TJCE - 0201520-29.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27907660
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27907660
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04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0201520-29.2024.8.06.0001 APELANTE: VICENTE COSTA DA SILVA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO (TJCE) (Art. 1.021 CPC/2015) Certifico que o(a) BANCO DO BRASIL SA e outros interpôs Agravo(s) Interno(s), nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, em face do pronunciamento judicial de ID 25746464 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 3 de setembro de 2025 Coordenadoria Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
03/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27907660
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28/08/2025 14:41
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2025 01:28
Decorrido prazo de VICENTE COSTA DA SILVA NETO em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25746464
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25746464
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25746464
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25746464
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07/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25746464
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07/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25746464
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28/07/2025 21:02
Negado seguimento a Recurso
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26/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de VICENTE COSTA DA SILVA NETO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 19901173
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19901173
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19901173
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30/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0201520-29.2024.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
29/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19901173
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29/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19901173
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28/04/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VICENTE COSTA DA SILVA NETO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18384035
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18384035
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201520-29.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VICENTE COSTA DA SILVA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201520-29.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE COSTA DA SILVA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA PASEP.
DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Vicente Costa da Silva Neto contra sentença que, nos autos da ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito, com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos, haja vista a ausência de conduta ilícita perpetrada pelo banco quanto à alegada subtração indevida de valores da contra vinculada ao PASEP.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira gestora do Programa PIS/PASEP tem responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço bancário em decorrência de saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao programa.
RAZÕES DE DECIDIR: Sobre o tema, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. É inegável que esta demanda judicial tem por finalidade discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância com o Tema Repetitivo n° 1150 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Diversamente das conclusões expostas na sentença, entende-se que os autos não estão em condições de imediato julgamento, pois, em situações com esta, a prova pericial contábil é indispensável para aferir eventual saldo a receber pela parte autora/apelante e constatar os alegados desfalques na sua conta PASEP.
Somente a perícia contábil pode constatar se o valor recebido pelo autor/apelante na data do saque corresponde ao montante realmente devido, conforme a sistemática e os índices pertinentes ao cálculo do saldo.
Portanto, apesar de reconhecida pela Corte a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo desta ação, é notório que os autos não estão em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de se prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta e.
Corte de Justiça.
DISPOSITIVO: Recurso prejudicado.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício e julgar prejudicado o recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente/ Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Costa da Silva Neto contra sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito Roberta Ponte Marques Maia, da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos, haja vista a ausência de conduta ilícita perpetrada pelo banco quanto à alegada subtração indevida de valores da contra vinculada ao PASEP. Eis o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, julgo improcedente o pleito reparatório fundado na cobrança de diferenças devidas a título de PASEP oriunda de saques indevidos na conta relativa ao referido fundo, declarando extinta a ação, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e nas despesas com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa.
Entretanto, tais encargos ficam suspensos pelo prazo de cinco anos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se." Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 16331967), aduzindo, em síntese, que houve falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S/A na administração das contas vinculadas ao PASEP, ocasionando saques indevidos e desfalques, pretendendo, em razão disso, a reparação dos danos havidos em decorrência de tal falha, além do pagamento de indenização por danos morais ante a lesão em seu direito de ter os valores, fruto dos benefícios do PASEP, atualizados e resguardados na forma da lei, e por ter tido o seu direito de acúmulo do fundo econômico (que deveria dispor) vilipendiado, motivo pelo qual deve o apelado, além de devolver o que fora extraído indevidamente de suas contas, indenizá-la materialmente e moralmente.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, que julgou improcedente os pedidos autorais, para que: i) seja o apelado condenado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da apelante, conforme calculo pericial apresentado pelo próprio autor acostado aos autos; ii) seja o Banco apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais; iii) a manutenção da gratuidade da justiça. Contrarrazões do banco (ID nº 16331973), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
E, preliminarmente alega violação ao princípio da dialeticidade, e que, caso a sentença não seja mantida, que sejam reconhecidas as preliminares de ilegitimidade, de revogação da gratuidade da justiça, de prescrição, e de incompetência da justiça estadual.
