TJCE - 3002557-65.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160808189
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160808189
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160808189
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160808189
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002557-65.2024.8.06.0246 |Requerente: JOSE WELLINGTON DA SILVA |Requerido: UNIMED CARIRI SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] proposta por JOSE WELLINGTON DA SILVA em desfavor de UNIMED CARIRI, as partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS", ambas as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de pedido de procedimento a plano de saúde e alegação de negativa abusiva.
A parte autora afirma ser cliente do plano de saúde promovido há mais de sete anos, na modalidade ambulatorial e hospitalar, com nº do cartão: 0107002006436164-0, migrando no ano de 2021, para o plano de pessoa jurídica.
Contudo, no dia 03/01/2024, após uma ultrassonografia da tireoide, houve a descoberta de um nódulo, na qual o médico indicou a retirada através do método de "ablação por radiofrequência", um procedimento menos invasivo e de maior precisão, que não traria sequelas ao paciente, ao invés do procedimento de retirada da tireoide (Tireoidectomia).
Aduz ainda que diligenciou junto à requerida para que a realização da cirurgia através do método indicado pelo médico, porém, após 10 dias, a demandada negou, através de ligação telefônica, informando que tal procedimento não era previsto dentro do Rol da ANS, não podendo ser realizado na região do Cariri, mas somente em Fortaleza.
Informa, também, que devido a urgência do seu caso, já que o nódulo se encontrava no tamanho 5 x 4 x 4mm, deslocou-se à cidade de Fortaleza, e, por conta própria, pagou o montante de R$ 28.371,94 (vinte e oito mil trezentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) pela cirurgia, consultas e demais despesas hospitalares, motivo pelo qual ingressou no judiciário requerendo o ressarcimento dos valores pagos e a condenação da promovida em danos morais pela negativa indevida.
Por sua vez, na contestação do plano de saúde promovido id. 140974374, em síntese a promovida argumenta que foi à Unimed Cariri a solicitação da realização de cirurgia de "tireoidectomia" (procedimento coberto no rol de procedimentos da ANS para tratar nódulo em tireóide), sendo esta autorizada em sua integralidade no dia 10/01/2024, bem como defende não haver recomendação da CONITEC de incorporação ao SUS da técnica de radiofrequência - ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA DE NÓDULO TIREOIDIANO, não havendo obrigatoriedade na cobertura de procedimento que não constam no rol da ANS.
Diante disso, requereu que os pedidos do demandante sejam julgados improcedentes em sua totalidade Compulsando os autos em seu conjunto fático-probatório, entendo que a demanda merece prosperar em parte, sendo possível constatar que a autora é cliente da promovida (id. 131452144), além de LAUDO MÉDICO indicando a necessidade e adequação do procedimento "Radioablação de Nódulo Tireoidiano" (id. 131452147), a solicitação por escrito da cirurgia com a técnica mencionada (id. 131452167), assim como as notas fiscais da consulta, cirurgia e demais despesas hospitalares que foram pagos por conta própria (id. 131452433, id. 131452434 e id. 131452435).
De outro modo, in casu, a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial por fundamentar sua negativa na "ausência de previsão no ROL da ANS" (contestação - ID 140974374).
Necessário apontar que relativamente ao dever contratual de cobertura por parte das operadoras de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "as operadoras de plano de saúde podem estabelecer as patologias que serão cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, porque isso vulnera a finalidade básica do contrato de plano de saúde.
Realmente, ainda que as seguradoras possam dispor acerca das doenças sujeitas à cobertura, não podem ditar qual o tratamento mais apropriado à patologia apresentada pelo segurado.
Este é um encargo do médico (AREsp 155429, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; 09/10/2019)".
Nesses termos o entendimento jurisprudencial in verbis: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CIRURGIA DE CATARATA E DEGENERAÇÃO MACULAR SENIL.
FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA EM RELAÇÃO À LENTE IMPORTADA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
RECUSA INDEVIDA.
