TJCE - 0200281-23.2023.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27463613
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27463613
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO BULCÃO SOARES COUTINHO Processo : 0200281-23.2023.8.06.0066 - Apelação Cível Apelante: Maria Zuila da Silva Moreira Apelado: Banco Pan S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DE 05 ANOS.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE FRAUDE.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA.
AUTENTICIDADE COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Zuila da Silva Moreira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S/A.
A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado cujos descontos foram realizados em seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de fraude.
A sentença reconheceu a regularidade da contratação e condenou a parte autora, inclusive, por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar o reconhecimento da decadência e prescrição da pretensão autoral (iii) definir se houve irregularidade ou inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (iv) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos materiais e morais e se se configurou a litigância de má-fé por parte da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade e inexistência do lapso prescricional de 05 anos. 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 5.
A instituição financeira apresentou cópia digitalizada do contrato com autorização para desconto em folha, acompanhado de documentos pessoais da autora, o que gerou a controvérsia sobre a validade da assinatura. 6.
A prova pericial grafotécnica, regularmente deferida e realizada com rigor técnico, concluiu de forma inequívoca que a assinatura constante do contrato partiu do próprio punho da autora, mesmo sendo analisada a partir de cópia digitalizada. 7.A contratação do empréstimo foi devidamente comprovada pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de fraude e legitimando os descontos realizados. 8- A inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta qualquer dever de indenizar por danos morais ou materiais, pois não houve violação a direitos da autora. 9- A insistência da autora em negar a contratação mesmo após a apresentação do contrato e confirmação pericial configura alteração dolosa da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Bezerra Cavalcante Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Zuila da Silva Moreira contra a sentença (ID n. 19705916) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, nos seguintes termos: [...]DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
No entanto, a exigibilidade de cobrança deverá permanecer suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no valor de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos dos arts. 79, 80, incisos III e V, e art. 81, §2º, todos do CPC, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou[...] Irresignada, Maria Zuila da Silva Moreira interpôs recurso de apelação (ID n. 19705917), alegando como razões para reforma da sentença, em suma: i) a nulidade da prova pericial em razão da impossibilidade de realização de perícia grafotécnica a partir de cópia digitalizada; ii) que não reconhece a assinatura do contrato em questão sob a alegação de o mesmo foi realizado mediante fraude; iii) ausência de prova da transferência do valor do empréstimo para a conta da autora; iv) a existência de danos materiais e morais e a responsabilidade civil da instituição financeira em repará-los; v) a inexistência de má-fé.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID n.19705924), pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da decadência e da prescrição quinquenal, bem como ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e a desnecessidade de apresentação do contrato original, bem como a inexistência de danos materiais e morais.
Além disso, pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte apelante.
Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório.
VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Inicialmente, cabe analisar o pleito de não conhecimento do recurso, formulado nas contrarrazões, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Da análise conjunta das razões recursais e da sentença recorrida, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade.
Nota-se, pela leitura da apelação, que a parte recorrente busca, de forma fundamentada, a reforma parcial da decisão, especificamente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, ainda que retome argumentos anteriormente apresentados nos autos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DUPLICATA .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de FREDDOS SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS ¿ EIRELLI . 2.
Do cotejo do arrazoado da autora e da sentença objurgada, não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade.
Da simples leitura da peça recursal, denota-se que a parte recorrente tenta reformar parte da sentença (fixação de quantum indenizatório a título de danos morais), ainda que reiterando alguns dos argumentos já apresentados no feito.
Assim, não merece ser acolhida a preliminar arguida pela apelada . 3.
A controvérsia a ser dirimida reside na análise do cabimento de indenização por danos morais no contexto relatado, considerando-se a natureza do abalo que a Apelante alega ter suportado e o nexo de causalidade entre as condutas discutidas, para, diante de tal análise, examinar se a decisão de primeiro grau merece reforma. 4.
No caso em análise, restou incontroverso que a parte recorrida efetuou cobranças relativas a períodos em que não houve execução dos serviços contratados, o que teria resultado da ocorrência de greve dos funcionários, indisponibilidade de equipamentos, dentre outros motivos .
