TJCE - 0239550-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 06:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 06:33
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE CLITO CARNEIRO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCAS HELANO ROCHA MAGALHAES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135302776
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0239550-36.2024.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: BENEDITO ARRUDA CARNEIRO REU: CONDOMINIO DO ED LUZON RESIDENCE SERVICE APENSO: [] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Certidão constante no ID. 128359310, certificando acerca da intempestividade dos embargos. É o breve relato.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
A respeito do prazo para oposição dos Embargos à Execução, é importante observar as disposições do art. 915 do CPC, o qual estabelece: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231". In casu, verifico que a empresa embargante foi citada da execução, por mandado, devendo ser considerado como dia do começo do prazo, nos termos do art. 231, II, do CPC, "a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Aplicando os termos dos referidos dispositivos, verifico que a embargante/executada foi citada em 11/05/2024, data da juntada aos autos do mandado cumprido (ID. 92379313 dos autos da execução). Desse modo, contando-se o prazo em 15 (quinze) dias úteis, iniciando a partir do dia seguinte à juntada do mandado aos autos, o termo final para o ajuizamento dos embargos foi o dia 03/06/2024. Todavia, os presentes embargos somente foram protocolados em 05/06/2024, o que revela a evidente intempestividade deste feito.
III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, com base no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, por serem intempestivos. Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135302776
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14/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135302776
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13/02/2025 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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10/08/2024 00:12
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/06/2024 10:36
Mov. [6] - Documento
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11/06/2024 13:54
Mov. [5] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Malote)
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11/06/2024 13:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/06/2024 07:44
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos, etc. Oficie-se ao Setor de Protocolo/Distribuicao para que proceda com a retificacao da classe processual alterando para "Embargos a Execucao". Exp. Nec.
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05/06/2024 03:37
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2024 03:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 914 e seguintes do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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