TJCE - 3011176-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:35
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:35
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140893521
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140893521
-
24/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3011176-06.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA Requerido: REU: DIEGO FREITAS DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme petição comum, os demandantes entraram em composição para solução da lide.
Juntaram acordo devidamente assinado pelo patrono do autor com poderes para tanto e do promovido por meio do "Gov.br", passível de validação. Importante destacar que a celebração de acordo extrajudicial dispensa o acompanhamento da parte por patrono, desde que plenamente capaz, uma vez que a subscrição da avença por advogado não constitui requisito de validade do acordo, nos termos do artigo 840 do Código Civil.
Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada, respeitados os efeitos de eventual gratuidade concedida (art. 98, § 3.º, CPC). À SEJUDPG para oficiar a CEMAN, via malote digital, para que proceda, de imediato, a devolução SEM CUMPRIMENTO de eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual gravame inserido junto ao RENAJUD.
Tendo em vista que a homologação do acordo se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem mais providências a serem adotadas, arquivem-se. Fortaleza-Ce,20 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
21/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140893521
-
20/03/2025 11:25
Homologada a Transação
-
20/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão judicial
-
26/02/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2025. Documento: 136752905
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136752905
-
24/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3011176-06.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA Requerido: Nome: DIEGO FREITAS DE SOUZAEndereço: Rua Recanto Tranquilo, 255, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-350 Valor da causa: R$ 19.568,92 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FIAT/GRAND SIENA Placa OSP0G79 Renavam 496347187 Cor BRANCA Chassi : 9BD197134D3048269 Ano de Fabricação 2012 Ano do Modelo 2013 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,20 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
21/02/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136752905
-
21/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:09
Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 136267694
-
19/02/2025 12:48
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
19/02/2025 12:47
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
19/02/2025 12:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
19/02/2025 12:37
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
19/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3011176-06.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA Requerido: REU: DIEGO FREITAS DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136267694
-
18/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136267694
-
18/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/02/2025 16:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000151-64.2025.8.06.0043
Delsanira Socorro da Silva de Mendonca
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 15:50
Processo nº 0633612-95.2024.8.06.0000
Diego Rabelo de Oliveira
Francisca Tatiane Silva Souza
Advogado: Jose Solano Feitoza Silveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 17:00
Processo nº 3000118-90.2025.8.06.0070
Manoel Armando Ferreira Araujo
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 15:32
Processo nº 3011230-69.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Henrique Pereira Sales
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 18:04
Processo nº 0631304-86.2024.8.06.0000
Martha Maria Coelho Barbosa
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Marcio Paulo Pinheiro Nobre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 08:10