TJCE - 0202846-58.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18384031
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18384031
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0202846-58.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE DE SOUSA FILHO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0202846-58.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ DE SOUSA FILHO APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José de Sousa Filho objetivando a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, confirmou a liminar concedida e determinou a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do autor.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 2. É certo que, antes de adentrar ao mérito recursal, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais é inviável prosseguir com o exame da matéria tratada no recurso.
Na hipótese em comento, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento de mérito desta irresignação, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados no decisum recorrido. 3.
Com base no que se infere da sentença (ID nº 16193911), a ação de busca e apreensão foi julgada procedente, com resolução de mérito do processo, tendo em vista a comprovação dos elementos constitutivos do direito perseguido pelo credor fiduciário com relação ao inadimplemento do devedor, o que impôs a consolidação da posse e da propriedade do bem objeto da demanda em favor do banco, nos moldes do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69. 4.
A procedência da ação de busca e apreensão teve por fundamento a comprovação do contrato de financiamento e a constituição em mora do devedor fiduciário, não havendo qualquer discussão relativa a suposta abusividade ou onerosidade das cláusulas impostas sem possibilidade de negociação, conforme argumentado pelo apelante. 5.
Assim, é notório que a tese recursal está dissociada da fundamentação exposta na sentença, na medida em que as razões do apelo são restritas à arguição de matérias que sequer foram examinadas pelo juízo primevo, o que também configura inovação recursal e supressão de instância. 6.
Posto isso, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que pretende modificar, a omissão resulta em não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.
III.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação cível, tendo em vista a inovação recursal e a ausência de dileticidade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José de Sousa Filho objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, confirmou a liminar concedida e determinou a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do autor. Eis o dispositivo sentencial: Visto isso, não resta alternativa a este Juízo senão a consolidação da posse e propriedade plena do bem, no teor do artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69.Diante de todo o exposto nos autos, julgo PROCEDENTE a ação busca e apreensão, confirmando a decisão liminar concedida, pelo que mantenho a consolidação da posse e propriedade do bom apreendido, objeto da demanda, em favor do Autor, porquanto lhe assistia razão quanto a dívida cobrada, nos moldes do Decreto-Lei 911/69.
Ratifico, ainda, a liminar concedida, tornando a apreensão definitiva.
Ante o decaimento mínimo do Autor, condeno a parte requerida a restituição das custas processuais antecipadas pelo Autor, com correção desde ajuizamento da demanda, pelo índice INPC (ENCOGE).
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o § 2º do artigo 84 do CPC.
Ficam os ônus sucumbenciais suspensos pelo prazo de até 5 anos, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária em favor do Requerido, conforme o artigo 98, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de eventual recurso, determino que seja transitado em julgado o feito com o seu imediato arquivamento, independente de nova determinação deste juízo. Irresignado, o promovido interpôs o presente recurso no qual sustenta, em síntese, que o contrato de alienação fiduciária é abusivo e oneroso, afirmando que as cláusulas foram impostas sem possibilidade de negociação.
Baseia-se no Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência e que as cláusulas contratuais poderiam ser revistas pelo Judiciário, devido à relação de consumo existente entre as partes.
Na apelação, o recorrente argumenta pela descaracterização da mora em virtude das supostas abusividades contratuais e pleiteia que a ação de busca e apreensão seja julgada improcedente. Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, defende a regularidade do contrato e a legitimidade na cobrança dos juros e encargos pactuados, embasando-se em resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade da pactuação livre de juros nas operações financeiras (REsp Repetitivo 1061530/RS).
Pede a improcedência do recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Empós, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO É certo que, antes de adentrar ao mérito recursal, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais é inviável prosseguir com o exame da matéria tratada no recurso. No caso em comento, verifica-se a existência de óbice ao regular processamento e julgamento de mérito desta irresignação, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados no decisum recorrido. Com base no que se infere da sentença (ID nº 16193911), a ação de busca e apreensão foi julgada procedente, com resolução de mérito do processo, tendo em vista a comprovação dos elementos constitutivos do direito perseguido pelo credor fiduciário com relação ao inadimplemento do devedor, o que impôs a consolidação da posse e da propriedade do bem objeto da demanda em favor do banco, nos moldes do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69. Cito os seguintes excertos do decisum: "A constituição em mora do devedor nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária ou nas ações de reintegração de posse em arrendamento mercantil, se dão através de encaminhamento de notificação extrajudicial via AR ou protesto da dívida no tabelionato do domicílio do devedor, realizando o encaminhamento da notificação via AR ou edital. […] A par disso, vê-se claramente a notificação com AR-Aviso de recebimento, (fl. 57), devidamente assinado, no endereço constante no contrato de fls. 44/52, motivo pelo qual não há que se falar em ausência e/ou irregularidade da notificação. […] Em sua tese defensiva, a parte requerida sustenta que há prejudicialidade conexão entre esta demanda e ação revisional aforada neste juízo, motivo pelo qual requer que a presente seja suspensa e o veículo restituído.
Veja-se, é entendimento pacificado no STJ que não há relação de dependência entre essas demandas, ainda que possuam o mesmo objeto.
Sendo assim, é descabido o pleito do requerido, sendo tão somente uma tentativa de paralisar o feito e manter, a todo custo, a posse do bem, tolhendo o direito da Instituição Financeira de seguir com a "execução" do contrato por meio do procedimento de busca e apreensão. […] Verifica-se, in casu, que a parte promovida fora citada e intimada, contudo, não veio aos autos efetuar o pagamento da integralidade da dívida.
