TJCE - 0201098-45.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26739424
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26739424
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15/08/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26739424
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26739424
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14/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26739424
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14/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26739424
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07/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 23363112
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 23363112
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201098-45.2024.8.06.0101 - Apelações Cíveis Apelante/Apelado: Geraldo Matias Lima Apelante/Apelado: Banco BMG S.A Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável (rmc).
Ausência de comprovação de entrega do cartão e sua utilização.
Contrato não apresentado pela instituição financeira.
Irregularidade na contratação.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Prescrição quinquenal.
Repetição do indébito de forma simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).Inexistência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
Dano moral não configurado.
Mero aborrecimento.
Sucumbência recíproca afastada.
Condenação do banco em honorários.
Recursos conhecidos, para desprover do banco e prover parcialmente do autor.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelos litigantes contra a sentença proferida pelo juízo da Vara 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação Anulatória, em que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando inexistente o débito, repetição do indébito; condenou o banco e o autor em custas e honorários de forma recíproca; e julgou improcedente o dano moral (id 20303551).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial, bem como a aplicação da sucumbência recíproca. III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário é de 5 anos, nos termos do art. 27, caput, do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do vencimento do último desconto indevido, dado o caráter sucessivo da relação.
Veja-se que o desconto se iniciou em 06/2018 e a ação foi proposta em 05/2024, devendo ser deduzidas e ressarcidas somente as parcelas indevidamente cobradas nos cinco anos anteriores a propositura da ação. 4.
De acordo com o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS anexado aos autos pelo autor (id 20203421), nota-se a existência do Cartão de Crédito (RMC), vinculado ao Contrato n. 6037896, averbado em seu benefício previdenciário em 01/06/2018 , com limite de cartão de R$1.576 ,00 e valor reservado de R$ 78,80 5.
A contratação deste tipo de crédito exige a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), no qual o beneficiário deve estar plenamente ciente e consentir expressamente com a utilização da RMC para o pagamento das faturas do cartão.
O banco também é obrigado a entregar o cartão de crédito consignado em meio físico ao titular do beneficiário e enviar mensalmente as faturas, seja em meio físico ou eletrônico. 6.
No caso, o banco não comprovou a assinatura do contrato, a entrega do cartão de crédito à promovente e a sua utilização, conforme se verifica nas faturas anexas (id 24303432), em desacordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela apelante. 7.
Quanto aos danos materiais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 8.
O juízo de origem julgou improcedente o dano moral. 9.
A jurisprudência do col.
STJ (Terceira e Quarta Turmas) tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Precedentes. 10.
A propósito: "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 11.
Verifica-se que o cartão de crédito consignado teve inclusão em 01/06/2018, e a ação somente foi proposta em 05/2024, ou seja, quase seis anos depois. 12.
Ao proferir a sentença, o douto magistrado não reconheceu ter havido dano moral porque entendeu que a parte autora não logrou em demonstrar concretamente que os descontos tenham comprometido, "de forma decisiva e substancial, sua subsistência", ou que tenha ocorrido "abalo emocional expressivo ou agressão à dignidade humana, mas mero dissabor ou aborrecimento que não ultrapassa os limites do suportável". O apelante requer a reforma da sentença para ser reconhecido o dano moral, contudo o faz com argumentos genéricos em dissonância com o entendimento do STJ. 13.
Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se tratar de aborrecimento, insuscetível de reparação a título de dano moral. 14.
Entende-se que deve ser afastada a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora sucumbiu da parte mínima do pedido, sendo reconhecida na sentença a inexistência do negócio jurídico e o direito de restituição das parcelas pagas, não sendo acolhido somente o pedido de dano moral.
Assim, o requerido deve ser condenado a pagar custas e honorários ao autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo 15.
Recursos conhecidos, para desprover do banco e prover parcialmente do autor, para afastar a sucumbência recíproca e condenar o banco em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para desprover do banco e prover parcialmente do autor, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Em análise, Apelações Cíveis interpostas por Geraldo Matias Lima e Banco BMG S.A contra a sentença proferida pelo juízo da Vara 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação Anulatória, em que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id 20303551):
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a inexistência do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto, autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, o banco promovido alegou, em suma: 1) prescrição; 2) decadência; 3) a regularidade da contratação; 4) ausência de vício de consentimento; 5) ausência de venda casada - seguro prestamista; 6) inexistência de danos materiais; 7) correção monetária dos juros de mora dos danos materiais; Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (id 20303557).
No apelo da promovente, alegou, em síntese, a necessidade de fixação de danos morais por ser in re ipsa e a majoração dos honorários (id 20303573).
Contrarrazões de id's 20303565 e 20303579.
Feito concluso. É o relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se dos recursos e passa-se a análise do mérito. 2 - Mérito. 2.1 - Da Prescrição .
