TJCE - 0202026-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 04:13
Decorrido prazo de ELIUDE ROCHA LIMA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA LIMA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIUDE ROCHA LIMA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA LIMA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS VALERIO PIRES VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Espolio de Maria Mirandy Pires Vieira em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR PIRES VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Espolio de Francisco Jose dos Santos Vieira em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Apelação
-
29/07/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA HERLY VIEIRA COELHO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 04:25
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR PIRES VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 05:33
Decorrido prazo de ELIUDE ROCHA LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 05:04
Decorrido prazo de ELIUDE ROCHA LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CARLOS VALERIO PIRES VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:10
Decorrido prazo de Espolio de Maria Mirandy Pires Vieira em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:10
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR PIRES VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:10
Decorrido prazo de Espolio de Francisco Jose dos Santos Vieira em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165215232
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165215232
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0202026-39.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Nulidade - Ausência de Citação] AUTOR: ANTONIO COSTA LIMA, ELIUDE ROCHA LIMA REU: ESPOLIO DE FRANCISCO JOSE DOS SANTOS VIEIRA, HENRIQUE CESAR PIRES VIEIRA, ESPOLIO DE MARIA MIRANDY PIRES VIEIRA, CARLOS VALERIO PIRES VIEIRA, MARIA HERLY VIEIRA COELHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Espólios de Maria Mirandy Pires Vieira e Francisco José dos Santos Vieira (Id 163055680) em face da sentença que julgou procedente a ação de querela nullitatis (Id 161475437), para declarar a ineficácia da sentença proferida nos autos da ação anulatória de compra e venda e demolitória (processo nº 0042310-79.2000.8.06.0001) em relação aos ora embargados, além de determinar o restabelecimento dos registros imobiliários e conceder tutela de evidência, alegando omissão e contradição em dois pontos: 1) A ausência de manifestação sobre a dispensa de "certidões de praxe", como a Certidão de Distribuição de processos Cíveis, no ato da compra do imóvel pelos Promoventes, o que, segundo os Embargantes, configuraria má-fé. 2) A omissão quanto à fraude na alienação do imóvel por José Mairton Lima e Maria Zilda Cavalcante Lima, e a participação destes no processo nº 0210116-17.2015.8.06.0001.
Os Embargados apresentaram contrarrazões (Id 163441523), pugnando pela rejeição dos embargos.
Decido.
Os Embargos de Declaração, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas.
Analisando os pontos suscitados pelos Embargantes, verifica-se que a sentença não incorreu nos vícios apontados: Quanto à dispensa de "certidões de praxe" e a boa-fé dos Promoventes: A sentença expressamente abordou a questão da boa-fé dos Promoventes e a alegação de má-fé dos Promovidos.
A decisão consignou que 3) A dispensa de "certidões de praxe" no ato da compra, embora possa indicar uma assunção de risco genérica, não pode, por si só, configurar má-fé em relação a uma pendência judicial específica que não foi devidamente publicizada no registro imobiliário, em violação ao princípio da publicidade e da fé pública registral.
A responsabilidade pela averbação de gravames judiciais é do sistema de justiça e do cartório, e a falha nesse dever não pode recair sobre o adquirente de boa-fé Portanto, a sentença não foi omissa; ao contrário, analisou e fundamentou a irrelevância da dispensa das certidões para afastar a boa-fé dos adquirentes, considerando a ausência de averbação da pendência judicial na matrícula do imóvel.
A discordância dos Embargantes com a conclusão alcançada não configura omissão ou contradição, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a interposição de embargos declaratórios com finalidade de rediscussão da matéria, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Quanto à fraude na alienação do imóvel por José Mairton Lima e Maria Zilda Cavalcante Lima e sua participação em outros processos: A sentença detalhou o histórico dos fatos, incluindo a ação anulatória original (processo nº 0042310-79.2000.8.06.0001) que visava anular a compra e venda realizada por Francisco José dos Santos Vieira a José Mairton de Lima, sob o fundamento de fraude.
A decisão também mencionou a existência de outras ações, como a ação reivindicatória (processo nº 0210116-17.2015.8.06.0001) e a ação de usucapião, ambas iniciadas em 2015, após o trânsito em julgado da ação anulatória.
