TJCE - 3000070-75.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159712008
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159712008
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159712008
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159712008
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000070-75.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] MARIA DE FATIMA GOMES Banco Itaú Consignado S/A R$ 20.425,28 Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c reparação por danos morais proposta por Maria de Fátima Gomes em face da Banco ITAU CONSIGNADO, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria e que, a partir de maio de 2022 passou a notar um desconto mensal no valor de R$ 96,88 (noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) atribuídos a uma contribuição ao réu por serviços nunca contratados. Diante disso, pede a anulação dos descontos efetuados bem como a condenação do réu ao pagamento de danos materiais com repetição em dobro do indébito e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos encargos da sucumbência. Para tanto, junta os documentos de ID 132244225. Decisão de ID 136310354 indeferiu o pedido liminar. Em contestação (ID 138819799), o réu apontou a falta de interesse processual.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, indicando que o contrato foi formalizado digitalmente e que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, tampouco em restituição dos valores descontados, seja da forma simples ou dobrada.
Juntou os documentos de ID 111740781 a 111740783. Não houve apresentação de réplica (ID 129665465). Instadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (ID 132259781), as partes permaneceram inertes (ID 135189719). É o breve relato.
Decido fundamentadamente. De início, assinalo que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, razão pela realizo o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente (art. 6º, VIII do CDC).
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, no caso concreto, não há como se atribuir à ré responsabilidade pelo fato narrado na inicial, ante a culpa exclusiva da correntista (autora). Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras quando a operação bancária impugnada é realizada com o uso de biometria, uma vez que a assinatura eletrônica e a biometria facial confirmam a validade jurídica do contrato, respaldada por múltiplos fatores de autenticação, como o registro detalhado do IP e a precisão da geolocalização.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
COMPROVADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
Sobre o assunto, esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80).
Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual.
Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023. 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde.
Precedentes do TJCE. 6.
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá- se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. (...) DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200357-26.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024). Adicionalmente, foi acostada às fls.
ID 138819807 e seguintes os dois instrumentos contratuais formalizados, contendo a assinatura eletrônica, data e hora, IP/Terminal do local que ficou firmado o contrato com selfie do demandante e foto dos documentos pessoais da autora e localização georreferenciada do local de assinatura - cidade da demandante.
Ademais, o valor emprestado do contrato foi depositado na conta de recebimento beneficiário da autora, conforme comprovado pelo documento de ID 138819799 (fl. 11), o qual não foi desconstituido pela parte autora. Não se desconhece, é certo, a dificuldade de pessoas menos instruídas ou até mesmo com idade avançada (idosos) operar com as tecnologias e inovações bancárias, reconhecendo-se que para tais pessoas, frequentemente, até mesmo consultar um extrato de conta ou realizar um simples saque junto ao caixa eletrônico se constitui evento extremamente dificultoso, tornando-os vulneráveis.
Contudo, ainda que assim seja, o correntista não se desobriga de tomar as cautelas necessárias para evitar a atuação de fraudadores. Assim, para que a instituição financeira seja passível de responsabilização, incumbe ao correntista comprovar que para concretização do suposto dano, houve eventual falha no Banco no sistema de segurança ou, ainda, que o Banco teria sido negligente/ imprudente/imperito em sua atuação, deixando, por exemplo, falsário atuar em suas dependências como se fossem funcionários do Banco, provas estas que inexistem nos autos. No ponto, vale frisar, inclusive, a inviabilidade de ser "inverter o ônus da prova" em relação a tais fatos, tendo em vista que, juridicamente, não há como impelir o Banco réu a comprovar a existência de um fato negativo.
Em outras palavras, não há como se exigir do Banco que demonstre que não houve falha e/ou negligência da sua parte, cabendo a parte adversa, ao revés, comprovar que o Banco falhou/negligenciou na prestação dos serviços postos à disposição. A corroborar o entendimento retro, colaciono a ementa abaixo, oriundas do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA RELATIVO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE AFIRMA NÃO TER PACTUADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, COM ASSINATURA DIGITAL, ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR ATRAVÉS DE TED.
PARTE APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) Não assiste razão à parte agravante.
Por fim, acerca da alegação de violação aos artigos 6º do CDC e 373 do CPC/2015, cumpre destacar que a Corte de origem concluiu após a análise de fatos e provas levados aos autos, que a parte agravada logrou êxito em comprovar a contratação de empréstimo consignado por parte da agravante, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 305 - 306): (...) A parte demandada colacionou aos autos Contrato Original, com assinatura digital através de biometria facial, com geolocalização e IP, em que a apelante contrata junto ao apelado o empréstimo em comento, autorizando desconto da parcela correspondente no benefício recebido, fundamentando a regularidade desse débito nos proventos da demandante, como também comprovante de TED do valor contratado e depositado na conta bancária da parte autora.
Na hipótese versada nos autos, a toda evidência, verifica-se que o contrato traz claramente a assinatura digital através de biometria facial da autora, com geolocalização e IP da máquina, devidamente certificado.
Portanto, há divergência entre os documentos presentes nos autos e as afirmações da parte apelante, sendo, portanto, legal e legítima a contratação.
Soma-se a isso o fato de que os valores das contratações foram transferidos para a conta da apelante, mediante TED.
Assim, não restou demonstrado que o empréstimo foi contratado sem a expressa anuência da autora.
Na mesma linha está o fato de que, compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, não verifico qualquer responsabilidade da parte requerida em relação aos alegados danos sofridos pela requerente, mesmo porque inexistentes estes, não havendo que se falar em danos morais e materiais.
Ademais, se por um lado o Judiciário deve agasalhar os consumidores com base na Lei protetiva, por outro deve coibir os abusos advindos dessa proteção.(...) (AREsp n. 2.552.237, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/08/2024). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê/CE, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159712008
-
12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159712008
-
09/06/2025 23:09
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 04:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155024900
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155024900
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155024900
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155024900
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000070-75.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES Banco Itaú Consignado S/A R$ 20.425,28 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz Titular -
19/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155024900
-
19/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155024900
-
19/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142383988
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000070-75.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES REU: Banco Itaú Consignado S/A R$ 20.425,28 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2025-03-24 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
24/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142383988
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21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 09:33
Confirmada a citação eletrônica
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000070-75.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] MARIA DE FATIMA GOMES Banco Itaú Consignado S/A R$ 20.425,28 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial. Anote-se a prioridade de tramitação (Estatuto do idoso). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição de indébito proposta por Maria de Fátima Moreira em face do Banco ITAU CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciários e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de uma contribuição feita em nome do réu a qual não autorizou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao réu que suspenda o destaque dos valores. Para tanto, juntou os documentos de fls.
ID 132244225 e seguintes. É o conciso relato.
Passa à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. É que, ao consultar os extratos previdenciários, verifico que os referidos descontos vêm sendo realizado desde idos de 2022, tendo a autora demorado para proceder com o ajuizamento da demanda o que evidencia a inexistência de perigo da demora.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136310354
-
20/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136310354
-
20/02/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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