TJCE - 3002146-53.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 21:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ODILON VIEIRA GOMES NETO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18170412
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3002146-53.2024.8.06.0171 JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE TAUÁ RECORRENTE: ANTONIETA RIBEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO NOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO POR MEIO VIRTUAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL movida por ANTONIETA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Em síntese, arguiu a promovente que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício.
Contudo, não reconhece a contratação do referido título.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação a repetição do indébito das parcelas descontadas indevidamente em dobro, além da condenação da parte promovida em danos morais.
Adveio sentença (ID.16996748) com fundamento no art. 487, I, do CPC rejeitou a pretensão autoral. Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID.16996751) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença. (ID.16970045). É o breve relatório. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso em análise, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a parte autora e a empresa promovida, de maneira que esta deve responder objetivamente pelos danos causados, a teor do artigo 14 do CDC.
Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação do negócio jurídico em apreço.
Ocorre que a promovente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A instituição promovida demonstrou que os descontos foram realizados mediante contratação virtual, conforme ID.16996743, demonstrando a vontade plena do consumidor para celebrar a avença.
Não se olvide que a instituição promovida deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cuja contratação virtual foi demonstrada e anexada aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com o uso de imagem, geolocalização, entre outros.
A jurisprudência pátria tem entendido e reconhecido de forma pacífica a contratação eletrônica como válida.
Esse o entendimento da Terceira Turma do STJ: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Na hipótese dos autos, portanto, está em consonância com o art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante, não existindo qualquer indício de irregularidade.
O instrumento apresentado pelo promovido tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente ao contrato.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que não restou configurado, posto que no presente caso não incidiram os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Não comprovado ataque aos direitos da personalidade do autor, é de se negar o dano moral. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do promovido.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18170412
-
20/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170412
-
20/02/2025 11:57
Sentença confirmada
-
20/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/12/2024 09:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202022-31.2022.8.06.0035
Municipio de Aracati
Expedito Ivaldo Cavalcante
Advogado: Georgia Moura de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 16:22
Processo nº 0202022-31.2022.8.06.0035
Municipio de Aracati
Expedito Ivaldo Cavalcante
Advogado: Georgia Moura de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 10:22
Processo nº 3001122-28.2024.8.06.0029
Francisco Gleson Gonzaga de Oliveira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Caio Clementino Caetano Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 10:53
Processo nº 0200016-76.2023.8.06.0177
Juliana Sales Barroso Farias
Joao Paulo Barbosa Gomes
Advogado: Decio Moreira Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 11:33
Processo nº 3000008-42.2025.8.06.0054
Antonia Niede de Sousa Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Rafael Arrais Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 11:44