A sentença, ao analisar o mérito da querela nullitatis, focou-se no vício transrescisório da ausência de citação dos ora Promoventes (Antônio Costa Lima e Eliude Rocha Lima) na ação anulatória original, por serem litisconsortes passivos necessários.
A relevância da fraude na alienação anterior e a participação de José Mairton Lima e Maria Zilda Cavalcante Lima em processos posteriores foram consideradas no contexto fático, mas a decisão se ateve ao objeto da querela nullitatis, que é a validade da sentença em relação aos promoventes, e não a rediscussão da fraude original ou de litígios subsequentes.
Assim, não há omissão ou contradição, mas uma delimitação do objeto da querela nullitatis, que se concentra no vício processual da falta de citação de litisconsorte necessário, e não na totalidade dos fatos que permeiam a cadeia dominial do imóvel.
Em suma, os embargos de declaração apresentados revelam o propósito de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado por esta via recursal, conforme a Súmula nº 18 do TJCE.
A sentença proferida encontra-se devidamente fundamentada, abordando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos Embargantes.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
18/07/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165215232
-
18/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 07:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 161475437
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161475437
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0202026-39.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Nulidade - Ausência de Citação] AUTOR: ANTONIO COSTA LIMA, ELIUDE ROCHA LIMA REU: ESPOLIO DE FRANCISCO JOSE DOS SANTOS VIEIRA, HENRIQUE CESAR PIRES VIEIRA, ESPOLIO DE MARIA MIRANDY PIRES VIEIRA, CARLOS VALERIO PIRES VIEIRA, MARIA HERLY VIEIRA COELHO SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
QUERELA NULLITATIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
FÉ PÚBLICA REGISTRAL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
A querela nullitatis é o meio processual adequado para se buscar a declaração de ineficácia ou nulidade de sentença transitada em julgado que contenha vício transrescisório, como a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, não se sujeitando a prazo decadencial.
Configura litisconsórcio passivo necessário a situação em que adquirentes de imóvel, cujos direitos seriam diretamente afetados pela desconstituição de registro imobiliário em ação anulatória anterior à sua aquisição, não foram citados para integrar a lide.
A sentença proferida sem a citação de litisconsorte passivo necessário é ineficaz ou nula em relação àquele que deveria ter sido parte e não o foi, não podendo a coisa julgada material atingir seus direitos.
A boa-fé do terceiro adquirente é presumida quando não há averbação da pendência judicial ou de gravame na matrícula do imóvel, em observância ao princípio da publicidade e da fé pública registral.
A falha do serviço registral em publicizar ordem judicial de inalienabilidade ou a existência de ação anulatória não pode prejudicar o adquirente que confiou no que constava no registro público.
Preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva rejeitadas.
Pedido julgado procedente para declarar a ineficácia da sentença da ação anulatória em relação aos Promoventes, determinar o restabelecimento dos registros imobiliários e conceder a tutela de evidência. Trata-se de ação de querela nullitatis ajuizada por ANTÔNIO COSTA LIMA e ELIUDE ROCHA LIMA em face do ESPÓLIO DE MARIA MIRANDY PIRES VIEIRA e do ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA, objetivando a declaração de ineficácia da sentença proferida nos autos da ação de anulação de compra e venda de imóvel e demolitória, processo nº 0042310-79.2000.8.06.0001, em relação aos ora promoventes, bem como o restabelecimento dos registros imobiliários afetados (Id 118944445).
Alegam os Promoventes que adquiriram o imóvel situado na Rua Júlio Azevedo, nº 1737, bairro Cocó, Fortaleza/CE, em 15 de abril de 1998, do Espólio de José Mairton Lima e Maria Zilda Cavalcante Lima, com registro na Matrícula nº 5.143 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza (R.01/5143).
Sustentam que a Ação Anulatória, ajuizada em janeiro de 1987, que visava anular a compra e venda anterior (de Francisco José dos Santos Vieira para José Mairton Lima), tramitou sem sua citação ou intimação, embora a sentença, proferida em outubro de 2015, tenha determinado o cancelamento do registro que deu origem à sua matrícula.
