TJCE - 3000983-32.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7º Gabinete do Orgao Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:18
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17798165
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000983-32.2025.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: FORTALEZA IMPETRANTE: CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ COATOR: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000309-54.2025.8.06.0000 ÓRGÃO JULGADOR: ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela mandamental de urgência, impetrado pela CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra ato em tese ilegal do DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR, qual seja, a decisão que deferiu medida liminar no Mandado de Segurança Nº 3000309-54.2025.8.06.0000, no qual a ora impetrante figura como autoridade coatora. Está consignado na petição inicial que a autoridade coarora, "mesmo sem competência para apreciar o feito e mediante decisão sem nenhuma fundamentação jurídica individualizada, deferiu a medida liminar" impeditiva do "exercício livre e pleno das prerrogativas funcionais de titularidade da impetrante enquanto titular da Corregedoria-Geral".
Está ainda consignado que a liminar deferida "é manifestamente abusiva, ilegal e teratológica" em razão da absoluta incompetência do Tribunal de Justiça "para julgar mandado de segurança contra ato da Corregedora-Geral do Ministério Público ou mesmo qualquer outro membro do Parquet, salvo no caso de ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça" e de a liminar assim deferida configurar "típica decisão judicial sem fundamentação concreta e idônea, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, do Código de Processo Civil".
Está por fim consigndo que "no caso concreto, as ilegalidades praticadas pela autoridade coatora são objetivas, pois a incompetência é manifesta e a ausência e fundamentação é objetiva, bastando a simples leitura dos 'fundamentos' genéricos utilizados na decisão", que "o ato coator representa inequívoca violação às prerrogativas funcionais da impetrante enquanto Corregedora-Geral do Ministério Público do Ceará de fiscalizar e apurar supostos desvios funcionais praticados pelo Promotor de Justiça Othoniel Alves de Oliveira", que como "o Procurador Geral de Justiça é a única autoridade do Ministério Público que dispõe de foro perante o TJCE, não é possível qualquer interpretação extensiva, pois o foro por prerrogativa de função é matéria de direito estrito" e que o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 "preceitua, a contrario sensu, ser cabível a presente impetração, já que o agravo não possui efeito suspensivo". Requer a concessão da medida cautelar, para o fim de '[d]eterminar, initio litis e inautita altera pars, a imediata suspensão da decisão interlocutória proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, enquanto membro integrante deste Egrégio Órgão Especial, nos autos do processo nº 3000309-54.2025.8.06.0000 que, sem competência e mediante decisão com ausência de fundamentação concreta e idônea, suspendeu a tramitação da Sindicância nº 10.2024.00000242-1 presidida pela impetrante, autorizando a regular continuidade do procedimento disciplinar acima referido". Brevemente relatado. Fundamento e decido. Observo, inicialmente, que o Lei nº 12.016/2009, que "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências", expressamente dispõe: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Art. 16. Parágrafo único.
Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Nota-se que, diversamente do caput art. 15, da Lei do Mandado de Segurança, que contém referência explícita ao agravo, "sem efeito suspensivo", o Parágrafo único de seu art. 16 nada menciona sobre o tema.
Vale destacar, a esse propósito, que o Código de Processo Civil, nas disposições gerais sobre os recursos, atribui ao relator a competência para suspender a eficácia das decisões recorridas, nas hipóteses de inexistência de disposição legal em contrário, verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como se observa, a lei processual estabelece uma regra geral sobre os efeitos dos recursos (CPC, art. 995), segundo a qual eles não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal (ope legis) ou decisão judicial (ope iudicis) em sentido contrário.
Logo, o agravo interno de que trata o art. 16, Parágrafo único, da Lei nº 12.016/22009 pode ter efeito suspensivo atribuído pelo relator (ope iudicis).
Acrescente-se que, para além da mera atribuição do efeito suspensivo, o relator pode inclusive retratar-se de decisão recorrida, como revela a inequívoca redação do § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil.
Isso considerado, atento ao que dispõe o inciso II, do art. 5º, da Lei nº 12.016/2009, tenho por configurada a inadmissibilidade do presente mandado de segurança.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas e unânimes decisões da Corte Especial, tem adotado tal orientação.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR JUDICIAL.
DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1.
O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei.
Súmula 267/STF. 2. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido.
Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 30.413, Rel Min Sebastião Reis Junior, Corte Especial, Unânime, DJe 14/10/2024 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. 1.
Mandado de segurança. 2.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se mostra viável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial impugnável por recurso. 3.
A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do writ contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia. 4.
Agravo interno não provido.
Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 30.144, Rel Min Nancy Andrighi, Corte Especial, Unânime, DJe 10/10/2024 De igual modo, tem reiteradamente decidido o Órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal, como ilustram os acórdãos unânimes cujas ementas estão adiante transcritas.
Ei-las: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DO STF.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
O mandado de segurança não se presta às funções de sucedâneo recursal, tampouco para avaliação do acerto ou desacerto de acórdãos do STF.
Se houve error in procedendo ou error in judicando em decisão judicial proferida por colegiado, isto é questão a ser enfrentada pelas vias processuais próprias. 2.
Agravo a que se nega provimento.
Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 39.818, Rel Min Flávio Dino, Pleno, Unânime, DJe 17/12/2024 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO DE WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1.
Consolidou-se neste Supremo Tribunal Federal o entendimento de que incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, excetuadas as situações excepcionalíssimas consagradas pela jurisprudência, hipóteses não configuradas na decisão ora combatida, que não pode ser qualificada de teratológica ou manifestamente ilegal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 38.579, Rel Min André Mendonça, Pleno, Unânime, DJe 14/03/2023 Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 76, VIII, do RITJCE, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza(CE), data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A3 -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17798165
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18/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17798165
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06/02/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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