TJCE - 3001761-55.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28138624
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28138624
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12/09/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 26 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de Outubro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
11/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28138624
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11/09/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001761-55.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO CHAGAS DE MENDONCA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de "ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por FRANCISCO CHAGAS DE MENDONCA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte promovente alega que há cinco anos sofre descontos mensais indevidos e não contratados, intitulados "TARIFA BANCÁRIA - CESTA EXCLUSIVE I", totalizando R$ 4.084,96, cuja devolução em dobro é pleiteada com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que nunca contratou os referidos serviços e que a instituição financeira cometeu prática abusiva ao realizar tais cobranças sem autorização expressa, ferindo o disposto nas Resoluções n.º 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central do Brasil.
Requer, além da restituição em dobro dos valores pagos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como a declaração de nulidade das tarifas em questão e sua inexigibilidade futura.
Despacho para determinação de retirada do sigilo de documentos e prosseguimento do feito em Id. 132533087.
Citado, o promovido apresentou contestação em Id. 133667507.
Argui, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, como extratos bancários e comprovante de endereço, o que compromete a verificação dos descontos e da competência territorial, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC.
No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição trienal para os danos morais e materiais, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou quinquenal, se aplicável o CDC, atingindo as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.
Defende que a conta bancária do autor é do tipo "conta de depósitos" e não "conta salário", sendo legal a cobrança de tarifas conforme regulamentação do BACEN, destacando a ausência de ilicitude ou prática abusiva.
Argumenta, ainda, que não houve qualquer violação a direito da personalidade que justifique indenização por dano moral, tratando-se de tentativa de enriquecimento sem causa.
Por fim, requer a total improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que a restituição ocorra de forma simples, sem dano moral, e protesta por todos os meios de prova admitidos em direito.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 134593583).
O autor, em réplica, impugna as alegações da contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., refutando as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, ao argumento de que a petição contém os elementos essenciais à compreensão da controvérsia e que os descontos indevidos caracterizam relação de trato sucessivo, com prazo prescricional renovado a cada ocorrência, devendo prevalecer o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Sustenta que os documentos ausentes não comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa e que a ausência de contratação válida para as tarifas questionadas constitui prática abusiva, pois o banco não apresentou prova de consentimento expresso do autor, infringindo os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Reafirma o direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por dano moral, reiterando os pedidos iniciais.
Verificou-se que os extratos bancários anexados pelo autor foram juntados sob sigilo, impossibilitando o exercício do contraditório pela parte ré.
Diante disso, determinou a retirada do sigilo dos documentos identificados pelos Ids 130421143, 130421144 e 130421147 e a intimação da parte promovida para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre tais documentos, com posterior retorno dos autos conclusos para julgamento (Id. 135590046).
Por conseguinte, o promovido peticionou informando que, embora tenha sido intimado para se manifestar sobre documentos anteriormente sigilosos, os mesmos ainda não haviam sido disponibilizados, impossibilitando o cumprimento da ordem judicial.
Requereu, portanto, a retirada efetiva do sigilo antes da contagem do prazo para manifestação.
Em sequência, determinou-se a exclusão do sigilo dos documentos identificados pelos Ids 130421143, 130421144 e 130421147 e, em seguida, ordenou a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre os referidos documentos, com posterior remessa dos autos à conclusão para julgamento.
Por fim, em manifestação complementar apresentada em Id. 149842154, o promovido reitera a tese de prescrição trienal dos descontos questionados, defende a legalidade da cobrança da cesta de serviços em razão de a conta do autor ser de depósitos e não conta-salário, e afirma que os serviços bancários utilizados confirmam a incidência regular de tarifas conforme regulamentações do BACEN.
Sustenta que, ainda que fosse reconhecida irregularidade, não haveria dano moral indenizável, devendo a devolução de valores ocorrer, se for o caso, de forma simples.
Requereu a improcedência da ação.
Após, o processo veio à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
A alegação de inépcia não merece acolhimento.
A petição inicial apresenta de forma clara os fatos que motivaram a demanda, a relação jurídica entre as partes, o direito supostamente violado e os pedidos formulados, atendendo aos requisitos legais.
Os extratos bancários foram devidamente juntados, afastando a alegada ausência de prova mínima.
Ademais, é pacífico o entendimento de que eventuais documentos faltantes podem ser apresentados no curso do processo, desde que não haja prejuízo ao contraditório, o que não se verifica no caso.
Quanto ao comprovante de residência, sua apresentação em nome da cônjuge, acompanhada da certidão de casamento, é suficiente para comprovar o domicílio do autor.