Afirmam que agiram de boa-fé na aquisição, uma vez que não havia nenhuma averbação da pendência da Ação Anulatória na matrícula do imóvel, e que a ordem judicial de inalienabilidade de 1987 não foi devidamente publicizada pelo Oficial de Registro de Imóveis.
Argumentam que, na condição de sucessores dominiais, deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários na Ação Anulatória, e que a ausência de sua citação configura vício transrescisório, tornando a sentença ineficaz ou nula em relação a eles.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença da Ação Anulatória em relação a eles e a averbação de intransferibilidade do imóvel, e, ao final, a procedência do pedido para declarar a ineficácia da sentença e restabelecer os registros.
Os Promovidos apresentaram contestação (Id 118943139), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegam que a presente ação é uma "aventura jurídica", que os promoventes tinham conhecimento da pendência judicial sobre o imóvel antes da aquisição (citando relatório de meirinho de 2001 e a propositura de Ação de Usucapião em 2015), que a via jurídica adequada seria Embargos de Terceiros, e que a compra foi realizada de má-fé, uma vez que os Promoventes dispensaram a apresentação de certidões de praxe.
Sustentam que a sentença da Ação Anulatória é ato jurídico perfeito e que a transferência do imóvel para o nome dos Promoventes se deu mediante crime, sem respaldo jurídico.
Os promoventes apresentaram réplica à contestação (Id 127057039), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na ausência de citação como litisconsortes passivos necessários, na boa-fé decorrente da falta de averbação da ação anulatória na matrícula do imóvel, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ampara sua tese.
Requereram o julgamento antecipado do mérito.
Em memoriais (Id 137399300), os promovidos reiteraram seus argumentos, destacando que a Ação Anulatória foi protocolada em 1987, antes da aquisição do imóvel pelos promoventes em 1998, e que estes tinham conhecimento da pendência judicial, comprovado pela dispensa de certidões de praxe e pela propositura de Ação de Usucapião.
Insistem na má-fé dos Promoventes e na inadequação da via eleita. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os Promovidos alegam inépcia da petição inicial por falta de lógica e por não se enquadrar nos casos de querela nullitatis.
Contudo, a petição inicial preenche todos os requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil.
A narrativa dos fatos é clara, a causa de pedir está bem delineada (vício transrescisório por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário) e o pedido é certo e determinado (declaração de ineficácia da sentença e restabelecimento dos registros), permitindo a plena compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa pelos Promovidos.
A querela nullitatis é o instrumento processual adequado para questionar a validade ou eficácia de uma sentença transitada em julgado que contenha vício transrescisório, como a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário.
A alegação de que a querela nullitatis se aplicaria apenas a casos de réu revel demonstra uma interpretação restritiva e equivocada do instituto.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os Promovidos arguem ilegitimidade passiva, sustentando que os Promoventes deveriam litigar contra o Espólio de José Mairton Lima, de quem adquiriram o imóvel.
A legitimidade passiva na querela nullitatis recai sobre as partes que figuraram no processo cuja sentença se busca anular ou declarar ineficaz, e que se beneficiaram dos efeitos dessa decisão.
No caso, os Promovidos são os Espólios que figuraram como autores na Ação Anulatória e que, com a procedência daquela demanda, tiveram seus direitos supostamente restabelecidos, em detrimento dos Promoventes.
Portanto, são os legítimos interessados em defender a validade e os efeitos da sentença que se busca desconstituir em relação aos Promoventes.
A querela nullitatis não se confunde com uma ação de responsabilidade contra o vendedor, mas sim com uma ação que visa a desconstituição de um ato judicial viciado em relação a terceiros.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO A controvérsia central reside na eficácia da sentença proferida na Ação Anulatória (processo nº 0042310-79.2000.8.06.0001) em relação aos Promoventes, Antônio Costa Lima e Eliude Rocha Lima, que não foram parte naquele processo.
DA NATUREZA DA QUERELA NULLITATIS E DO VÍCIO TRANSRESCISÓRIO Os promovidos argumentam que a via correta seria embargos de terceiros.
