TJCE - 3002459-30.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27954296
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27954296
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3002459-30.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27954296
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04/09/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 23:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/08/2025 23:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26774569
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14/08/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26774569
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08/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25937552
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25937552
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3002459-30.2024.8.06.0101 POLO ATIVO: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA e outros POLO PASIVO: APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, MANOEL RODRIGUES DE SOUSA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Sabemi Seguradora S/A e por Manoel Rodrigues de Sousa, ambos em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de declaração de inexistência de negócio jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a suposta inexistência de falha na prestação do serviço; (ii) se houve dano moral; (iii) se o quantum indenizatório é proporcional; e (iv) se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o demandado não demonstrou a regular contratação do seguro que ensejou os descontos discutidos na lide, eis que não apresentou, durante a instrução processual, o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 4.
Ademais, não pode o demandado simplesmente afirmar que o contrato e a cobrança são válidos para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto, à luz do disposto no art. 373, II, do CPC. 5.
Assim, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado pelo Magistrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado (R$ 53,35). 7.
Por fim, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada após a 30/03/2021 deve ocorrer em dobro, vez que de acordo com o entendimento do STJ sobre a matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recursos desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Cuidam-se os autos de dois recurso de apelação interpostos, respectivamente, por Sabemi Seguradora S/A e por Manoel Rodrigues de Sousa, ambos em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de declaração de inexistência de negócio jurídico. 2.
Irresignado, a Sabemi Seguradora S/A aduz, em suma, que a sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pedido exordial, dada regularidade do contrato de seguro, visto que assinado por corretor regularmente habilitado, com a ciência e autorização da parte recorrida.
Caso assim não entendam, pugna pela devolução do indébito na forma simples e pela redução do quantum indenizatório. 3.
No recurso de apelação manejado por Manoel Rodrigues de Sousa, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois o valor arbitrado a título de dano moral, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não atinge o efeito pedagógico e não compensa a dor sofrida, devendo, pois, ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, id 25228738 e id 25228739. 5. É o relatório. VOTO 6.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o demandado não demonstrou a regular contratação do seguro que ensejou os descontos discutidos na lide, eis que não apresentou, durante a instrução processual, o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 7.
Ademais, não pode o demandado simplesmente afirmar que o contrato e a cobrança são válidos para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto, à luz do disposto no art. 373, II, do CPC. 8.
Assim, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA.
NULIDADE MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL.
VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2.
O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3.
Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) 9.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 10.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado pelo Magistrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado (R$ 53,35). 11.
Por fim, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada após a 30/03/2021 deve ocorrer em dobro, vez que de acordo com o entendimento do STJ sobre a matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 12.
Por tais razões, CONHEÇO dos recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos do decisum. 13. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
31/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25937552
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30/07/2025 17:09
Conhecido o recurso de MANOEL RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *24.***.*17-53 (APELANTE) e SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25407951
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25407951
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17/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407951
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17/07/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:55
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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