TJCE - 0200860-10.2022.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27550684
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27550684
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pela instituição requerida - BANCO PAN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pelo requerente - RAIMUNDO RODRIGUES LINO, cujo capítulo dispositivo ficou assim redigido: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: • DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação contratual entre as partes referente ao contrato nº 0229733931814; • DETERMINAR o CANCELAMENTO dos descontos decorrentes do contrato nº 0229733931814; • CONDENAR o Banco PAN ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor referente ao contrato objeto desta ação, devolvidos de forma simples, que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula no 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula no 54, do Superior Tribunal de Justiça; • CONDENAR o Banco PAN ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula no 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula no 54, do Superior Tribunal de Justiça.
Devendo ainda ser compensado o valor já disponibilizado ao autor. • CONDENAR o requerido em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pugnou o banco apelante, no bojo da peça recursal, pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fito de que seja reformada a sentença e reconhecida a legalidade do contrato firmado entre as partes em litígio, e, por consequência, que se opere o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e que seja compensado os valores da condenação com o valor que foi disponibilizado por meio de depósito nominal ao requerente.
Regulamente intimado, apresentou a parte requerente suas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão.
Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, razão pela qual passo ao seu conhecimento.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação.
Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil.
Impõe-se assentar que o tema em liça não requer extensa digressão, posto que tal matéria já foi objeto de reiterada análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifestou em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. É certo que tal forma de pagamento não configura indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto realizado na conta corrente do titular é precedido de sua expressa autorização, traduzido em sua livre manifestação de vontade por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Oportuna é a transcrição da ementa do julgado paradigma, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Na hipótese em liça, é certo que a firma requerida acostou aos autos o instrumento contratual expressamente assinado pela parte requerente, documentos pessoais do requerente, comprovantes de residência e de transferência via SPB e inúmeras faturas com histórico de movimentações, os quais reforçam a legitimidade da avença entabulada entre eles, não se me afigurando verossímil a alegação de que houve vício de consentimento.
Impende frisar que a instituição requerida acostou, também, Termo de Adesão para Utilização do Cartão de Crédito Consignado e Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, documentos que demonstram que houve o atendimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor. É importante salientar que a modalidade de contratação em exame tem duas finalidades, quais concernem a um instrumento de pagamento para uso regular em compras e a um meio de obtenção de saque que pode ocorrer no ato da contratação ou posterior a ela.
Em verdade, expôs a parte requerente a tese de que não reconhece a assinatura lançada no contrato, tendo concluído que houve falha na prestação do serviço, contudo, não requestou pela produção de prova pericial grafotécnica, meio probatório adequado para comprovação de suas alegações.
Inexistente falha alguma no serviço prestado pela instituição financeira, improcede qualquer pretensão à reparação por danos materiais e/ou morais, haja vista que não restou caracterizada conduta ilícita.
Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo transcritos, oriundos da 3ª Câmara de Direito Privado desta egrégia Corte Alencarina, nos seguintes dizeres: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVANTE DO DEPÓSITO NA CONTA DO PROMOVENTE.
FATOS INCONTROVERSOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado.
II.
No presente caso, tenho como evidente que a falha na prestação de serviços não existiu, porquanto a instituição financeira comprovou que celebrou o contrato com a consumidora. Às fls. 218-227, o Banco apelante apresentou cópia do contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC), devidamente assinado e rubricado em todas as páginas pela apelante Maria Noeme da Silva, bem como cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência desta.
III.
Somado a isso, a Instituição Bancária comprovou por meio de extrato, fl. 119, e TED às fl. 118, que Maria Noeme da Silva efetuou saque no valor de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais).
IV.
Isto posto, tendo em vista que no presente caso não houve configuração de dano ou de conduta ilícita, reformo a sentença vergastada, para dar provimento ao apelo do Banco e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
V.
Por derradeiro, diante do provimento do apelo interposto pelo Banco BMG S/A, Inverte-se os ônus sucumbenciais, condenando a apelante/promovente nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios, a qual majoro recursalmente de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15 c/c a regra de transição contida no Enunciado Administrativo nº 07/STJ², bem como a suspensão da exigibilidade de tais encargos por ser a autora beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC/15).
VI.
RECURSO APELATÓRIO DE MARIA NOEME DA SILVA CONHECIDO E IMPROVIDO.
VII.
RECURSO APELATÓRIO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM SUA INTEGRALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0006905-75.2017.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/11/2020, data da publicação: 04/11/2020) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte cinco centavos), celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 2.
Intimada a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 73), a apelante afirmou, expressamente, não ter interesse na produção de outras provas, pois o cotejo probatório do fascículo processual demonstrava-se suficiente (fl. 76).
Por consectário, infere-se que precluiu eventual direito da parte apelante à realização de perícia quanto ao contrato e à assinatura apresentados pelo banco, de modo que coube ao juízo a quo decidir acerca da validade ou não da assinatura e do contrato, ora impugnados. 3.
Do exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou, com a contestação, os documentos de fls. 52/53, demonstrando que a parte promovente assinou - TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto no benefício previdenciário.
Além disso, foi assinado ainda o - TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, o qual clarifica os detalhes do acordo supramencionado.
O pacto foi acompanhado dos documentos pessoais, incluindo o título de eleitor da autora (fls. 56/57). 4.
Havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, apresentando cópia do contrato assinado pela parte autora, verifica-se que o Banco recorrido colacionou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação. 5.
Uma vez que a requerida apresentou, às fls. 56, documentos de identidade, CPF, e Título de Eleitor da autora, sem que essa tenha demonstrado por qualquer meio que tenha perdido a posse destes, amaina-se a tese de que a parte recorrente 'nunca tenha feito qualquer contratação com a requerida', ratificando-se, pois, a verossimilhança das alegações da instituição bancária.
Regularidade suficientemente comprovada. 6.
Por derradeiro, tendo em vista que a parte autora apelante sucumbiu ao pedido, caberá a ele arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 85, caput, CPC/15), observada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0050196-22.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) E, de minha relatoria, colaciono decisão assim ementada, que bem traduz a temática ora versada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
APELAÇÃO DA AUTORA.
NÃO CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO BMG).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação consumerista, na qual a autora pleiteia o cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC), a restituição de valores descontados indevidamente e a fixação de uma data fim para os descontos no seu benefício previdenciário. 2.
Pela análise dos autos, contata-se que não houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira, uma vez que não ficou demonstrado falha no dever de informação ou a existência de cláusula abusiva.
Ademais, a autora reconhece o recebimento dos valores em conta bancária e faz uso recorrente do cartão de crédito consignado.
Por fim, não foi demonstrado qualquer óbice por parte da instituição financeira quanto ao cancelamento do produto bancário debatido, motivo pelo qual não há como dar provimento à irresignação recursal. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200429-96.2022.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Deve-se conferir, então, plena eficácia ao negócio realizado entre as partes em litígio, mormente quando houve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, e, demais disso, não demonstrada ilegalidade ou abusividade alguma, sendo certo que, na seara processual, vigora os princípios da boa-fé e da lealdade processuais (art. 5º, CPC), de modo a que não prevaleçam comportamentos contraditórios, notadamente em prol da segurança jurídica.
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, de modo a reconhecer a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado referenciado nos autos (nº 733931814) e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, consoante os fundamentos acima expendidos.
Por consectário, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º do CPC, sob exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
27/08/2025 10:26
Juntada de Petição de cota ministerial
-
27/08/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27550684
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26/08/2025 16:04
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
-
20/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:13
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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