TJCE - 3009624-06.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MAMEDE SALES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24464595
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02/07/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24464595
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3009624-06.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO DARLAN CARNEIRO SALES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
AUXÍLIO-MORADIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PERITO CRIMINAL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DA VERBA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTES.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisco Darlan Carneiro Sales, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a implantação de auxílio moradia, além do pagamento dos valores pretéritos que deixou de receber a esse título, parcelas vencidas e vincendas, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, com juros de mora (art. 405 do CC e 491 do CPC) e correção monetária. À inicial, a parte autora narra que ingressou no serviço público em julho 2022 e é ocupante do cargo de Auxiliar de Perícia, Classe A, Nível I, com exercício na Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, lotado no Núcleo de Perícia Forense da Região do Curu em Itapipoca/CE, sendo regido pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei n.º 12.124/1993), conforme decisão expressa no Decreto Estadual n.º 29.899/09 e ratificada pela Lei Estadual n.º 15.014/2011. Esclarece que, por exercer atividade fora da região metropolitana, interior do estado, deveria perceber a vantagem indenizatória de auxílio-moradia no valor mensal atual de R$ 450,25 (quatrocentos e cinqüenta reais e vinte e cinco centavos), previsto no art. 86 do Estatuto da Polícia Civil (Lei n.º 12.124/93), alterado pela lei estadual n.º 14.112/08.
Menciona que o Parecer n.º 2.113/2018 da Procuradoria Geral do Estado do Ceará deixou de considerar que os servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) tivessem direito de perceber o benefício, sob a alegação de que não trabalham nas Delegacias da Região Metropolitana e que a norma não incluiria núcleos da PEFOCE no interior do estado. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer do Ministério Público pela procedência da ação, sobreveio sentença de procedência do pleito autoral, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, devendo o requerido ser condenado a pagar em favor da parte autora, o direito à percepção de Auxílio-Moradia previsto na Lei Estadual 14.112/2008 (art. 6º), tendo em conta que se aplica o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará até que sobrevenha regramento próprio, e ao pagamento das parcelas retroativas que deixou de receber a esse título, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, observada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Estado do Ceará, em recurso inominado, ao qual defende o princípio da legalidade e a impossibilidade de aplicação da analogia por isonomia, em função da Súmula Vinculante nº 37, destacando que o requerente exerce suas funções em Núcleo Pericial e não em Delegacia.
Ressalta, ainda, a sua autonomia para definir o regime remuneratório de seus servidores. Em contrarrazões, a parte recorrida traz precedente a seu favor e assegura que pertence a categoria de policial civil, possuindo normatividade única prevista na Lei Estadual nº 12.124/93.
Afirma que, no período em que o benefício foi instituído, não havia a criação dos núcleos de perícia forense no interior do Estado, asseverando que possui direito à concessão do auxílio-moradia e defende a não aplicabilidade da súmula vinculante nº 37, requerendo a manutenção da sentença e, ainda, a condenação da parte adversa em honorários de sucumbência. Parecer ministerial pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e analisado. Após detida análise, compreendo que o mérito da decisão recorrida merece ser mantido.
Note-se que o demandante, ocupante de cargo de Auxiliar de Perícia, está submetido ao Estatuto dos Policiais Civis Estaduais do Ceará (Lei Estadual nº 12.124/1993), conforme disposição da Lei Estadual nº 15.014/2011: Art. 2°.
Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidas aos Policiais Civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de Estatuto próprio.
Não há, portanto, aplicação por analogia, ou com fundamento em isonomia, de modo que não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, já que a concessão do adicional está lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e no seu sentido teleológico, sendo, portanto, completamente devido. Na Rcl nº 25.655/SE a própria Suprema Corte fez um comparativo com a SV nº 37, ao asseverar: O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador.
A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo. Destarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia. Ademais restou-se consignado no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação Constitucional nº 20.864: Em outras palavras, in casu, o Poder Judiciário não atuou como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula, mas, apenas e tão somente determinou a aplicação da lei de forma isonômica.
Situação diversa seria aquela em que, não existindo lei concessiva de revisão, o Judiciário estendesse o reajuste. (Rcl 20.864-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 16/02/2016). Registro, ainda, que na época em que o benefício foi instituído para a Polícia Civil, não havia ocorrido a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do Estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto nº 30.485, de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional.
Houve, assim, a alteração e reestruturação, estabelecendo, em seu Art. 6º, o direito mensal ao auxílio-moradia aos Policiais Civis que atuam fora da região metropolitana. Portanto, o referido dispositivo deve ser aplicado em benefício aos integrantes da PEFOCE, pois o fato desta constituir instituição independente não é motivo impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal. Precedentes desta Turma Recursal: RI 0226716-06.2021.8.06.0001, desta Relatoria; RI 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, data de julgamento e da publicação: 14/12/2022; RI 0218161-97.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e da publicação: 29/04/2022. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. Retifico de ofício os índice aplicados pela sentença a quo quanto aos consectários legais, uma vez que, como a admissão do autor recorrido no serviço público ocorreu em julho de 2024, deve ser aplicada a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21, desde a data da sua vigência. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464595
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26/06/2025 17:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/05/2025 00:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 19224923
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19224923
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3009624-06.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO DARLAN CARNEIRO SALES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 18950448), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada por expedição eletrônica para o Estado do Ceará, foi protocolado o recurso inominado (ID 18950453) em 06/03/2025, de modo que recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 18950455), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/04/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19224923
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03/04/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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