Pugna, por fim, na hipótese de procedência dos pedidos da autora/apelante, que não incida indenização por danos morais, e, sendo ela reconhecida, que seja arbitrada em consonância com os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação cível, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira gestora do Programa PIS/PASEP tem responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço bancário em decorrência de saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao programa. Sobre o tema, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O d.
Ministro Relator Herman Benjamin, em seu r. voto, explicou que o STJ possui orientação de que, "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep." No caso concreto, verifica-se dos autos (ID. 16331526) que o autor/recorrente ingressou no serviço público em 09 de janeiro de 1984, lotado na Polícia Militar do Estado do Ceará, e conforme relatório de dados, atuou na função de Sargento.
Afirma que após anos de trabalho, se aposentou, e como de direito se dirigiu ao Banco do Brasil S/A para sacar as cotas de seu PASEP e, para sua surpresa, se deparou com uma irrisória quantia por volta de R$ 300,00 (trezentos reais). Dessa forma, o autor/apelante concluiu que o montante recebido no momento do saque (cotas principais do PASEP) é incompatível com o tempo de recolhimento entre os anos de 1984 a 2019 e imputa tal valor irrisório a falta de depósitos ou a ocorrência de saques indevidos em sua conta. Por fim, afirma que no final do ano de 2023 solicitou as microfilmagens referente ao período de sua participação no PASEP.
Assim, com a obtenção da microfilmagem constatou que ocorreram valores que foram depositados da data de sua inscrição no sistema do PASEP sem as devidas correções monetárias.
Concluiu, destarte, que deveria ter hoje o valor de R$ 18.862,45 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros, conforme memória de cálculos apresentada (vide ID. 16331530). O banco alega, por seu turno, que não assiste razão ao autor, pois os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, e também conforme os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor e que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano, e, além disso, a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve gerar o corte de três zeros no numerário. Aduz que há desprezo dos saques anuais havidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa do banco, esses últimos atrelados como ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
E conclui que tais valores foram disponibilizados ao autor, restando vazia a alegação de subtração indevida, ônus da prova do qual ele não se desincumbiu, pois teria o autor se baseado em memória de cálculo produzida unilateralmente, daí porque requereu perícia contábil para elucidar os fatos. Pois bem. É inegável que esta demanda tem por finalidade discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância com Tema Repetitivo n° 1150 do c.
Superior Tribunal de Justiça. A propósito, para reforçar o posicionamento adotado no Tema 1150, cito precedentes da Corte Superior, nos quais já era reconhecida a legitimidade do banco gestor do Programa para figurar nas ações que discutiam irregularidades de sua administração: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos.
Na sentença, negou-se provimento aos pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo de nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, quais sejam, os arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015 e os arts. 7º, §§ 6° e 10, parágrafo único, do Decreto n. 4.751/2003, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
Incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
IV - No caso em tela a parte sequer opôs embargos de declaração na origem para tentar o prequestionamento da legislação, não sendo o caso de se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento do STJ.
V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido.
VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.
VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970.
Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A.
IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.
XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021). [Grifou-se]. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia.
Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais".
O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil.
A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
III.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV.
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 # que revogou o Decreto 4.751/2003 #, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V.
No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I -Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.954.954/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). [Grifou-se]. Com relação ao pleito em si, o d. juízo singular entendeu que a matéria em análise prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, concluindo que os documentos juntados com a inicial e a contestação mostraram-se suficientes para o julgamento do feito, indeferindo desse modo o pedido de produção de provas do banco promovido acerca de perícia contábil (vide decisão ID nº 16331959). Entendeu, ainda, o juízo primevo que não era o caso de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que os fatos alegados poderiam ser comprovados facilmente por ambas as partes, mediante a apresentação dos extratos das contas e microfilmagens já constantes nos autos, conforme a regra geral do art. 373 do CPC, e que embora o promovido entendesse pela imprescindibilidade da realização de perícia, no caso a demanda não discute a aplicação de índices de correção, e sim a existência ou não de saldo a ser corrigido.