No entanto, a querela nullitatis é o instrumento processual adequado para o caso.
Os embargos de terceiros possuem prazo e se destinam a proteger a posse ou propriedade de quem sofre turbação ou esbulho por ato de apreensão judicial.
A querela nullitatis, por sua vez, é uma ação autônoma, sem prazo decadencial, que visa a declaração de nulidade ou ineficácia de uma sentença por vício transrescisório, como a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, que impede a formação válida da coisa julgada em relação ao terceiro. Diferentemente da ação rescisória, que ataca a sentença por vícios de julgamento (Art. 966 do CPC/2015), a querela nullitatis volta-se contra vícios que comprometem a própria relação processual, como a ausência de citação válida de litisconsorte passivo necessário.
Tais vícios são denominados transrescisórios, pois podem ser alegados a qualquer tempo.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre o cabimento da querela nullitatis para atacar a sentença proferida sem a citação de litisconsorte passivo necessário.
Nesse sentido, o STJ já decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUERELA NULLITATIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA.
PRELIMINARES ACERTADAMENTE REJEITADAS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU CONHECIDO.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
QUALIDADE DE HERDEIROS RECONHECIDA COM BASE NAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
A ação anulatória (querela nullitatis) é o meio adequado para buscar a anulação de atos processuais praticados em feito no qual aquele que, necessariamente, deveria figurar no polo passivo da demanda não foi citado para integrar a lide, não prevalecendo, quanto a terceiros, a imutabilidade da coisa julgada. […] 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.233.641/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 30/9/2014.) DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A Ação Anulatória tinha como objetivo a desconstituição de uma compra e venda de imóvel e o cancelamento do registro imobiliário.
A natureza da relação jurídica em disputa, que envolve a propriedade de um bem imóvel e a cadeia dominial, impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Conforme o Art. 47 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da Ação Anulatória) e, atualmente, os Arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil de 2015, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Vejamos: CPC/1973: Art. 47.
Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
CPC/2015: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
A desconstituição de um registro imobiliário afeta diretamente todos os adquirentes subsequentes na cadeia dominial.
No caso em tela, os promoventes adquiriram o imóvel em 15 de abril de 1998, ou seja, enquanto a ação anulatória já estava em curso (ajuizada em 1987), mas antes da prolação da sentença (em outubro de 2015).
Ao adquirirem o imóvel e registrarem sua propriedade (Matrícula nº 5.143), tornaram-se titulares de um direito real que seria diretamente atingido pela sentença da Ação Anulatória.
Inclusive, há nos autos da ação anulatória o registro da venda na certidão da matrícula nº 5143 do 5º CRI (à fl. 477), e tal documento foi juntado pelos ora requeridos, que informaram a ocorrência da venda do imóvel a terceiros ao juízo.
Todavia, os interessados se mantiveram inertes em relação aos compradores, não tendo requerido a citação dos adquirentes Antônio Costa Lima e Eliúde Rocha Lima.
Portanto, Antônio Costa Lima e Eliúde Rocha Lima eram litisconsortes passivos necessários e deveriam ter sido citados para integrar o polo passivo daquela demanda.
A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui um vício processual insanável, que impede a formação válida da coisa julgada em relação àquele que deveria ter sido parte e não o foi.
A sentença proferida em tais condições é ineficaz ou nula em relação ao litisconsorte não citado.
Nestes termos determina o CPC no Art. 239: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." DA BOA-FÉ DOS PROMOVENTES E DA FALHA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO Os Promovidos alegam que os Promoventes agiram de má-fé, pois teriam conhecimento da pendência judicial sobre o imóvel.
Contudo, a prova dos autos demonstra o contrário.
O princípio da publicidade registral, fundamental no direito imobiliário (Art. 172 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos), estabelece que os atos registrados no Cartório de Registro de Imóveis gozam de fé pública e presunção de veracidade.
Terceiros de boa-fé que adquirem imóveis com base nas informações constantes da matrícula não podem ser prejudicados por vícios ou pendências não averbadas.