DIREITO AO REEMBOLSO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TAXA SELIC AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006341-05.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 21.05.2021) (TJ-PR - RI: 00063410520198160083 Francisco Beltrão 0006341-05.2019.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 21/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2021) Do mesmo modo, necessário apontar a Lei 14.454/22 que retirou a taxatividade do rol da ANS, estabelecendo critérios a serem avaliados pelo corpo médico quanto a adequação do procedimento indicado para cada caso (art. 10, § 13).
Portanto, em que pese a controvérsia técnica instalada, constata-se a presença da probabilidade do direito alegado pelo promovente eis que o artigo 10, §13, da Lei nº 9.656/98, permite reconhecer a obrigatoriedade de cobertura da operadora de plano de saúde mesmo para os casos em que a assistência médica não esteja prevista no rol da ANS.
Nesses termos, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE ABLAÇÃO PERCUTÂNEA POR RADIOFREQUÊNCIA GUIADA POR TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA.
PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I Trata-se de apelação cível interposta por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda, às págs. 328/342, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, às págs. 320/325, que nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por Antonia Feitoza Nunes, requerente, ora apelada, e manejada em face da requerida, ora apelante, julgou procedente a ação.
II A priori, cumpre consignar a natureza consumerista da relação de direito estabelecida entre a beneficiária e a empresa prestadora de assistência médica, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante verbete Sumular n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (art. 47 c/c art. 54, § 4º, do CDC).
III - O princípio da vinculação aos termos contratuais, consubstanciado pelo brocardo jurídico pacta sunt servanda, somente subsiste em relações nas quais existe autonomia da vontade, sendo oportunizada a ambas as partes a discussão das cláusulas insertas no ajuste.
A avença em apreço, todavia, revela nítida natureza de contrato de adesão, afastando, por conseguinte, a incidência do referido princípio.
V - O que a lei permite é estabelecimento das patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença. É nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.661.348/MT , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020), entendimento este que, ao que vejo, persiste até os dias atuais.
VI - Assim, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.VII - A conclusão que destaca a importância do que está dito no parecer do médico assistente está em total consonância com o disposto na nova legislação, mais precisamente quando se lê o inciso I, do §13º, do art. 10, da Lei 9.656/98, ao prescrever que ¿exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico¿.
Justamente, se está a se ressaltar a própria prescrição médica, baseada na ciência e no estudo que o especialista efetivou ao longo dos anos para se chegar à conclusão da indicação do tratamento. (...) (Apelação Cível - 02003833720238060101, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2024) PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO ACOMETIDO POR CARCINOMA RENAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE RADIOABLAÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE NÃO SE ENQUADRAR NAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA ANS PARA A SUA UTILIZAÇÃO.
INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ESCOLHA DA MEDIDA TERAPÊUTICA.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016595-21.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.11.2022) Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, entendo devido o fornecimento do procedimento médico pleiteado "Radioablação de Nódulo Tireoidiano" (id. 131452147), nos termos em que foi requerido pelo médico e, consequentemente, entendo devida a condenação em dano material referente ao valor gasto com a cirurgia e demais despesas hospitalares conforme notas fiscais de id. 131452433, id. 131452434 e id. 131452435.
Por fim, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável diante de uma negativa indevida de um procedimento médico necessário, devendo serem utilizados como balizadores para fixação do valor os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, e bem assim, precedentes anteriores em ações semelhantes fixados por este juízo no intuito de manter a coerência dos seus julgados. Dispositivo Ante o exposto, JULGO por Sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por considerar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) condenar a promovida a pagar ao reclamante a quantia de R$ 28.371,94 (vinte e oito mil trezentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), a título de dano material, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar da citação; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
24/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160808189
-
24/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160808189
-
23/06/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 16:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:19
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136485362
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 29/05/2025 às 15h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: JOSE WELLINGTON DA SILVA para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: UNIMED CARIRI para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136485362
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20/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136485362
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20/02/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132218919
-
16/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132218919
-
16/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 17:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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