TJCE - 3000015-87.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142353169
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142353169
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142353169
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142353169
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28/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000015-87.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MARIA JOSE GUERREIRO CABOPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O A parte promovente MARIA JOSE GUERREIRO CABO interpôs recurso inominado no id 138370195, alegando, apresentando declaração de hipossuficiência (id 131779899), requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
No entanto, verifica-se que, apesar de intimada, a parte recorrente não comprovou a alegada condição de hipossuficiência econômica, tampouco não comprovou ter efetuado o preparo do recurso.
Com efeito, o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 0046747-97.2014.8.06.0220, Juiz Relator Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 17/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM NOS AUTOS DO PROCESSO N° 3000956-43.2019.8.06.0167.
AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA PREPARO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI Nº 9.099/95.
DESERÇÃO. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. Não realizado o preparo conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO PROVIDO AO RECURSO. (CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000054-04.2021.8.06.9000, Juíza Relatora JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 22/06/2021) Dessa forma, considerando que a parte recorrente não cumpriu a determinação anterior (id 141103227), o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. À Secretaria que certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos, observando as cautelas de estilo.
Cientifique-se as partes, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:04
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142353169
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27/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142353169
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26/03/2025 17:35
Não recebido o recurso de MARIA JOSE GUERREIRO CABO - CPF: *93.***.*85-00 (AUTOR).
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21/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUERREIRO CABO em 20/03/2025 06:00.
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21/03/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUERREIRO CABO em 20/03/2025 06:00.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138458770
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138458770
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13/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138458770
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12/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 138079818
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11/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138079818
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11/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000015-87.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MARIA JOSE GUERREIRO CABOPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual alega a parte autora, em síntese, que foi cobrada indevidamente pela requerida no ano de 2020. Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais. Em contestação a parte requerida argumenta, preliminarmente, a falta de condições da ação, a prescrição e a decadência do direito autoral, a prática de captação predatória, a irregularidade da procuração, impugnando, por fim, o pedido de justiça gratuita. No mérito, aduz que as cobranças impugnadas são regulares e que os pagamentos foram realizados pela própria requerente através de boletos bancários. Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação bem como reafirma os pedidos da inicial. Quanto à falta de interesse de agir, destaca-se que a prévia tentativa de resolução administrativa não é condição de prosseguimento da ação perante o Poder Judiciário.
Relativamente à prescrição e decadência, ressalta-se que a pretensão autoral não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar em prescrição da pretensão reparatória oriundas de cobranças apontadamente irregulares no início do ano de 2020.
Em relação à justiça gratuita, observa-se que o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é isento de custas e honorários, razão pela qual não há se falar, por ora, em análise dos requisitos para a concessão da referida benesse. Quanto à procuração (Id 131779900), esta se mostra dentro dos padrões legais, não havendo se falar em qualquer irregularidade.
Ademais, o comparecimento conjunto da promovente e de seu advogado na audiência de conciliação demonstra a regularidade da representação (Id 137144204).
No que se refere à demanda predatória, a parte promovida não apresentou qualquer outro processo capaz de fundamentar as suas alegações, estando este Juízo impossibilitado de realizar a devida análise. Quanto à alegação de ilegitimidade não há falar em ilegitimidade passiva do banco, quando o desconto apontado como indevido foi realizado na conta bancária que o autor possui com a instituição financeira requerida.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
AFASTADA.
DESCONTO REFERENTE A FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO.
ADESÃO NÃO COMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
VALOR ÍNFIMO MERO DISSABOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato e condenar a associação e a instituição financeira, solidariamente, à restituição de forma simples dos valos pagos indevidamente e ao pagamento de dano moral no valor de r$3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber: (a) se a instituição financeira tem responsabilidade pelo desconto indevido em conta bancária (b) se há prova da existência da relação juridica; (c) caracterizada a ocorrência de da moral e, em caso positivo, se o valor arbitrado a título de compensação do dano moral é razoável e proporcional; (e) se o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral deve ser data do arbitramento.
III.
Razões de decidir 3.
Não há falar em ilegitimidade passiva do banco, quando o desconto apontado como indevido foi realizado na conta bancária que o autor possui com a instituição financeira requerida. 4.
Não havendo prova da filiação, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência da jurídica, com a devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor a título de contribuição associativa. 5.
No que tange ao dano moral, os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento a requerente e configuram mero dissabor, pois, embora irregular a conduta do requerido/apelado, os descontos são em valores ínfimos. lV.
Dispositivo 6.
Recurso parcialmente provido. (TJMS; AC 0800648-19.2024.8.12.0026; Bataguassu; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 04/11/2024; Pág. 124) Pelo exposto, afasto as preliminares arguidas. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, observa-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista. Quanto ao ônus da prova, não se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora capaz de ensejar a inversão do ônus da prova, razão pela qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus probatório, na forma do artigo 373, do CPC. Considerando a dinâmica fática ora analisada, conclui-se pela obrigação da demandada de comprovar a regularidade das cobranças realizadas (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista a ausência de documentos que comprovem a regularidade da cobrança. Destaca-se que a imagem destacada no corpo da contestação (Id 1370978510, fl.8), quando desacompanhada do documento que comprove autorização do correntista para a efetivação dos descontos, não é capaz de influenciar no convencimento de Juízo, justamente pela falta de apresentação da prova da anuência do consumidor. Pelo exposto, o reconhecimento da falha na prestação dos serviços da requerida, com o consequente dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC, é a medida que se impõe. Relativamente aos danos materiais, estes deverão ser ressarcidos da forma dobrada, ante a ausência de demosntração de erro justificvavel (art. 42, CDC), pela parte promovida. Relativamente aos danos extrapatrimoniais, além do baixo valor total cobrado, pouco mais de R$ 100,00 (cem reais), o próprio lapso entre as cobranças e o ingresso da ação, quase 5 (cinco) anos, denota que as referidas cobranças não sujeitaram a demandante a qualquer dissabor superior aos comuns do cotidiano, de modo que a improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial é a medida que se impõe.
Ressalte-se que o simples ajuizamento da demandada não caracteriza perda de tempo útil relevante a justificar a indenização por dano temporal. Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a demandada ao pagamento das seguintes quantias de forma dobrada: R$ 55,22 (cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) a título de reparação de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) (09/01/2020), acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), também do efetivo prejuízo (09/01/2020), ambos limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024); R$ 50,08 (cinquenta reais e oito centavos) a título de reparação de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) (17/02/2020), acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), também do efetivo prejuízo (17/02/2020), ambos limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024); Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138079818
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10/03/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137529744
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137529744
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03/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000015-87.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MARIA JOSE GUERREIRO CABOPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Diante a ausência de demonstração da pertinência da oitiva da promovente em audiência de instrução e julgamento, e não havendo este juízo identificado a sua utilidade para o deslinde da causa, indefiro a produção da referida prova, o que faço com base no Art. 370, parágrafo único, do CPC.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137529744
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28/02/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 132546934
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21/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000015-87.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 25/02/2025, às 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2025. MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 132546934
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20/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132546934
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20/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132546934
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132546934
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132546934
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20/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132546934
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20/01/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:22
Denegada a prevenção
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08/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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