O prazo prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário é de 5 anos, nos termos do art. 27, caput, do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do vencimento do último desconto indevido, dado o caráter sucessivo da relação.
Veja-se que o desconto se iniciou em 06/2018 e a ação foi proposta em 05/2024, devendo ser deduzidas e ressarcidas somente as parcelas indevidamente cobradas nos cinco anos anteriores a propositura da ação. 2.2 - Cartão de crédito consignado.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Irregularidade da contratação. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial, bem como a aplicação da sucumbência recíproca.
Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col.
STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
De acordo com o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS anexado aos autos pela autora (id 20203421), nota-se a existência do Cartão de Crédito (RMC), vinculado ao Contrato n. 6037896, averbado em seu benefício previdenciário em 01/06/2018, com limite de cartão de R$1.576 ,00 e valor reservado de R$ 78,80.
A contratação deste tipo de crédito exige a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), no qual o beneficiário deve estar plenamente ciente e consentir expressamente com a utilização da RMC para o pagamento das faturas do cartão.
O banco também é obrigado a entregar o cartão de crédito consignado em meio físico ao titular do beneficiário e enviar mensalmente as faturas, seja em meio físico ou eletrônico.
De acordo com o art. 4º, incisos II e IV, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, a Reserva de Margem Consignável (RMC) refere-se ao "limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado".
O cartão de crédito consignado, por sua vez, é definido como "modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão".
Veja-se: Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado; IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que, o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física (CPF), junto com a autorização da consignação.
Confira-se: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Além disso, a contratação deste tipo de crédito exige a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), no qual o beneficiário deve estar plenamente ciente e consentir expressamente com a utilização da RMC para o pagamento das faturas do cartão.
O banco também é obrigado a entregar o cartão de crédito consignado em meio físico ao titular do beneficiário e enviar mensalmente as faturas, seja em meio físico ou eletrônico.
Observa-se: Art. 15.
Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, estabelecidos os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; VII - a entrega do cartão de crédito consignado ou do cartão consignado de benefício, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; No caso, o banco não comprovou a assinatura do contrato, a entrega do cartão de crédito à promovente e a sua utilização, conforme se verifica nas faturas anexas (id 24303432), em desacordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pelo apelante.
Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.3 - Dano moral O juízo de origem julgou improcedente o pedido de dano moral.
A Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III).
No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela".
Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial".
Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva.
Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido.
Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade.
Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica).
Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303).
A jurisprudência do col.
STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários.
A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse cenário, a simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa).
No caso em análise, não há prova capaz de configurar o suposto dano extrapatrimonial ou qualquer indício de que o apelante tenha sido submetida a situação ofensiva à sua honra, imagem ou integridade psíquica.
Apenas foi constatado que estava sendo cobrada por serviço bancário não contratado.
Verifica-se que o cartão de crédito consignado teve inclusão em 01/06/2018, e a ação somente foi proposta em 05/2024, ou seja, quase seis anos depois.
Ao proferir a sentença, o douto magistrado não reconheceu ter havido dano moral porque entendeu que a parte autora não logrou em demonstrar concretamente que os descontos tenham comprometido, "de forma decisiva e substancial, sua subsistência", ou que tenha ocorrido "abalo emocional expressivo ou agressão à dignidade humana, mas mero dissabor ou aborrecimento que não ultrapassa os limites do suportável". O apelante requer a reforma da sentença para ser reconhecido o dano moral, contudo o faz com argumentos genéricos em dissonância com o entendimento do STJ. Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se tratar de aborrecimento, insuscetível de reparação a título de dano moral. 2.3 - Dano material Quanto aos danos materiais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em30/03/2021, devendo, ser mantida a sentença nesse tocante. 2.4 - Do Seguro Prestamista.
O recorrente se insurge no apelo contra a cobrança do seguro prestamista, todavia, não alegou tal questão na exordial e, também, não comprovou a sua cobrança na fatura do cartão de crédito, razão pela qual não se examina essa matéria. 2.5 - Da condenação dos litigantes em sucumbência recíproca Entende-se que deve ser afastada a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora sucumbiu da parte mínima do pedido, sendo reconhecida a inexistência do negócio jurídico e o direito de restituição das parcelas pagas, não sendo acolhido somente o pedido de dano moral.
Assim, a requerida deve ser condenada a pagar custas e honorários ao autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3 - Dispositivo Desse modo, conhece-se dos recursos, para desprover do banco e prover parcialmente do autor, para afastar a sucumbência recíproca e condenar o banco em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora -
28/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23363112
-
16/06/2025 19:13
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
16/06/2025 19:13
Conhecido o recurso de GERALDO MATIAS LIMA - CPF: *28.***.*88-49 (APELANTE) e provido em parte
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002832
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30/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002832
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201098-45.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002832
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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