TJCE - 3000437-15.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 04:57
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160589439
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160589439
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000437-15.2025.8.06.0246 Promovente: JEFFERSON ARAUJO ALVES DOS SANTOS Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Vistos.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por reputar presentes os pressupostos da medida, insculpidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor).
Reservo-me a analisar o pedido de justiça gratuita em momento processual posterior, dada a não incidência de custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099).
Trata-se de ação proposta por JEFFERSON ARAUJO ALVES DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., em que o Autor pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Conforme narra a inicial, o Autor, policial militar, adquiriu passagem aérea da Ré para o trecho Juazeiro do Norte/CE - Belo Horizonte/MG, com embarque previsto para 25 de janeiro de 2025, às 4h40, no voo 2685.
O objetivo da viagem era participar de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia de Minas Gerais, cuja prova estava marcada para 26 de janeiro de 2025, das 8h às 12h30.
Na véspera da viagem, em 24 de janeiro de 2025, o Autor foi comunicado via WhatsApp sobre a alteração unilateral do seu voo para 26 de janeiro de 2025, com saída às 0h55 e chegada às 9h, o que inviabilizou sua participação no concurso.
Após contato com a Azul, foi informado da ausência de voo alternativo que atendesse sua necessidade, sendo compelido a solicitar o reembolso integral da passagem.
O Autor alega ter investido tempo e esforço significativos na preparação para a prova e que a taxa de inscrição do concurso, no valor de R$ 220,00, não lhe foi restituída.
A Ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., em sua contestação, alegou que o cancelamento do voo se deu por "manutenção não programada na aeronave", uma medida técnica e obrigatória para a segurança.
Sustentou que o Autor optou voluntariamente pelo reembolso integral da passagem e que não houve negativa de atendimento ou omissão de assistência.
Defendeu que a alteração de voos por questões técnicas, com opções de reacomodação ou reembolso, não configura falha na prestação do serviço.
Frustrada a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Estando o processo apto a julgamento, passo a decidir.
Não houve preliminar propriamente dita arguida pela Ré, exceto uma argumentação acerca da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor para regular os fatos discutidos, questão que se confunde com a análise de mérito.
De todo modo, tal arguição não prospera, uma vez que o CDC, por ser norma de ordem pública e interesse social, aplica-se às relações de consumo no transporte aéreo, e suas disposições prevalecem sobre aquelas que visem limitar o direito à reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor.
Os interesses econômicos das companhias aéreas não podem se sobrepor aos direitos fundamentais do consumidor, que é a parte mais vulnerável na relação.
Seguindo-se esta linha de raciocínio, a relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Ré é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do Art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
No caso em análise, a Ré alterou unilateralmente o voo do Autor na véspera da viagem, sob a justificativa de "manutenção não programada na aeronave".
Contudo, problemas técnicos na aeronave, como a necessidade de manutenção, são considerados "fortuito interno", ou seja, riscos inerentes à própria atividade da companhia aérea, não configurando caso fortuito ou força maior capaz de eximir a responsabilidade da transportadora.
O transportador assume uma obrigação de resultado, qual seja, levar o passageiro ao seu destino de forma segura e no tempo previsto.
Da análise dos autos, não restam dúvidas de que o autor realmente efetuara a inscrição no concurso público referido na exordial e que a mudança repentina no voo pela Ré o impediu de realizar a prova, já que, após a remarcação unilateral, a previsão de chegada no aeroporto de Belo Horizonte no dia 26/01/25 era às 09:00h, ou seja, após o horário de início da prova (08:00h).
Existe, portanto, claro nexo causal entre a mudança unilateral do voo pela companhia e o prejuízo material/moral ocasionado ao consumidor (perda da prova).
Embora a Ré alegue ter oferecido reembolso integral e reacomodação, o Autor demonstrou que as alternativas apresentadas não eram viáveis para atender ao propósito essencial de sua viagem, que era a participação em um concurso público de suma importância para sua vida profissional.
A mera oferta de reembolso não repara os danos decorrentes da frustração do objetivo da viagem.
A falha na prestação do serviço é manifesta.
O Autor pleiteia, a título de dano material, o ressarcimento da quantia de R$ 220,00, referente à taxa de inscrição do concurso público que não pôde realizar por motivos alheios à sua vontade e, ao mesmo tempo, totalmente atribuíveis à Ré.
Este pedido é plenamente procedente, uma vez que, se não tivesse havido o cancelamento/reagendamento unilateral do voo, o autor teria realizado a prova e participado do concurso para o qual se inscrevera.
O pagamento da taxa de inscrição, embora uma despesa pessoal, transformou-se em prejuízo direto em virtude da alteração do voo pela Ré, que impediu o Autor de comparecer ao certame.
Há, portanto, um nexo direto entre a conduta da companhia aérea e o dano material sofrido.
A alegação da Ré de que a taxa de inscrição seria uma despesa pessoal sem relação com a empresa ou que o Autor deveria buscar a restituição junto à banca organizadora do concurso é descabida.
O evento causador do dano foi a falha no serviço de transporte aéreo, não a conduta da organizadora do concurso.
Portanto, a Ré deve ser condenada a restituir ao Autor o valor de R$ 220,00 a título de danos materiais.
No que tange a danos morais, a Ré sustentou que os fatos não passam de meros aborrecimentos e que o Autor não comprovou o dano moral.
Sem razão. É evidente que a situação vivenciada pelo Autor (devidamente comprovada mediante os documentos anexados à exordial, tais como comprovante de pagamento da inscrição, data e horário da prova etc.) transcende a esfera do mero dissabor cotidiano.
A frustração de ser impedido de comparecer a um concurso público, para o qual vinha se preparando há meses, com presumível investimento significativo de tempo, dinheiro e dedicação, configura um abalo emocional que atinge a dignidade e o planejamento de vida do indivíduo.
A súbita alteração do voo, sem alternativa viável que permitisse ao Autor chegar a tempo para a prova, gerou sentimentos de angústia, indignação e frustração imensuráveis, conforme alegado na inicial.
Procedente, portanto, o pleito indenizatório quanto aos danos morais, cujo quantum será arbitrado no dispositivo a seguir. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a Ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, a pagar ao autor: a) a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (20/11/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes via DJEN, por meio de seus patronos.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Data registrada automaticamente pelo sistema. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DECISÃO: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos".
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
24/06/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160589439
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24/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160589439
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23/06/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 11:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/06/2025 22:13
Juntada de Petição de Réplica
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07/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137731712
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137731712
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 09/06/2025 às 09h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: JEFFERSON ARAUJO ALVES DOS SANTOS, por meio do seu causídico, para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
06/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137731712
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06/03/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:48
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136302786
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21/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000437-15.2025.8.06.0246 Polo Ativo: JEFFERSON ARAUJO ALVES DOS SANTOS Representantes Polo Ativo: JOSE ROBSON SALDANHA FILHO Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95, a qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verificou-se que o domicílio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 136190870, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa, o documento não é valido para confirmar o domicílio da parte autora.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN por seus advogados, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido; Efetivada a providência ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136302786
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20/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136302786
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19/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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