A própria legislação vigente, qual seja, o Decreto-Lei 911/69 e, ainda, o já pacificado entendimento, inclusive em sede de recursos repetitivos no âmbito do STJ, informa que o pagamento haverá de ser realizado em sua integralidade, de acordo com os valores apontados na Exordial. […] Desse modo, esvaiu-se o prazo processual que teria condão de obstar a consolidação da posse e propriedade do referido bem, objeto da demanda.
Tal entendimento coaduna com a inteligência do artigo 3º, § 2º do Decreto-lei 911/69." A procedência da ação de busca e apreensão teve por fundamento a comprovação do contrato de financiamento e a constituição em mora do devedor fiduciário, não havendo qualquer discussão relativa a suposta abusividade ou onerosidade das cláusulas impostas sem possibilidade de negociação, conforme argumentado pelo apelante. Assim, é notório que a tese recursal está dissociada da fundamentação exposta na sentença, na medida em que as razões do apelo são restritas à arguição de matérias que sequer foram examinadas pelo juízo primevo, o que também configura inovação recursal e supressão de instância. Carece de dialeticidade a insurgência genérica e sem correlação direta com os fundamentos da decisão recorrida, sendo incumbência da parte interessada apontar, de modo fundamentado e específico, o(s) desacerto(s) do pronunciamento judicial que pretende reformar / anular, fazendo menção ao decidido no julgado, em respeito ao princípio da impugnação específica. É que "sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender.
Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)." (Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Forense, 2002, vol.
I, p. 506/511). Ainda sobre o tema, leciona Bernardo Pimentel Souza: A teor do art. 514, inciso II, 536, 540, 541, inciso III, do Código, do art. 34, § 2º, da Lei 6.830 e do art. 42 da Lei 9.099, que concretizam o princípio da dialeticidade, os recursos cíveis devem ser motivados.
Em respeito a tal exigência, a petição deve ser acompanhada das razões recursais, que devem indicar os vícios que contaminam a decisão impugnada, com a demonstração dos motivos que justificam a cassação, a reforma ou a integração do julgado recorrido. (...) É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 60). [Grifou-se]. Anote-se que um dos pressupostos do recurso é a motivação, pois recurso sem motivação constitui pedido inepto.
Assim, se o recorrente não informa as razões do pedido de novo julgamento, não há como admitir a impugnação, pois não preenche o requisito da regularidade formal. A respeito da matéria, acrescento a doutrina de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha: Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; b) juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento; c) juntar, em caso de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial, a prova da divergência, bem como transcrever trechos do acórdão recorrido e do aresto paradigma (art. 541, par. ún., CPC; art. 255, §2°, RISTJ, respectivamente); d) afirmar, em tópico ou item preliminar do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral; e) formular pedido de nova decisão (error m indicando) ou de anulação da decisão recorrida (error in procedendo); f) o agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência deve ser interposto oralmente (art. 523, §3°, CPC); g) à exceção do agravo retido, no exemplo mencionado, e dos embargos de declaração em Juizados Especiais Cíveis (art. 49, Lei Federal n. 9.099/95), que podem ser interpostos oralmente, os demais recursos deverão ser interpostos por petição escrita, sendo-lhes vedada a interposição por simples cota nos autos, "tendo em vista até mesmo a impossibilidade da aferição da tempestividade, pois a inexistência do registro de ingresso no protocolo do órgão judicial impede a contagem do prazo recursal; [Grifou-se]. Sobre o tema, vale citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
No caso, deixou a insurgente, nas razões do agravo interno, de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consistente na incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3.
A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno . 5.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1690988/MS, Rel.
Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1723483/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). [Grifou-se].
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, para conferir ao credor fiduciário a propriedade e posse plena do bem objeto da demanda e ratificar a liminar concedida anteriormente, tornando a apreensão definitiva.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 2. É certo que, antes de adentrar ao mérito recursal, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais é inviável prosseguir com o exame da matéria tratada no recurso.
Na hipótese em comento, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento de mérito desta irresignação, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados no decisum recorrido. 3.
Com base no que se infere da sentença, a ação de busca e apreensão foi julgada procedente, com resolução de mérito do processo, tendo em vista a comprovação dos elementos constitutivos do direito perseguido pelo credor fiduciário com relação ao inadimplemento do devedor, o que impôs a consolidação da posse e da propriedade do bem objeto da demanda em favor do banco, nos moldes do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69. 4.
A procedência da ação de busca e apreensão teve por fundamento a comprovação do contrato de financiamento e a constituição em mora do devedor fiduciário, não havendo qualquer discussão relativa a um suposto superendividamente ou constrangimento ilegal capaz de gerar danos morais ao devedor, que, embora devidamente citado nos autos, não apresentou defesa ou qualquer manifestação no curso do procedimento. 5.
Assim, é notório que a tese recursal está dissociada da fundamentação exposta na sentença, na medida em que as razões do apelo são restritas à arguição de matérias que sequer foram examinadas pelo juízo primevo, o que também configura inovação recursal e supressão de instância. 6.
Posto isso, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que pretende modificar, a omissão resulta em não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.
III.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso de apelação cível, tendo em vista a inovação recursal e a ausência de dileticidade, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0261636-35.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). Posto isso, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que se pretende modificar, tal omissão resulta em não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. Ante o exposto, constatada a inovação recursal e a ausência de dialeticidade, não conheço desta apelação, por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator -
07/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384031
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26/02/2025 18:37
Não conhecido o recurso de JOSE DE SOUSA FILHO - CPF: *77.***.*80-00 (APELANTE)
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26/02/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/02/2025. Documento: 18000033
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202846-58.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 18000033
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14/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18000033
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14/02/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:30
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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