Por outro lado, acolhe-se parcialmente a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que o autor pleiteia a restituição de valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, os quais estão prescritos.
Assim, a condenação da parte ré limitar-se-á aos descontos realizados nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Trata-se de relação jurídica nitidamente consumerista, à luz dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual devem ser aplicados os princípios da boa-fé objetiva, transparência, informação clara e vulnerabilidade do consumidor, este último consagrado no art. 4º, I, do CDC.
No caso dos autos, o autor alega que jamais contratou pacote de serviços tarifado com o banco réu, embora tenham sido realizados descontos mensais sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA - CESTA EXCLUSIVE I".
Sustenta, ainda, que não foi informado previamente sobre tais cobranças e que não autorizou a inclusão de tais tarifas em sua conta.
Em sede de contestação e manifestações subsequentes, o banco réu não apresentou documento comprobatório da contratação válida e expressa de pacote de serviços bancários pelo autor.
Limitou-se a sustentar que se trata de conta de depósitos à vista, cujos serviços utilizados autorizariam a cobrança tarifária. Com efeito, é ônus do fornecedor demonstrar que houve contratação expressa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC.
A simples utilização da conta não presume a concordância do correntista com a adesão a pacotes tarifados, sendo imprescindível a formalização da contratação, nos moldes preconizados pelas normas regulatórias e pelo CDC.
Assim, não comprovada a contratação, a cobrança mostra-se ilegal e abusiva, impondo-se, portanto, a declaração de inexigibilidade da cobrança das tarifas sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA - CESTA EXCLUSIVE I".
Em consequência, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o banco réu não demonstrou engano justificável.
A planilha acostada aos autos demonstra o total de R$ 4.084,96 em descontos indevidos, cuja devolução, em dobro, perfaz o montante de R$ 8.169,92.
Contudo, reconhece-se parcialmente a prescrição quinquenal.
Assim, tendo sido a ação ajuizada em dezembro de 2024, são atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a dezembro de 2019, devendo ser excluídas da condenação.
Portanto, impõe-se a restituição em dobro apenas dos valores indevidamente descontados entre dezembro de 2019 e setembro de 2024, com base nos comprovantes anexados aos autos.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, ainda que se reconheça a ocorrência de cobranças indevidas na conta bancária da parte autora, não restou demonstrada violação a direito da personalidade que transcenda o mero aborrecimento cotidiano ou o inadimplemento contratual ordinário.
Nesse ínterim, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, o simples descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstrada a ofensa a valor fundamental constitucional.
A esse respeito, colhe-se o seguinte enunciado: V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
No caso em tela, inexiste qualquer elemento de prova que evidencie vexame, humilhação pública, abalo psicológico significativo ou situação excepcional que extrapole o campo dos dissabores da vida em sociedade, razão pela qual não se vislumbra a presença dos pressupostos necessários à configuração do dano moral indenizável.
Portanto, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não vislumbro acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial e, acolhendo parcialmente a alegação de prescrição quinquenal, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para: a) declarar a inexigibilidade e nulidade de pleno direito das cobranças realizadas sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA - CESTA EXCLUSIVE I", determinando que a parte ré se abstenha de efetuar novas cobranças, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de cobrança indevidamente reiterado, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 537 do Código de Processo Civil; b) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados sob a mencionada rubrica no período compreendido entre dezembro de 2019 e setembro de 2024, conforme demonstrado nos extratos bancários acostados aos autos, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a contar de cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Intime-se a promovida por mandado.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001761-55.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO CHAGAS DE MENDONCA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando a certidão de Id. 142691533, as partes do presente processo já têm acesso aos documentos de Id. Id.s 130421143, 130421144 e 130421147. Intime-se a parte ré para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre os referidos documentos anteriormente acobertados por sigilo. Após, decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão para julgamento. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001761-55.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO CHAGAS DE MENDONCA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por FRANCISCO CHAGAS DE MENDONÇA FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovida fundamentou sua defesa na alegação de ausência de comprovação dos descontos referentes à tarifa de "cesta".
Contudo, constam nos autos os extratos bancários apresentados pelo autor na petição inicial, os quais foram anexados de forma sigilosa, estando acessíveis apenas a este Juízo e à parte autora.
Nesse sentido, o prosseguimento do julgamento sem oportunizar à parte ré a manifestação sobre referidas provas configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, determino, inicialmente, a retirada do sigilo dos documentos identificados pelos Id.s 130421143, 130421144 e 130421147. Em seguida, intime-se a parte ré para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre os referidos documentos anteriormente acobertados por sigilo.
Após, decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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