TJCE - 0631304-86.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:51
Expedida Certidão de Arquivamento
-
28/05/2025 13:20
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
28/05/2025 13:20
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
28/05/2025 13:20
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
28/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:22
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
27/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:20
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 13:20
Transitado em Julgado
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27/05/2025 13:20
Certidão de Trânsito em Julgado
-
27/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 05:32
Decorrendo Prazo
-
02/05/2025 05:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
02/05/2025 01:33
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/04/2025 17:20
Juntada de Petição
-
30/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631304-86.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: MARTHA MARIA COELHO BARBOSA - Agravado: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO REFERENTE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE QUE ATINGE TANTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO O AGRAVO INTERNO CORRELATO.
APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTANTE NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
O PRESENTE CASO VERSA SOBRE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR M.M.C.B.
EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO DOUTO JUÍZO DA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, A QUAL INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA PELA PARTE RECORRENTE PARA QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PROCEDESSE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TERIPARATIDA 250 MCG/ML, DE USO SUBCUTÂNEO, EM CARÁTER CONTÍNUO, NA QUANTIDADE DE 24 CANETAS, PELO PERÍODO DE 24 MESES, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NA PRESCRIÇÃO MÉDICA APRESENTADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
NO CURSO DO FEITO RECURSAL, O EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR HAVIA PROFERIDO DECISÃO CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA REQUESTADA, CONTRA A QUAL A UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA INTERPÔS AGRAVO INTERNO INCIDENTAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA JURÍDICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSISTIA EM: VERIFICAR A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL E A UTILIDADE PRÁTICA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECURSAL APÓS A SUBSEQUENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, CIRCUNSTÂNCIA QUE POTENCIALMENTE ESVAZIARIA O OBJETO DO RECURSO INSTRUMENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DURANTE O TRÂMITE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSTATOU-SE, MEDIANTE DILIGENTE CONSULTA AOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JÁ PROFERIU PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO, MATERIALIZADO ATRAVÉS DE SENTENÇA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE INEXORAVELMENTE OCASIONOU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO INSTRUMENTÁRIO.4.
EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ITERATIVAMENTE MANIFESTADO E SOLIDAMENTE CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO ACARRETA, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICO-PROCESSUAL INAFASTÁVEL, A PERDA DO INTERESSE RECURSAL EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS AO LONGO DA TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTAL, HAJA VISTA A PREJUDICIALIDADE MANIFESTA DA ANÁLISE REVISIONAL DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS PROVISÓRIOS QUANDO JÁ SUBSTITUÍDOS POR PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO.5.
O ADVENTO DA SENTENÇA NO FEITO PRINCIPAL, POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO LEGAL E PRINCIPIOLÓGICA, SUBSTITUI INTEGRALMENTE O DECISUM PROVISÓRIO ANTERIORMENTE IMPUGNADO, OCASIONANDO A EXTINÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL CONTESTADO E, POR IMPERATIVO LÓGICO INCONTORNÁVEL, A PREJUDICIALIDADE TANTO DO AGRAVO QUE DISCUTIA A DECISÃO PRETÉRITA QUANTO DO AGRAVO INTERNO SUBSEQUENTEMENTE INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, PORQUANTO AMBOS OS RECURSOS ENCONTRAM-SE DESPROVIDOS DE OBJETO ATUAL E CONCRETO.6.
VERIFICADA A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONSUBSTANCIADO NO INTERESSE PROCESSUAL EM SUA VERTENTE UTILIDADE, IMPÕE-SE, DE MANEIRA INAFASTÁVEL, O NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, TANTO O PRINCIPAL QUANTO O INCIDENTAL, NOS EXATOS TERMOS DA AUTORIZAÇÃO NORMATIVA CONTIDA NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE, QUE ATRIBUI AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NÃO CONHECER DOS RECURSOS PREJUDICADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS POR MANIFESTA PREJUDICIALIDADE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO ACARRETA, INEXORAVELMENTE, A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA NO CURSO DO FEITO, BEM COMO DO AGRAVO INTERNO EVENTUALMENTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. 2.
A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, CONFIGURADA PELO ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO, IMPLICA O NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM FUNDAMENTO NO DISPOSITIVO CONSTANTE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 932, INCISO III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0634608-93.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 04/12/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 06/12/2024; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0631717-02.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 27/11/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/11/2024; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0628882-41.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 30/10/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 31/10/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR CONHECIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Márcio Paulo Pinheiro Nobre (OAB: 31225/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
29/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:22
Mover Obj A
-
28/04/2025 15:22
Mover Obj A
-
28/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
17/04/2025 15:53
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
17/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
-
16/04/2025 11:25
Juntada de Acórdão
-
16/04/2025 11:24
Juntada de Acórdão
-
15/04/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
-
15/04/2025 09:00
Julgado
-
07/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:08
Inclusão em Pauta
-
04/04/2025 15:04
Para Julgamento
-
04/04/2025 13:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
26/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 06:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 21:52
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
06/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
18/02/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0631304-86.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Agravado: Martha Maria Coelho Barbosa - Considerando a interposição do presente recurso, intimem-se a parte agravada para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Márcio Paulo Pinheiro Nobre (OAB: 31225/CE) -
14/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:55
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
20/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 14:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
19/12/2024 18:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2024 18:22
Juntada de Petição
-
19/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 23:24
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
21/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
21/11/2024 18:12
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
02/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:36
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 18:03
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:00
Decorrendo Prazo
-
10/09/2024 21:50
Mandado devolvido
-
10/09/2024 21:50
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 21:50
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
10/09/2024 16:18
Distribuição de Mandado
-
10/09/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 08:36
Decorrendo Prazo
-
10/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:45
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/09/2024 14:45
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
06/09/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 14:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
06/09/2024 12:38
Tutela Provisória
-
22/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:10
(Distribuição Automática) por sorteio
-
22/07/2024 07:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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