Restou comprovado que, embora uma ordem judicial de inalienabilidade tenha sido expedida em 1987, ela não foi devidamente cumprida com a averbação na matrícula do imóvel pela então Oficiala de Registro de Imóveis.
A ausência de publicidade desse gravame e da existência da Ação Anulatória na matrícula do imóvel é crucial.
Os Promoventes, ao adquirirem o imóvel em 1998, agiram com a diligência esperada, consultando o registro público, que não lhes forneceu qualquer informação sobre a pendência judicial.
A boa-fé do adquirente é presumida, e a má-fé deve ser comprovada.
O STJ já pacificou o entendimento de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375 do STJ).
Embora a Súmula trate de fraude à execução, o princípio subjacente da proteção do terceiro de boa-fé que confia no registro público é plenamente aplicável ao caso.
A ausência de averbação da ação na matrícula do imóvel afasta a presunção de conhecimento por terceiros.
As alegações dos Promovidos de que os Promoventes tinham conhecimento da lide não se sustentam: 1) A certidão do oficial de justiça de 20 de novembro de 2001 (à fl. 422 dos autos originários), que constatou a ocupação do imóvel por Antônio Costa, é posterior à aquisição em 1998.
Não há na certidão a informação de que os ora promoventes tenham sido cientificados do teor da intimação, que era dirigida aos então requeridos na demanda de anulação sobre o agendamento da audiência de instrução (v. fl. 421).
Colaciono abaixo a certidão: 2) A propositura de ação de usucapião em 2015 e a participação em ação de reparação civil também em 2015 ocorreram após o trânsito em julgado da sentença da ação anulatória, ocorrido em 27 de setembro de 2012 (v. fl. 617), o que demonstra uma tentativa de regularizar sua situação jurídica diante do imbróglio, e não um conhecimento prévio da fraude ou do trâmite da ação anulatória da venda à José Mairton Lima no momento da compra pelos autores. 3) A dispensa de "certidões de praxe" no ato da compra, embora possa indicar uma assunção de risco genérica, não pode, por si só, configurar má-fé em relação a uma pendência judicial específica que não foi devidamente publicizada no registro imobiliário, em violação ao princípio da publicidade e da fé pública registral.
A responsabilidade pela averbação de gravames judiciais é do sistema de justiça e do cartório, e a falha nesse dever não pode recair sobre o adquirente de boa-fé.
DO "EXCESSO" DA SENTENÇA DA AÇÃO ANULATÓRIA É incontroverso que o juízo da ação anulatória originária foi alertado pelo Oficial de Registro de Imóveis sobre a existência de sucessores dominiais (os Promoventes) que não haviam figurado no processo (v. fls. 626/632).
Apesar desse alerta, a determinação de desconstituição de todos os atos de transmissão de propriedade foi mantida (fl. 640).
Essa extensão dos efeitos da sentença a terceiros que não foram parte no processo e que deveriam ter sido citados como litisconsortes passivos necessários configura um "excesso" que macula a eficácia da decisão em relação a eles.
A coisa julgada, embora imutável inter partes, não pode atingir direitos de terceiros que não tiveram a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
O STJ já se manifestou no sentido de que "Ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal, que lhe garanta contraditório e ampla defesa (CF - Art. 5º, LIV e LV).
IV - As decisões judiciais não atingem terceiros alheios à relação processual (CPC - Art. 472)" (STJ - RMS: 21443 SP 2006/0019123-1, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 15/05/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.10.2007 p. 269).
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Os promoventes requereram a concessão de tutela de evidência, dada a robustez das provas e a clareza do direito alegado.
Nos termos do Art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente do direito alegado pelo autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No presente caso, os fatos alegados pelos Promoventes (ausência de citação, aquisição de boa-fé, falha do registro) são comprovados por documentos (cópias dos processos, matrículas do imóvel).
Além disso, a tese de nulidade/ineficácia da sentença por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário é matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes já citados.
A defesa dos promovidos, embora tente refutar a boa-fé, não apresenta prova documental capaz de gerar dúvida razoável sobre a ausência de publicidade do gravame no registro imobiliário à época da aquisição pelos promoventes.
