TJCE - 0250980-53.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
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12/08/2025 06:04
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES PINTO em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 23878137
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17/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 23878137
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0250980-53.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS LOPES PINTO POLO PASIVO: APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou sentença de primeiro grau por vício de procedimento, em razão da ausência de saneamento do feito e da necessidade de produção de prova pericial, fatores que impediriam o julgamento antecipado da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido incorreu em contradição quanto à necessidade de dilação probatória, à violação do contraditório e ao devido processo legal, a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam exclusivamente suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao simples inconformismo da parte. 5.
O acórdão embargado consignou a necessidade de produção de prova pericial e a violação ao contraditório, fundamentos que justificaram a anulação da sentença e que afastam a alegação de contradição. 6.
A embargante busca, na realidade, alterar os fundamentos e parâmetros estabelecidos no julgamento, o que não se coaduna com a natureza e os limites legais dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1955890/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 29.11.2021; TJCE, EDcl 0049730-74.2016.8.06.0034, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 19.02.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará no intuito de obter a reforma de acórdão proferido pelo Colegiado da Segunda Câmara de Direito Privado (17956868), decisão que anulou a sentença proferida pelo Juízo da primeira instância, em razão de error in procedendo. 2.
Em suas razões (18385810), a embargante pleiteou a reforma da sentença proferida na origem, de forma a ratificá-la, alegando, em síntese, que o julgador se baseou nas provas que constam dos autos e que o caso dispensa a realização de perícia, meio de prova que jamais teria sido requerido pela embargada. 3.
Em suas contrarrazões (19460753), a embargada asseverou que o presente recurso não tem amparo legal, pois inexistem vícios e que, na verdade, a embargante tenta rediscutir o mérito com o meio processual inadequado. 4. É o relatório.
Peço data para julgamento. VOTO 5.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto e passo a apreciá-lo. 6.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são espécie de impugnação de decisão judicial destinada a suprir omissão, harmonizar pontos contraditórios, a esclarecer obscuridades, e, ainda a corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 7.
Inicialmente, cumpre afirmar que o acórdão embargado, que anulou a sentença proferida na origem, pontuou que o julgamento antecipado do mérito violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 8.
Observou-se que a falta do saneamento processual e da fixação dos pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta 9.
Compreendeu-se que a sentença foi fundada em parecer técnico produzido unilateralmente pela concessionária de energia e que a prova pericial seria imprescindível para aferir se a concessionária falhou ao cobrar valores excessivos ou se o consumo foi de fato elevado, gerando a fatura exorbitante. 10.
Percebe-se, portanto, que o acórdão embargado discorreu sobre as questões opostas pelo embargante, inexistindo qualquer contrariedade a elucidar. 11.
Evidencia-se que a embargante busca, por meio dos presentes embargos, rediscutir a matéria de mérito, manifestando inconformismo com a decisão proferida. 12.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte, devendo se restringir aos estritos limites legais de seu cabimento.
Nesse sentido também é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício- obscuridade, contradição, omissão ou erro material-não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão por ocasião do julgamento de apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual, em que se negou provimento ao recurso anteriormente interposto pela parte ora embargante, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão atacada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois todas as questões submetidas a julgamento foram devidamente analisadas e decididas, com exposição clara e detalhada das razões de decidir. 4.
O fato de a decisão adotar entendimento diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão nem contradição, tratando-se de inconformismo com o mérito decidido. 5.
Neste caso, sobre a tese da omissão/contradição/ausência de decisão quanto ao período de atraso, o acórdão recorrido analisou o tema e considerou o prazo final em 26.09.2015, considerando a data de entrega prevista em contrato (fl.43) sendo 30.03.2015 (incontroversa), acrescida da tolerância de 180 dias (cláusula VI.01 fl.52/53), e a data real como sendo a do habite-se parcial (fl.317), documento que garante a conclusão em parte da obra e incluiu a unidade autônoma dos embargantes (bloco 27, unidade 13), em 17/12/2015, reconhecendo a mora das empresas requeridas no intervalo.
Notadamente, uma vez que o habite-se parcial incluiu a unidade adquirida pela parte embargante, referido documento tem o condão de indicar o fim da mora em relação a este.
Tese devidamente apreciada. 6.
Sobre a tese da contradição na interpretação do tema repetitivo n. 970 do STJ, a embargante afirma que há grande diferença entre o valor da multa e o valor do locativo, sendo a multa um quinto do valor estimado de locativo de mercado.