Assim, constatou-se que a Recorrida imputou à ora Apelante inadimplência ainda que não tenha sido realizada a devida contraprestação, razão pela qual a sentença reconheceu a inexigibilidade dos respectivos valores e, consequentemente, a ilicitude dos atos de cobrança efetuados. 5.
Tratando-se a parte ofendida, ora Apelante, de pessoa jurídica, entende-se que esta é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral e obter a devida reparação desde que atenda tais requisitos.
Nesse sentido, conforme entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça, o protesto indevido configura dano moral na modalidade in re ipsa, sendo, deste modo, presumido o abalo indenizável . 6.
Configurada, portanto, a responsabilidade da Apelada/Requerida, assim como bem delineado o dano moral pelo protesto indevido, que, a propósito, afigura-se in re ipsa, independentemente de comprovação, merece reforma a sentença recorrida, para que seja fixada indenização a título de danos morais. 7.
Ao fixar o quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes . 8.
Partindo dessas premissas, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e observa devidamente as circunstâncias do caso concreto, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano extrapatrimonial, sem implicar em quantia ínfima nem em enriquecimento ilícito ao lesado, estando afinado com decisões jurisprudenciais deste Tribunal. 9 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0036876-16.2017.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024).
Destaquei Assim, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Destarte, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos interpostos e passo à análise de mérito. 2- Prejudiciais de mérito A instituição financeira aduziu, em suas contrarrazões, a ocorrência da decadência do direito e da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação.
Todavia, a questão deve ser analisada de acordo com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse sentido, destaca-se: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA .
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL .
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA . 1.
Cuida-se de Recurso Apelatório adversando sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor . 3.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Precedentes do STJ. 4 .
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em janeiro de 2015.
Assim, tem-se que a presente ação, ajuizada em 15/02/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional quinquenal, que seria em janeiro de 2020. 5.
Desse modo, tendo em vista que o último desconto no benefício previdenciário do demandante ocorreu em janeiro de 2015, e a ação de exibição de documentos foi proposta em 12/08/2014, não há que se falar em prescrição, uma vez que a contagem do prazo do instituto se dá a partir do último desconto no benefício do demandante e que, além do mais, a cautelar proposta interrompeu o prazo prescricional . 6.
Por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º do CPC . 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e .
Relatora. (TJ-CE - AC: 00156202520188060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023).
Destaquei No presente caso, consta que os descontos foram incluídos em 25/07/2022 (ID n. 19705831 - Pág. 4).
Logo, em se tratando de obrigação com prestações sucessivas, o termo inicial para a propositura da ação renova-se a cada desconto, razão por que não há que se falar em prescrição. 3- Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegada nulidade do negócio jurídico e dos débitos, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar a inclusão dos descontos mensais de seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido, em decorrência do empréstimo consignado n° 02293912307200030822 (ID n. 19705831 - Pág. 4. ). Por seu turno, a instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de cópia do contrato de empréstimo com autorização para consignação em folha de pagamento assinado pela parte autora (ID n. 19705869 - Págs 3-5) e cópia dos documentos pessoais da autora (19705869- Págs. 6-7).
Contudo, em réplica, a parte autora reiterou a negativa de celebração do contrato e requereu a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de demonstrar a inautenticidade da assinatura constante no referido instrumento.
O pedido foi corretamente deferido pelo juízo de primeiro grau, em conformidade com o entendimento firmado no Tema nº 1.061, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Após a realização da perícia grafotécnica, em que foram analisados os padrões gráficos e grafismos, foi emitido laudo pericial conclusivo no sentido de que a assinatura do contrato partiu do próprio punho caligráfico da autora(ID n. 19705904).
Destaca-se que, da análise do laudo pericial, é possível constatar que o fato de o contrato apresentado tratar-se de cópia digitalizada do original foi devidamente considerado pelo perito oficial. O profissional técnico exigiu qualidade mínima da digitalização e descreveu detalhadamente a metodologia empregada, a qual envolveu inspeção ocular, utilização de softwares especializados, análise de conteúdo, verificação de autoria, comparação entre diversos documentos manuscritos e impressos, minuciosa análise do documento impugnado, exame criterioso dos padrões de confronto e realização de confronto grafoscópico.