A suspensão dos efeitos da sentença da ação anulatória em relação aos promoventes e a averbação de intransferibilidade do imóvel são medidas que se impõem para garantir a efetividade da presente decisão e evitar prejuízos ainda maiores aos promoventes, que se encontram na posse do imóvel e com seu direito de propriedade questionado em outra ação (reivindicatória) que se baseia em um título viciado em relação a eles.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 47 do CPC/1973 (aplicável à época dos fatos) e nos Arts. 114 e 115 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de querela nullitatis para: 1.
Declarar a ineficácia da sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Compra e Venda de Imóvel e Demolitória (processo nº 0042310-79.2000.8.06.0001) em relação aos Promoventes ANTÔNIO COSTA LIMA e ELIÚDE ROCHA LIMA, em virtude da ausência de sua citação como litisconsortes passivos necessários. 2.
Determinar o restabelecimento dos registros imobiliários R.02/40.916 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza e R.01/5143 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza, tal como se encontravam antes dos efeitos da sentença ora declarada ineficaz em relação aos Promoventes. 3.
Conceder a tutela de evidência, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Compra e Venda de Imóvel e Demolitória (processo nº 0042310-79.2000.8.06.0001) em relação aos promoventes ANTÔNIO COSTA LIMA e ELIÚDE ROCHA LIMA, e para determinar a averbação de intransferibilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 5.143 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza, até o trânsito em julgado desta sentença.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento imediato. 4.
Condenar os Promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento desta sentença, inclusive ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes.
Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz de Direito -
26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161475437
-
26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2025 01:27
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de memoriais
-
27/02/2025 10:22
Juntada de Petição de memoriais
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135955580
-
17/02/2025 12:02
Juntada de ata da audiência
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0202026-39.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nulidade - Ausência de Citação] AUTOR: ANTONIO COSTA LIMA, ELIUDE ROCHA LIMA REU: ESPOLIO DE FRANCISCO JOSE DOS SANTOS VIEIRA, HENRIQUE CESAR PIRES VIEIRA, ESPOLIO DE MARIA MIRANDY PIRES VIEIRA, CARLOS VALERIO PIRES VIEIRA, MARIA HERLY VIEIRA COELHO Data e hora: 2025-02-13 18:42:11.528 PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Jorge Di Ciero Miranda Advogado (a) da parte autora: Dr.
Daniel Gomes de Miranda (OAB/CE 17.661) Advogado (a) da parte promovida: Dra.
Maria do Socorro Freire (OAB/CE 4977) Parte promovida: Henrique Cesar Pires Vieira OCORRÊNCIAS 1.
A audiência foi realizada por videoconferência através da plataforma TJCE Office 365, nos termos da Resolução 314, art. 6, do CNJ; 2.
Manifestação da autora e do promovido por meio de seus advogados para identificação dos pontos controvertidos; 3.
Despacho. MANIFESTAÇÕES AUTOR: Conclui que não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, tendo em vista que a questão pode ser resolvida com análise dos documentos já acostados aos autos.
Requer prazo para apresentação de memoriais. PROMOVIDO: Conclui que não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, tendo em vista que a questão pode ser resolvida com análise dos documentos já acostados aos autos.
Requer o julgamento do processo no estado em que se encontra. JUIZ: Sem necessidade de instrução, declaro saneado o processo.
Tendo em vista que não houve necessidade de produzir prova em audiência, também não há motivo para razões finais, no entanto, faculto às partes apresentação de memorias, no prazo comum de 15 dias.
Intimação em audiência, sem necessidade de publicação.
