TJCE - 0276568-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara de Familia da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 02:01
Expedição de documento
-
27/03/2025 20:46
Expedição de documento
-
27/03/2025 18:28
Expedição de documento
-
27/03/2025 16:28
Expedição de documento
-
27/03/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:26
Expedição de documento
-
27/03/2025 16:09
Transitado em Julgado
-
07/03/2025 23:36
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
21/02/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria das Dores Pereira da Silva (OAB 30302/CE), Francisco Emanuel Menezes (OAB ) Processo 0276568-91.2024.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Requerente: Andressa da Silva Leao - Requerido: Francisco Emanuel Menezes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR O DIVÓRCIO dos litigantes, de acordo com o art. 226, § 6°, da Constituição Federal, e art. 1.571, inciso IV, do Código Civil.
Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Os cônjuges não alteraram os nomes por ocasião do casamento.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no quantum de 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, em seguida, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, determino que se proceda à apuração e atualização do valor das custas processuais devidas pelo promovido, observando-se o art. 3º da Portaria Conjunta nº 428/2020 (publicada no DJe de 05/03/2020), expedida pelo TJCE.
Após, o promovido deverá ser intimado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das referidas custas processuais (no expediente intimatório deverá constar a informação do valor atualizado das custas), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado, devendo o(s) comprovante(s) de pagamento ser(em) juntado(s) ao processo.
Determino que a presente sentença seja publicada no órgão oficial, para os fins de intimação do réu revel (art. 346, "caput", do CPC).
P.
R.
I. -
20/02/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/02/2025 07:58
Documento Analisado
-
20/02/2025 07:55
Expedição de documento
-
18/02/2025 21:26
Juntada de documento
-
18/02/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 14:20
Decorrido prazo
-
30/01/2025 14:16
Conclusos
-
03/12/2024 09:46
Expedição de documento
-
03/12/2024 09:46
Juntada de documento
-
03/12/2024 09:35
Juntada de documento
-
04/11/2024 09:29
Expedição de documento
-
04/11/2024 09:27
Documento Analisado
-
18/10/2024 13:48
deferimento
-
17/10/2024 13:00
Conclusos
-
17/10/2024 13:00
Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046420-28.2017.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Carlos Rafael Alves Coimbra
Advogado: Manuel Micias Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2017 13:43
Processo nº 3000040-74.2025.8.06.0045
Vicente Fernandes de Moura
Municipio de Barro
Advogado: Dieggo Ronney de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 12:14
Processo nº 3000098-88.2025.8.06.0009
Condominio Jardim Aldeota
Jose Luiz Ferreira
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 17:02
Processo nº 3001836-41.2025.8.06.0000
Julio Cesar Santos Eduardo
Municipio de Baixio
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 15:19
Processo nº 3000064-46.2025.8.06.0096
Antonio Alves de Sousa
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Wendell Saraiva Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 19:39