Na sentença (ID nº 16331964), sustentou que na falta de evidências de ato ilícito por parte do banco demandado, ônus do autor, a improcedência dos pedidos apresentados na petição inicial seria imperiosa.
Ocorre que, diversamente das conclusões expostas na r. sentença, entendo que os autos não estão em condições de imediato julgamento, pois, em situações com esta, a prova pericial contábil é indispensável para aferir eventual saldo a receber pela parte autora/apelante, bem assim os alegados desfalques na conta do PASEP do autor.
Somente a perícia contábil pode constatar se o valor recebido pelo autor/apelante, na data do saque, corresponde ao montante realmente devido, conforme a sistemática e índices pertinentes ao cálculo do saldo.
A propósito, saliente-se que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, fixando recomendações, tais como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica. No mesmo sentido, para efeito de argumentação, cito os seguintes arestos [grifo nosso]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DESTA C.
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada às fls. 785/792, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que não houve prova da má gestão do banco na conta vinculada PASEP da parte promovente; ou (ii) nulidade da sentença em razão da necessidade de realização de prova pericial contábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, verifica-se que o magistrado de primeira instância aplicou a regra do art. 355, I, do CPC, proferindo julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a matéria em debate é relativa apenas a questões de direito.
Todavia, a prova pericial contábil se revela indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pela parte autora decorrente de má gestão dos valores depositados na conta PASEP, por parte do promovido, pois somente por ela será possível constatar se o valor recebido pelo demandante, na data do saque, corresponde ao montante realmente devido, ou seja, se estava em conformidade com a sistemática e índices pertinentes ao cálculo do saldo. 4.
Assim, notório que os presentes autos não estavam em condições de julgamento antecipado, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta Corte de Justiça.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de apelação e a ele dar provimento, para cassar a sentença de fls. 785/792, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0051388-42.2021.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO-PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
CÁLCULOS COMPLEXOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE -Apelação Cível - 0267182-42.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DESFALQUES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJ-CE - Apelação Cível -0202592-76.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DESFALQUES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NOTA TÉCNICA N° 07/2024 DO TJCE.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL AFASTADA.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA NADIR BATISTA PAULINO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim/CE, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela ora apelante contra o Banco do Brasil S/A. 2.
O cerne da controvérsia está em aferir primeiramente, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo, discutindo-se, ainda, a suposta falta de depósitos e a metodologia da atualização monetária do saldo depositado, no atinente aos valores do PASEP da agravada. 3.
Sob esse enfoque, entendo que o decisum de origem não se coaduna com o posicionamento pacífico da Corte Superior quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discutem os eventuais desfalques na conta do PASEP decorrentes da gestão inadequada do fundo pela instituição financeira. 4.
Tal temática foi firmada em sede de recursos repetitivos, tema nº 1150, que reafirmou que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 5.
Desse modo, conclui-se que, em relação aos valores sacados/desfalcados/debitados da conta PASEP da autora, o Banco do Brasil é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, vez que o responsável pela administração dos depósitos. 6.
Com tais considerações, nos termos da legislação específica e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resta evidenciada a necessidade de anulação da sentença prolatada pelo douto juízo de primeiro grau, por error in procedendo, ficando prejudicada a análise meritória da presente apelação. 7.
Recurso prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível - 0051097-25.2020.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024). Portanto, apesar de reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo desta ação, é notório que os autos não estão em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de se prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta e.
Corte de Justiça. Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, e julgo prejudicado o presente recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de ampla dilação probatória, com a produção de prova pericial. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator -
28/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384035
-
26/02/2025 18:38
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
26/02/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/02/2025. Documento: 18000023
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201520-29.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 18000023
-
14/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18000023
-
14/02/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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