Transposto o prazo, sigam os autos conclusos para sentença. ENCERRAMENTO: E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo, que depois lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Sandra Maria Filgueira de Queiroz Cabó, matrícula 4547, o digitei. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135955580
-
14/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135955580
-
13/02/2025 18:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:00, 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2025 16:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 15:00, 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:57
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE MIRANDA em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 128266736
-
18/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128266736
-
17/12/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128266736
-
05/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126798712
-
25/11/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126798712
-
22/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126798712
-
09/11/2024 09:53
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 13:25
Mov. [65] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
30/10/2024 14:54
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
29/10/2024 14:38
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406969-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2024 14:26
-
10/10/2024 21:01
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/10/2024 21:01
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/09/2024 08:43
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/09/2024 08:43
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/09/2024 08:42
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/09/2024 08:42
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/09/2024 08:42
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/09/2024 17:58
Mov. [55] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
19/09/2024 17:57
Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
19/09/2024 17:57
Mov. [53] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
19/09/2024 17:57
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
19/09/2024 17:57
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
19/09/2024 11:57
Mov. [50] - Documento Analisado
-
03/09/2024 14:53
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 17:03
Mov. [48] - Encerrar análise
-
28/09/2023 14:28
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2023 10:19
Mov. [46] - Ofício | N Protocolo: WEB1.23.02354261-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 28/09/2023 10:08
-
27/09/2023 07:15
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
26/09/2023 16:20
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/09/2023 16:20
Mov. [43] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
26/09/2023 16:15
Mov. [42] - Documento
-
11/09/2023 09:01
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/171433-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2023 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
06/09/2023 12:48
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
06/09/2023 08:35
Mov. [39] - Ofício | N Protocolo: WEB1.23.02308172-7 Tipo da Peticao: Oficio Data: 06/09/2023 08:11
-
25/08/2023 11:58
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2023 15:04
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
22/08/2023 12:56
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/08/2023 12:55
Mov. [35] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
22/08/2023 12:51
Mov. [34] - Documento
-
21/08/2023 16:03
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02271372-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 15:42
-
10/08/2023 17:43
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/150003-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2023 Local: Oficial de justica - Gledyelane Alves de Oliveira
-
08/08/2023 12:27
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
08/08/2023 12:11
Mov. [30] - Documento Analisado
-
02/08/2023 11:22
Mov. [29] - Mero expediente | Atendidas as determinacoes e ja recolhidas as custas, providencie a secretaria a expedicao do mandado de averbacao, determinado na decisao de p. 804 a requerimento do interessado apos recolhimento das custas acaso incidentes.
-
01/08/2023 22:04
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
-
01/08/2023 19:47
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02230419-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 19:43
-
01/08/2023 19:29
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1492244-43 - Custas Iniciais
-
31/07/2023 12:06
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2023 18:04
Mov. [24] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 11:09
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/05/2023 09:45
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/05/2023 16:04
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02059803-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 17/05/2023 15:59
-
09/05/2023 15:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02040714-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2023 14:48
-
09/05/2023 14:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02040679-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2023 14:41
-
27/04/2023 16:18
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02019250-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 16:10
-
18/04/2023 21:30
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
-
17/04/2023 02:06
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 20:57
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
-
09/02/2023 11:51
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 11:40
Mov. [13] - Documento Analisado
-
06/02/2023 16:45
Mov. [12] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 09:58
Mov. [11] - Conclusão
-
02/02/2023 15:26
Mov. [10] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.01849192-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 02/02/2023 14:56
-
31/01/2023 00:42
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
-
27/01/2023 11:48
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 09:20
Mov. [7] - Documento Analisado
-
25/01/2023 17:13
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 11:16
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0210116-17.2015.8.06.0001 - Classe: Procedimento Sumario - Assunto principal: Reivindicacao
-
13/01/2023 10:00
Mov. [4] - Conclusão
-
13/01/2023 08:57
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01810467-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/01/2023 08:36
-
12/01/2023 16:06
Mov. [2] - Conclusão
-
12/01/2023 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | PREJUDICIALIDADE - ART. 55, 3/CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0243452-31.2023.8.06.0001
Antonio Ravette Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 10:54
Processo nº 0147577-44.2017.8.06.0001
Francisco Tavares Barbosa
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Jose Menescal de Andrade Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 13:25
Processo nº 0236404-84.2024.8.06.0001
Maria Ivonete dos Santos e Silva
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Marcos Levy Gondim Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 12:09
Processo nº 3000764-97.2023.8.06.0029
Procuradoria Geral do Estado
Jose Antonio Clementino
Advogado: Fabio Pedrosa Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 16:49
Processo nº 3000227-83.2024.8.06.0056
Isabele Oliveira do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Abilio Pinheiro de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 16:43