TJCE - 0243026-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170176075
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170176075
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Despesas Condominiais] 0243026-82.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAPOAN II EXECUTADO: ANA CLAUDIA LIMA GOMES Vistos em inspeção interna conforme Portaria nº 01/2025. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAPOAN II em face de ANA CLAUDIA LIMA GOMES, ambos qualificados.
A parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do processo (ID nº 145039532), deixando de cumprir tal determinação, apesar de devidamente intimado por meio de seus advogados. É o breve relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).
Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte autora para que efetue o pagamento das custas do processo. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1229628 SC 2018/0002307-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) .
Posto isso, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
28/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170176075
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22/08/2025 15:09
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/03/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/03/2025 03:05
Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:05
Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135164693
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21/02/2025 20:10
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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21/02/2025 20:10
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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21/02/2025 20:10
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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21/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0243026-82.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAPOAN II EXECUTADO: ANA CLAUDIA LIMA GOMES [Despesas Condominiais] R.H. A parte exequente requereu, na exordial, os benefícios da justiça gratuita. Decido. Intimada para complementar a documentação comprobatória da sua situação de incapacidade financeira, a parte exequente deixou de se manifestar. Analisando os autos, nota-se que o exequente não comprovou de forma inequívoca a carência de recursos financeiros a fim de custear o processo. Vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. São os julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA A CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula 481/STJ.
Hipótese em que a Corte estadual considerou não demonstrada a insuficiência de recursos do condomínio, razão pela qual indeferido o pedido de assistência judiciária.
Necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de suplantar tal cognição.
Incidência da súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 405.218/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)(negritei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO INICIAL DESTE RELATOR NO QUE PERTINE À CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE NÃO COMPROVOU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravante que se insurge contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que manteve o decisum de primeira instância, indeferindo a gratuidade judiciária requerida pelo agravante.
Os argumentos ora trazidos pelo recorrente não alteram aqueles já apresentados anteriormente. 2.
Em se tratando, em específico, de condomínio edilício requerendo a benesse, é preciso que este comprove a situação de deficit financeiro, de modo que o pagamento das despesas em questão prejudicariam a própria manutenção do edifício.
Em suma, não é presumida a alegação de hipossuficiência financeira levantada por condomínio residencial, devendo este demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com o ônus processual.
Ademais, a afirmativa de que os valores recolhidos por taxa condominial servem apenas para rateio das despesas mensais do edifício em si, não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, haja vista que o condomínio poderia utilizar de fundo de reserva ou ainda estabelecer cotas extraordinárias para cobrir tais despesas do processo.
Precedentes. 3.
No caso, ressalta-se que a parte agravante não colheu informativos suficientes para atestar sua incapacidade financeira de arcar as custas processuais, sobretudo ao considerar que se trata de um condomínio de luxo, bem como o nível de inadimplência dos condôminos (16 unidades inadimplentes) não representa - significativamente - comprometimento dos seus recursos financeiros, já que possui um total de 200 (duzentas) unidades residenciais. 4.
Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos desse Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator Agravo de Instrumento nº 0630937-72.2018.8.06.0000(negritei) No presente caso, o exequente não apresentou nenhum documento que comprovasse sua hipossuficiência. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Quanto o pedido de parcelamento das custas para pagamento ao final do processo o art. 82, caput, do CPC dispõe que o recolhimento das custas judiciais iniciais devem ser adiantadas pela parte exequente, sendo autorizado, tão somente, em casos excepcionais a pela jurisprudência o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo, com razoabilidade e proporcionalidade da medida, sob pena de se vedar o acesso à Justiça.
Acontece que, no caso dos autos, a situação não se amolda à jurisprudência. "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Para a análise do pedido de pagamento das custas ao final do processo, é necessário que a parte comprove a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, em razão de exigir os mesmos pressupostos do deferimento da justiça gratuita, a miserabilidade jurídica da parte, o que não restou comprovado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. \nA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG A PESSOAS JURÍDICAS NÃO PRESCINDE DA CABAL COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO VERBETE Nº 481 DA SÚMULA DO STJ, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. \nPAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
O PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL É ESPÉCIE DO GÊNERO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E SUA CONCESSÃO DEPENDE DA ANÁLISE DOS MESMOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, RAZÃO PELA QUAL VAI IGUALMENTE INDEFERIDO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50226992120228217000 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 11/02/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022). Destaca-se que o adiantamento das custas processuais garante o custeio da prestação jurisdicional, servindo ainda, tal recolhimento como forma de conter o abuso do direito de acesso ao Judiciário. No mais, não sendo a parte considerada hipossuficiente, deve efetuar o preparo prévio e integral das custas iniciais.
Isto posto, não comprovada a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido da parte exequente de pagamento das custas processuais ao final da demanda. Defiro o parcelamento das custas processuais, requerido na exordial, com fundamento no art. 98, §6º do CPC, e art. 26 da Resolução nº 23/2019 do TJCE, devendo o pagamento ser efetuado em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas. À SEJUD, para que providencie as guias com vencimento inicial de 30 (trinta) dias, sendo que o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação desta decisão, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290, do CPC. A falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipados das demais. Comprovado o pagamento da 1ª parcela, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135164693
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20/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135164693
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14/02/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:10
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/07/2024 19:19
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 11:41
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 09:05
Mov. [10] - Documento Analisado
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10/07/2024 17:19
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 17:29
Mov. [8] - Conclusão
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21/06/2024 14:24
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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21/06/2024 14:24
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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21/06/2024 08:38
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/06/2024 08:37
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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18/06/2024 14:18
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 13:33
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2024 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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