No entanto, conforme analisado e decidido no acórdão recorrido, não se considerou comprovada a desproporção dos valores.
Nos autos, a parte embargante apresentou apenas uma proposta de aluguel no mesmo condomínio (fl.97).
Fica evidente que as provas apresentadas não são hábeis para inferir um valor médio de mercado e de taxa de ocupação capaz de averiguar a alegada desproporção. 7.
Sobre a tese da contradição quanto à aplicação do ônus da sucumbência o que se vislumbra é uma tentativa de reapreciação do mérito, uma vez que a decisão no mérito foi clara, nos seus termos e fundamentos, sem contradição, não sendo os embargos a via adequada para tal. 8.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão judicial, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula nº 18 do TJCE. 9.
A interposição do recurso para fins de prequestionamento não exime o embargante de demonstrar a existência de vícios específicos no acórdão, o que não ocorreu no caso. 10.
Embora rejeitados os embargos, a insurgência não se revela protelatória, afastando a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2.
O inconformismo com o mérito decidido não é matéria passível de análise em sede de embargos de declaração; 3.
O prequestionamento de matéria exige a demonstração de vícios específicos na decisão, não sendo suficiente a mera irresignação com o julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV, 1.022 e 1.026, §2º; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE; TJCE, Embargos de Declaração, 0902110-14.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 08.09.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 975.984/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 12.04.2011; TJCE AC: 01469942520188060001 Fortaleza, Rel.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 01/02/2023; TJCE AGT: 00462191220128060001 Fortaleza, Rel.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 16/06/2021.; TJGO 04380121420158090051, Rel.
Carlos Hipolito Escher, j. 20/07/2018; TJ-AM EMBDECCV: 00006826420238040000 Manaus, Rel.
Délcio Luís Santos, j. 13/09/2023. (Embargos de Declaração Cível - 0049730-74.2016.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) 13.
Na realidade, a embargante pretende, por meio dos aclaratórios, alterar os parâmetros já estabelecidos na sentença de mérito, motivo pelo qual o recurso não merece provimento. 14.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. 15. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025.
DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora -
16/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878137
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18/06/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES PINTO em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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04/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17956868
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19/02/2025 13:57
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0250980-53.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO CARLOS LOPES PINTO APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0250980-53.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS LOPES PINTO POLO PASIVO: APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FATURA COM VALOR EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
JULGAMENTO BASEADO EM PARECER TÉCNICO UNILATERAL E PROVA TESTEMUNHAL.
JULGAMENTO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violação à garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 2.
Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve fato gerador para a procedência do pleito obrigacional e indenizatório em decorrência de suposta falha na prestação de serviço da recorrida quanto ao aumento excessivo do valor da conta mensal do apelante, sem motivo aparente justificador, não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória integral necessária para aferição da referida condição. 3.
No caso, verifica-se de forma patente que sequer foi proferido o despacho saneador, delimitando todas as questões postas à apreciação do juízo singular. 4.
Destaca-se que a prova pericial é indispensável no caso, como bem pontuado pelo autor ao longo dos peticionamentos, não podendo o Juízo a quo realizar o julgamento unicamente com base sem laudo produzidos de forma unilateral pela apelada e em depoimento de testemunhas. 5.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0250980-53.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Carlos Lopes Pinto (ID 16340778) em face da sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 16340772), que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c nulidade de cobrança movida em face de CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará. 2.
Irresignada, a parte recorrente afirma que a decisão deve ser reformada, alegando, em suma a existência de falha na prestação do serviço por parte da recorrida.
Destaca que a própria recorrida reconheceu, nos autos, a inexistência de vazamentos na unidade consumidora do recorrente.
Sustenta que as cobranças realizadas são indevidas, assim como o corte no abastecimento de água.
Argui que requereu administrativamente a apresentação de todos os laudos de verificação realizados pela apelada, sem ter obtido os referidos documentos.
Defende que não há razão para a elevação abrupta dos valores cobrados nas faturas com vencimento em 30/05/2022, 10/05/2022 e 28/07/2022.
Aduz que não restou provada a mudança no perfil de consumo do autor.
Suscita que a recorrida falhou em demonstrar a existência de vazamentos que poderiam causar o aumento no valor das cobranças ou em apresentar qualquer outra justificativa para tanto, vez que o padrão de consumo do apelante permanece o mesmo.
Alega que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo a apelada ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. 3.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 16340786), meio pelo qual refutou as teses recursais, requerendo, ao final, a manutenção de sentença. 4. É o relatório. VOTO 5.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 6.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violação à garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 7.
Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve fato gerador para a procedência do pleito obrigacional e indenizatório em decorrência de suposta falha na prestação de serviço da recorrida quanto ao aumento excessivo do valor da conta mensal do apelante, sem motivo aparente justificador, não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória integral necessária para aferição da referida condição. 8.
No caso, verifica-se de forma patente que sequer foi proferido o despacho saneador, delimitando todas as questões postas à apreciação do juízo singular. 9.
Destaca-se que a prova pericial é indispensável no caso, como bem pontuado pelo autor ao longo dos peticionamentos, não podendo o Juízo a quo realizar o julgamento unicamente com base em laudo produzido de forma unilateral pela apelada e em depoimento de testemunhas. 10.
A propósito, seguem precedentes em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
LOCAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO IDONEIDADE FINANCEIRA DOS FIADORES.
MESMOS FIADORES DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
PROVA DE SOLVÊNCIA FINANCEIRA, ENDEREÇO FIXO E MANUTENÇÃO DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL.
SUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO LOCADOR.
PRESUNÇÃO DE INIDONEIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPORTUNIZARÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para formular pedido de renovação de contrato de aluguel assegurado por fiança, é necessário instruir a inicial com prova da atual idoneidade do fiador, ainda que a garantia recaia sob a mesma pessoa indicada no contrato original, como exige o art. 71, V, da Lei 8.245/91 2.
O dispositivo legal exige a demonstração de atual idoneidade financeira, sem especificar a forma pela a circunstância deve ser demonstrada, mostrando-se suficiente, quanto ao fiador originário, a demonstração documental de sua solvência financeira, notadamente quando não há impugnação específica pelo locador em contestação. 3 Na hipótese está atendido o requisito da inicial da ação renovatória, pois não houve alteração das atividades profissionais e não há indicação de decréscimo patrimonial dos fiadores, sócios da empresa locatária que comprovaram endereço fixo e a inexistência de débitos ou ações judiciais em seus desfavores, mediante apresentação de certidões pertinentes. 4.
Constatado que foi sanada a única questão fática efetivamente questionada em contestação, relativa ao registro de autenticidade da assinatura dos fiadores, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial com lastro em presunção de inidoneidade financeira, contrária aos documentos e informações efetivamente constante dos autos e sem que houvesse impugnação específica contra a garantia . 5.
Ainda que não houvesse suficiente demonstração da idoneidade financeira dos locadores, a sentença haveria de ser cassada por incorrer em violação ao art. 321 do CPC, ao princípio da cooperação e da não surpresa, já que indeferida a inicial sem facultar ao autor a juntada de documento que o julgador entendesse necessário para demonstração do pressuposto do art. 71, V, da Lei 8.245/91. ( REsp 1125860/MG). 6.
Recurso de apelação provido, sentença cassada. (TJDF 07375846120188070001 DF 0737584-61.2018.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NECESSIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 3.
Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve ou não a falha na prestação do serviço, não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária para aferição da fraude bancária noticiada. 4.
Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. 5.
Ressalte-se, ainda, que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes. 6.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 7.
Sentença reformada de ofício.
Recurso prejudicado.(TJCE - 0050226-94.2019.8.06.0100 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Bancários - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 02/02/2022 - Data de publicação: 04/02/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA SOBRE DOCUMENTOS NOVOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de reconhecimento de ilegalidade de cláusulas contratuais bancárias, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - quando não houver necessidade de produção de outras provas; 2.
Contudo, quando da oportunidade de sanear o feito, o julgador deve anunciar o julgamento antecipado da lide, sobretudo quando uma das partes requerer expressamente produção de provas. 3.
Compulsando os autos, observa-se que não houve decisão de anuncio de julgamento antecipado da lide após a juntada de documentos novos, configurando, assim, verdadeiro cerceamento de defesa. 4.
Ademais, apesar do Julgador monocrático ter deferido o pedido do recorrente de fls. 149/151, conforme despacho de fl. 152, o mesmo não respeitou o procedimento, na medida em que deixou de intimá-lo para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo banco apelado. 5.
Apelo conhecido e provido. (TJCE, Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/03/2019; Data de registro: 20/03/2019) 10.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 11.
Ante o exposto, torno NULA a sentença vergastada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com observância do devido processo legal, nos termos acima expostos, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto. 12. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17956868
-
18/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17956868
-
13/02/2025 10:33
Prejudicado o recurso ANTONIO CARLOS LOPES PINTO - CPF: *74.***.*48-34 (APELANTE)
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12/02/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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04/01/2025 20:18
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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