TJCE - 3006942-02.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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04/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154369134
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3006942-02.2024.8.06.0167 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA Requerido: VILBERINA ZUJENAS (REU) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença prolatadaem ID 141020103.
Alega que a sentença foi omissa/contraditória ao extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão de não ter o auto emendado a inicial para apresentar os documentos de identificação pessoal da parte autora e comprovante de endereço. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Embargos tempestivos, pois opostos dentro do prazo.
Data vênia, o julgado embargado não padece de nenhum vício, dúvida, contradição ou omissão.
Em que pesem os fundamentos apresentados no recurso de embargos de declaração oposto, tenho que não se sustentam.
Explico.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sua função é integrar ou aclarar o julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão com base na mera insatisfação da parte.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal.
A sentença embargada analisou adequadamente a questão posta, concluindo pela extinção do feito ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação - notadamente os documentos de identificação da parte autora e o comprovante de endereço - os quais, apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar no prazo assinalado.
O embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada na sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
A alegação de que os documentos teriam sido juntados nos autos não se sustenta, pois, conforme certidão nos autos, não houve cumprimento da determinação de emenda no prazo assinalado, tampouco há registro da posterior apresentação dos documentos de forma válida.
Cumpre destacar que o contraditório e a ampla defesa são plenamente assegurados quando a parte é intimada para regularizar a petição inicial, como ocorreu no presente caso.
A ausência de providência, contudo, configura desídia que inviabiliza o prosseguimento do feito, autorizando a extinção sem resolução de mérito.
Dessa forma, ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida, impõe-se a rejeição dos embargos.
Diante do exposto, este juízo resolve conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento.
P.R.I.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se aos autos ao E.
Tribunal de Justiça. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154369134
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12/05/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141020103
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3006942-02.2024.8.06.0167 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA Requerido: VILBERINA ZUJENAS Trata-se de Ação de Despejo proposta por FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA em desfavor de VILBERINA ZUJENAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de id.
Nº 136280158, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para: i) Juntar documento de identificação pessoal da parte autora e comprovante de endereço.
Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou. É o relato.
Decido. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, quedou-se inerte quanto a determinação de id.
Nº 136280158 que ordenou que emendasse a inicial para: i) Juntar documento de identificação pessoal da parte autora e comprovante de endereço.
Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
21/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141020103
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21/03/2025 13:33
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136280158
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006942-02.2024.8.06.0167 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Juntar documento de identificação pessoal da parte autora e comprovante de endereço; Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136280158
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19/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136280158
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19/02/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/02/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/02/2025 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132044145
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132044145
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22/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132044145
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20/01/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 19:50
Conclusos para decisão
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18/12/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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