TJCE - 3000889-70.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174067744
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000889-70.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ DE SOUSA LIMA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE INSPEÇÃO INTERNA. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 173767771 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id. 172152888, informando os dados bancários do advogado da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da executada, encaminho: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 0032, Conta Judicial: 01532541-9, Operação: 040, ID: 047003200192509042, (Id. 173767771), o qual deverá ser depositado em nome do causídico da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: GENIÉRICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA CPF: *65.***.*97-73 BANCO: Nu Pagamentos S.A.
AGÊNCIA: 0001 CONTA: 2635611-4 II - Intime-se a parte exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária -
15/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174067744
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15/09/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 02:53
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171042029
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171042029
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000889-70.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ DE SOUSA LIMA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Nos termos da decisão proferida sob o Id. 165831601, foi Aplicada em face da parte ré/executada COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE multa por descumprimento de decisão judicial, no patamar máximo estabelecido na decisão de Id. 88564506, ou seja, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Determinou-se no aludido comando judicial o imediato bloqueio da referida quantia, via SISBAJUD, de acordo com o art. 854 do CPC, cuja diligência restou cumprida conforme o 'DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES' de Id. 167384130.
A aludida decisão, também determinou que a parte ré/executada procedesse, "no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ao restabelecimento do fornecimento de água na Unidade Consumidora da demandante […], contados da ciência quanto [àquela] decisão, sob pena de incidência de multa única por descumprimento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)".
A parte ré/executada aduziu Impugnação à Aplicação de Multa (Id. 167692715), reiterada no Id. 167694628.
No referido incidente, alega que "cumpriu tempestivamente a ordem judicial, promovendo o restabelecimento do serviço conforme determinado, fato que, inclusive, pode ser comprovado por pelo documento de id. 131653826.
Todavia, posteriormente ao restabelecimento, foi identificado um problema relacionado à pressão da água, que não guarda relação direta com o objeto da liminar deferida, que se limitava ao restabelecimento do fornecimento.
Importante destacar que tal intercorrência decorre de fatores técnicos supervenientes e está sendo devidamente tratada pela Companhia, que desde o conhecimento do ocorrido, adotou as medidas técnicas necessárias e está em tratativas para solucionar a questão de forma definitiva".
Posteriormente, sob o Id. 167746452, informou a ré/executada que "conforme dados obtidos por meio do monitoramento de pressões realizado no período de 24 horas, entre os dias 02 e 03 de agosto de 2025, constatou-se a continuidade no fornecimento de água ao imóvel, com variação de pressão entre 0,00 e 18,22 mca e pressão média registrada de 15,20 mca.
Dessa forma, verifica-se que o abastecimento manteve-se ativo e funcional durante todo o período analisado, não havendo interrupção no serviço".
Juntou documento (Id. 167746453).
A parte autora/exequente, postulou "o indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, com a consequente manutenção da multa fixada [...], como medida de justiça e efetividade da tutela jurisdicional".
Decido.
Analisando-se acuradamente o presente feito, mormente os documentos coligidos nos autos pela parte autora, denota-se que Concessionária de água e esgoto demandada, num primeiro momento, não cumpriu adequadamente sua obrigação de fornecer, de forma contínua e eficiente, o serviço de abastecimento de água potável em sua Unidade Consumidora.
Destarte, denota-se pelo vídeo inserido nos autos pela parte exequente, o qual fora gravado no dia 30 de junho de 2025, que nos momentos em que há fornecimento de água, este ocorre em quantidade reduzida e com pressão extremamente baixa, o que impossibilita seu armazenamento no reservatório domiciliar (caixa d'água).
Assim, foram consideradas por este Juízo como verdadeiras as informações formuladas pela parte autora, eis que naquele momento não foram contrapostas pela parte requerida, de forma adequada, de modo a concluir-se pelo descumprimento de comando judicial.
Logo, entendo que a multa simples no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicada nos termos da decisão de Id. 165831601, deve ser mantida.
Por outro lodo, reputo descabida a aplicação da 2ª multa arbitrada no mesmo decisum, posto que restou documentalmente comprovada a satisfação, em tempo, da obrigação de fazer imposta à parte ré/executada, através do "Relatório de Medição de Pressão - Supervisão de Produção de Água de Juazeiro do Norte - UNBSA 70' acostado ao Id. 167746453.
Consequentemente, determino a transferência, para conta judicial, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) bloqueada via Sisbajud nos termos do Id. 167384130, procedendo-se, desde logo, ao desbloqueio de eventual quantia remanescente.
Outrossim, determino: i) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados pessoais/bancários e/ou, se for o caso, apresentar procuração conferindo poderes ao(s) causídico(s) para levantamento de Alvará Judicial. ii) Com as informações nos autos, expeça-se Alvará Eletrônico via SAE, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e respectivos rendimentos, observando-se os dados que vierem a ser informados.
Intime-se a parte ré/executada, por conduto do procurador judicial habilitado no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
03/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171042029
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01/09/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167832946
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167832946
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11/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167832946
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08/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 132108268
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 132108268
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05/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Impugnação
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05/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Impugnação
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 132108268
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04/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132108268
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04/08/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/08/2025 06:00.
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01/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165831601
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165831601
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165831601
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165831601
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29/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165831601
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29/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165831601
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25/07/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160394473
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160394473
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000889-70.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ DE SOUSA LIMA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DESPACHO: Vistos em conclusão.
Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, faculto à Concessionária de água e esgoto demandada o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se acerca da petição aduzida pela parte autora/exequente sob o Id. 160111619 e documentos a ela atrelados, os quais dão conta de "possível descumprimento" da obrigação de fazer, proferida por este juízo na sentença, sob o Id. 105973407 da marcha processual, a qual ratificou a tutela de urgência, vide Id. 88564506 dos autos digitais, informando que a executada permanece inadimplente com a determinação judicial, reiterando sua conduta omissiva e causando sérios prejuízos à exequente, eis que continua sem acesso regular ao serviço essencial de abastecimento de água em sua Unidade Consumidora, requerendo providências, com a aplicação da multa cominatória (astreintes) já fixada judicialmente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a Concessionária de água e esgoto executada, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, acerca da presente decisão.
Findo o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da ré, faça-se o presente feito concluso para decisão de urgência e deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
16/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160394473
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13/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:15
Processo Reativado
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11/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DE SOUSA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136225141
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000889-70.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ DE SOUSA LIMA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a executada, via sistema (art. 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023), para, no prazo de 02 (dois) meses, providenciar o pagamento espontâneo do requisitório, advertindo que o pagamento deve ser comprovado nestes autos, sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da condenação, nos termos do art. 535, §3º, "II",CPC/15.
Expedientes necessários. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136225141
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19/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136225141
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17/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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06/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 09:27
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DE SOUSA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:26
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DE SOUSA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132765943
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132765943
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20/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132765943
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20/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:27
Juntada de petição
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07/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130418686
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130418686
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130418686
-
13/12/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130418686
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11/12/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/12/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:13
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 05:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 05:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DE SOUSA LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/07/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 02:45
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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