Com base em tais procedimentos técnicos, o perito concluiu que a assinatura aposta no contrato questionado partiu do próprio punho da autora.
Assim, não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a idoneidade ou a validade da prova pericial produzida.
Constata-se, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora com autorização para o desconto em folha de pagamento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO.
LICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA .
CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
EXIGIBILIDADE MESMO DIANTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou do desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial e condenou a parte autora às penas por litigância de má-fé sem suspender a exigibilidade do débito, em razão da gratuidade judiciária. 2 .
Extrai-se que a parte autora relata que em consulta ao extrato de seu benefício previdenciário (Pensão por Morte) tomou conhecimento da existência de um desconto mensal no valor de R$ 48,39 (quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), sob a rubrica ¿Contrib.
Anapps.¿, o qual sustenta desconhecer. 3 .
Na situação em tela, a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que juntou ficha de inscrição e termo de autorização dos descontos devidamente assinados pela autora, consoante documentos de fls. 52/56.
Ademais, o juízo de piso determinou a realização de perícia grafotécnica, a qual concluiu que: ¿as assinaturas contestadas em contrato apresentado partiram do punho caligráfico do (a) senhor (a) Rita de Cássia de Vasconcelos.", laudo pericial de fls . 280/295. 4.
No caso dos autos, percebe-se claramente que a autora alterou a verdade dos fatos que, de maneira inequívoca, são de seu conhecimento, conforme demonstrado pelos documentos acostados pelo promovido, o que restou comprovado com a apresentação do contrato devidamente assinado com assinatura da autora, bem como a demonstração em laudo pericial que a referida firma partiu do punho escritor da promovente. 5 .
Ademais, é imperioso mencionar que o fato de a apelante ser beneficiária da gratuidade processual não afasta a obrigação imposta na sentença, pois o benefício da justiça gratuita não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". 6.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00508500920208060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024).
Destaquei PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVA A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ªVara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A. 2 - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, da formalização, entre as partes, de contrato de empréstimo consignado, sob o nº 802314301 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços 4 - In casu, em sede de contestação, o banco promovido, apresentou o respectivo contrato (fls. 59/65) e cópias dos documentos pessoais (fls. 66/68), em que a assinatura aposta no contrato coincide com a procuração (fls. 24) e declaração de pobreza (fls. 25) anexadas pela recorrente. 5 - Todavia, a fim de propiciar melhor deslinde para o caso, o Juiz singular deferiu o pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, ora recorrente (fls. 129).Laudo pericial acostado às fls. 149/178, concluindo que: "os elementos individualizadores das assinaturas padrão convergem sobre a assinatura questionada em seus aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos, são suficientes, e deixam evidente que a assinatura questionada é CONVERGENTE, portanto, VERDADEIRA". 6 - Portanto,constatado que as assinaturas apostas nos documentos periciados são autênticas,apresentando convergência nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora, conclui-se que a parte promovida apresentou toda a documentação que estava em seu poder, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi imposto; 7 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 8 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 9 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0000309-96.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023)/ Reconhecida a validade do negócio jurídico, torna-se inviável o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que as provas constantes dos autos demonstram que os descontos efetuados no benefício da parte autora são legítimos, por decorrerem de contrato existente e válido. Nessa perspectiva, não há o dever de indenizar por danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida está amparada na legitimidade e licitude da cobrança relativa ao serviço contratado. Ressalte-se, por fim, a conduta da parte autora que, mesmo após a juntada aos autos do contrato, manteve a negativa quanto à celebração do negócio jurídico, vindo a requerer prova pericial que, ao final, confirmou a autenticidade de sua assinatura.
Tal postura configura evidente alteração da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, razão pela qual também não merece reparo a sentença no ponto em que re 4- Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Considerando a ausência de fixação do percentual de honorários na sentença, deixo de proceder à sua majoração nesta instância recursal. É como voto.
Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator -
29/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27463613
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25/08/2025 13:00
Conhecido o recurso de MARIA ZUILA DA SILVA MOREIRA - CPF: *32.***.*38-91 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25932466
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25932449
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25932466
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25932449
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25932466
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30/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25932449
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30/07/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 03:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 00:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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20/06/2025 19:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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23/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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