TJCE - 3002567-59.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168912569
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168912569
-
15/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168912569
-
13/08/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/05/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ENGTEC-PROJETOS, CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ENGTEC-PROJETOS, CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002567-59.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: JOAO GOMES DOS SANTOS Polo passivo: ENGTEC-PROJETOS, CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - ME Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não vejo como caracterizada a urgência, nem a probabilidade do direito neste momento processual, onde a pretensão está sustentada apenas em alegações unilaterais da parte Autora.
Proceda a Secretaria do Juízo com a correção do fluxo de competência do processo, retirando-o do fluxo das execuções ficais, passando para o cível comum.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
21/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136304945
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136304945
-
20/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002567-59.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: JOAO GOMES DOS SANTOS Polo passivo: ENGTEC-PROJETOS, CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - ME Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não vejo como caracterizada a urgência, nem a probabilidade do direito neste momento processual, onde a pretensão está sustentada apenas em alegações unilaterais da parte Autora.
Proceda a Secretaria do Juízo com a correção do fluxo de competência do processo, retirando-o do fluxo das execuções ficais, passando para o cível comum.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136304945
-
19/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136304945
-
19/02/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 11:36
Determinada a citação de ENGTEC-PROJETOS, CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (REU)
-
18/02/2025 11:36
Não Concedida a tutela provisória
-
18/02/2025 11:32
Alterado o assunto processual
-
18/02/2025 11:32
Alterado o assunto processual
-
18/02/2025 11:31
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0147577-44.2017.8.06.0001
Francisco Tavares Barbosa
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Jose Menescal de Andrade Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 13:25
Processo nº 0236404-84.2024.8.06.0001
Maria Ivonete dos Santos e Silva
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Marcos Levy Gondim Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 12:09
Processo nº 3000764-97.2023.8.06.0029
Procuradoria Geral do Estado
Jose Antonio Clementino
Advogado: Fabio Pedrosa Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 16:49
Processo nº 3000227-83.2024.8.06.0056
Isabele Oliveira do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Abilio Pinheiro de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 16:43
Processo nº 0202026-39.2023.8.06.0001
Antonio Costa Lima
Espolio de Francisco Jose dos Santos Vie...
Advogado: Daniel Gomes de Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 15:49