TJCE - 3000018-22.2025.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 14:58 Processo Desarquivado 
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                                            24/06/2025 10:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 18:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2025 11:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/05/2025 09:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 09:18 Transitado em Julgado em 10/05/2025 
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                                            10/05/2025 03:20 Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR em 09/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 04:22 Decorrido prazo de Enel em 07/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150621100 
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150621100 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000018-22.2025.8.06.0043 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Desnecessária a dilação probatória, posto que a matéria versada nos autos é meramente de direito, podendo a lide ser solucionada apenas por provas documentais, as quais já se encontram no feito devidamente instruídas.
 
 Assim, na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. A parte autora, em sua petição inicial, aduziu, em síntese, que o fornecimento de energia da sua unidade consumidora foi interrompido no dia 31 de dezembro de 2023 e que só foi restabelecido no dia 02 de janeiro de 2024 às 18 horas.
 
 Requer compensação pelos danos morais alegadamente sofridos. A demandada sustenta que, embora tenha ocorrido a falta de energia na unidade da autora, houve o restabelecimento do serviço em menos de 24 horas, dentro do prazo previsto na resolução 1000/2021.
 
 Defende a inexistência de ato ilícito. Inicialmente, cumpre destacar que na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante é usuária como destinatária final dos serviços prestados pelo demandado como atividade-fim.
 
 Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço. Tendo em vista que a alegação é verossímil e por ser a autora parte hipossuficiente em relação ao Requerido, com o intuito de facilitar sua defesa e considerando a onerosidade, ou mesmo, a impossibilidade de produção de provas negativas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de direito básico do consumidor, evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em toda sua abrangência.
 
 Pelo exposto, aplicável ao caso a inversão legal do ônus da prova. No caso em análise, restou incontroverso que houve a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica.
 
 Restando como ponto controvertido o prazo em que se deu o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 da ANEEL, consolida as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores e, acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica, assim dispõe: Art. 362.
 
 A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. destaquei. A unidade consumidora da autora está localizada em área rural, sendo estabelecido o prazo de 48 horas, para o restabelecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. Embora a requerida sustente que houve o restabelecimento dentro de 24 horas, não trouxe qualquer prova nesse sentido. A parte autora, demonstrou, por meio de matéria jornalística, veiculada em site eletrônico, que o serviço de energia elétrica à data da reportagem, qual seja 02 de janeiro de 2024, ainda não havia sido restabelecido. O demandado não conseguiu comprovar que religou a energia dentro do prazo previsto em lei.
 
 Não restando esclarecido, ao menos, os motivos que ensejaram a interrupção do serviço. Frise-se que, não se olvida que acontecimentos da natureza possam ocasionar interferências na rede de energia elétrica, contudo, estas não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, pois tais eventos são esperados, fazendo parte do risco da atividade da concessionária, a qual deve restabelecer o mais breve possível o fornecimento, respeitando os prazos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o que não restou demonstrado pela concessionária requerida no presente caso. A falha na prestação de serviço não está na interrupção em si, mas sim na demora excessiva para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, considerada serviço essencial. Verifica-se que a concessionária excedeu o prazo para a resolução do problema, privando a requerente e sua família de um serviço essencial e das festividades de final de ano.
 
 Portanto, o demandante tem direito a indenização por danos morais.
 
 Nesse sentido, veja-se precedente representativo da jurisprudência do E.
 
 Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 DEMORA NA RELIGAÇÃO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VALOR APLICADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1- O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de redução do valor da condenação em danos morais, em razão da demora na prestação do serviço de religação de energia elétrica solicitado pelo consumidor. 2- A respeito do tema, destaca-se a Resolução Normativa nº 414/10 e nº 1.000/2021, da ANEEL, que determina as condições gerais e os prazos de fornecimento de energia elétrica, sendo 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e/ou 48 (quarenta e oito) horas para religação normal de instalações localizadas em área rural. 3- O agravado solicitou a religação da energia em 02 de julho de 2021, a concessionária ora agravante forneceu o prazo de 5 (cinco) dias úteis para fazer o religamento, no entanto, descumpriu.
 
 Em 12 de julho de 2021 foi realizada nova solicitação de religamento, tendo sido o pedido cumprido no dia seguinte.
 
 O retorno por parte da concessionária de energia elétrica ocorreu somente no dia seguinte ao ajuizamento da ação. 4- A companhia recorrente negligenciou, por um período excessivamente longo, o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pelo consumidor, configurando falha na prestação do serviço, conforme estabelecido no artigo 14 do CDC.
 
 São devidos danos morais ao consumidor que é submetido ao atraso excessivo na regularização do fornecimento de energia elétrica.
 
 Precedentes do TJCE. 5- O montante fixado em decisão monocrática, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por danos morais, está dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes.
 
 Portanto, não se justifica o pedido de redução desse valor. 6- Em se tratando de responsabilidade civil contratual, haja vista a pactuação da prestação de serviços entre as partes, a incidência dos juros de mora sobre a indenização do dano moral deve ocorrer a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo interno e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo Interno Cível - 0050677-49.2021.8.06.0133, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024). Logo, a reparação por dano moral é devida, pois a situação narrada no presente feito rompeu os limites do mero dissabor cotidiano e, com as privações suportadas pela parte autora, foram violados os direitos personalíssimos individuais, diante do óbice ao acesso de bem público essencial, fazendo-se presumir ofensa à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos.
 
 Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual mostra-se condizente ao ato ilícito praticado pela concessionária ré e o dano sofrido pela parte, não configurando o enriquecimento ilícito da parte autora. Desnecessárias maiores considerações. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs
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                                            22/04/2025 10:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150621100 
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                                            22/04/2025 10:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/04/2025 09:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/04/2025 08:44 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 09:24 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 
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                                            23/03/2025 14:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 132072338 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: 3000018-22.2025.8.06.0043 DECISÃO Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação. Sessão conciliatória designada nos presentes autos, a ser realizada pelo CEJUSC, através do link: https://link.tjce.jus.br/5606ff. Cite-se a parte acionada para que tome conhecimento da ação proposta e para que compareça à audiência aprazada, sob pena de revelia, constando a informação de poderá oferecer a sua defesa na própria audiência ou antes mesmo deste momento processual (Enunciado nº 10 do FONAJE). Intime-se a parte autora, advertindo-a que a sua ausência resultará na extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Inverto, de logo, o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, que assegura tal medida em favor do consumidor quando, a critério do juiz, ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova.
 
 No caso, a parte demandada, concessionária de energia elétrica, está em posição privilegiada, a esta incumbindo a prova da inexistência de ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Expedientes necessários. Barbalha-CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito FMSN
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                                            19/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 132072338 
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                                            18/02/2025 15:34 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            18/02/2025 12:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132072338 
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                                            18/02/2025 12:12 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/02/2025 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 12:33 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 
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                                            08/01/2025 12:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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