/2022 15:06
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 09:33
Mov. [76] - Conclusão
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01/03/2022 19:56
Mov. [75] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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01/03/2022 19:22
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01917493-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 01/03/2022 19:06
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01/03/2022 19:22
Mov. [73] - Entranhado | Entranhado o processo 0238769-19.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobranca - Assunto principal: Despejo para Uso Proprio
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01/03/2022 19:22
Mov. [72] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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01/03/2022 19:17
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0210/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
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28/02/2022 09:34
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 08:04
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/02/2022 08:04
Mov. [68] - Documento Analisado
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24/02/2022 15:26
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 14:13
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 12:19
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01899908-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2022 10:11
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22/02/2022 12:05
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01898929-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2022 19:31
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21/02/2022 20:02
Mov. [63] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/02/2022 11:18
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/033001-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2022 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
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14/02/2022 15:42
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/02/2022 14:19
Mov. [60] - Documento Analisado
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08/02/2022 17:42
Mov. [59] - Certidão emitida
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08/02/2022 16:50
Mov. [58] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 15:06
Mov. [57] - Certidão emitida
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27/10/2021 15:06
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/10/2021 21:22
Mov. [55] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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11/10/2021 12:53
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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08/10/2021 15:03
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02361292-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2021 14:40
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07/10/2021 19:50
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0472/2021 Data da Publicacao: 08/10/2021 Numero do Diario: 2712
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07/10/2021 11:59
Mov. [51] - Certidão emitida
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07/10/2021 07:43
Mov. [50] - Expedição de Carta
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06/10/2021 14:31
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 13:50
Mov. [48] - Certidão emitida
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06/10/2021 13:50
Mov. [47] - Documento Analisado
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30/09/2021 19:31
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 14:40
Mov. [45] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2022 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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27/09/2021 14:20
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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25/09/2021 12:07
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02331975-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2021 11:41
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22/09/2021 13:30
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/09/2021 00:23
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02323164-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2021 23:55
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18/09/2021 01:55
Mov. [40] - Certidão emitida
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09/09/2021 01:09
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0366/2021 Data da Publicacao: 09/09/2021 Numero do Diario: 2691
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06/09/2021 12:49
Mov. [38] - Certidão emitida
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06/09/2021 11:31
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 11:24
Mov. [36] - Documento Analisado
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01/09/2021 12:35
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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31/08/2021 19:44
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02280243-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/08/2021 19:34
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27/08/2021 10:12
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 14:39
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/08/2021 21:24
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02267997-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/08/2021 21:08
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11/08/2021 21:32
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0309/2021 Data da Publicacao: 12/08/2021 Numero do Diario: 2672
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10/08/2021 11:36
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0309/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Camila Stefanie Maia Miranda (OAB 41975/CE)
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10/08/2021 11:36
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 09:59
Mov. [27] - Documento Analisado
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10/08/2021 09:56
Mov. [26] - Documento Analisado
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09/08/2021 13:59
Mov. [25] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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09/08/2021 13:39
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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06/08/2021 21:34
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02229509-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/08/2021 21:22
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04/08/2021 16:13
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 16:45
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/07/2021 21:19
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02210553-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 28/07/2021 20:52
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19/07/2021 19:44
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0274/2021 Data da Publicacao: 20/07/2021 Numero do Diario: 2655
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16/07/2021 12:59
Mov. [18] - Certidão emitida
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16/07/2021 12:59
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/07/2021 01:37
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 11:31
Mov. [15] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 16:01
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2021 23:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02176531-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2021 23:37
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21/06/2021 22:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0228/2021 Data da Publicacao: 22/06/2021 Numero do Diario: 2635
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17/06/2021 15:44
Mov. [11] - Encerrar análise
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17/06/2021 12:14
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 11:58
Mov. [9] - Certidão emitida
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17/06/2021 11:14
Mov. [8] - Expedição de Carta
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17/06/2021 09:13
Mov. [7] - Documento Analisado
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14/06/2021 14:19
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2021 10:02
Mov. [5] - Conclusão
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10/06/2021 20:09
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02109904-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/06/2021 19:48
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10/06/2021 16:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 14:53
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2021 14:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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