TJCE - 0200492-08.2024.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:05
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:17
Expedição de documento
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11/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:16
Expedição de documento
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11/03/2025 09:14
Juntada de documento
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07/03/2025 14:07
Expedição de documento
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06/03/2025 09:32
Expedição de documento
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06/03/2025 09:30
Transitado em Julgado
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21/02/2025 11:32
Expedição de documento
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21/02/2025 11:30
Juntada de documento
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20/02/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Magela Rios Filho (OAB 8400/CE), Saiane Santos Alves Rodrigues (OAB ) Processo 0200492-08.2024.8.06.0104 - Divórcio Litigioso - Requerente: Francisco Gerardo Rodrigues dos Santos - Requerida: Saiane Santos Alves Rodrigues - Trata-se de ação de Divórcio Litigioso proposta por FRANCISCO GERARDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de SAIANE SANTOS ALVES RODRIGUES, ambos qualificados na exordial.
Na inicial foram acostados os documentos de págs. 07/11. À pág. 24, em audiência de conciliação, as partes entraram em composição.
Tendo em vista a inexistência de sujeito incapaz ou a discussão de direitos indisponíveis, desnecessária se faz a intervenção ministerial.
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Vê-se que, no caso concreto, as chamadas condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, encontram-se presentes, o que possibilita a apreciação do meritum causae.
Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação.
Pois bem, quanto à decretação do divórcio, observo que o pleito das partes atende às prescrições legais, e as provas documentais acostadas aos autos corroboram suas alegações; aliás, no que pertine ao tempo de prévia separação do casal, cumpre-me ressaltar que tal condição legal deixou de existir por força da Emenda Constitucional nº 66/2010.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, encontrando a pretensão das partes amparo na Lei nº 6.515/77 e no art. 226, § 6º, da CF/88, com as renovações dadas ao texto constitucional pela EC nº. 66/2010, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, no exato teor da pág. 24, pelo que DECRETO o DIVÓRCIO do casal, que se regerá justamente pelas cláusulas e condições fixadas no aludido acordo, ficando, assim, dissolvido o vínculo matrimonial, para todos os efeitos legais, nos termos do § 1° do art. 1.580 do CC/2002 e art. 37 da Lei n°. 6.515/77.
Isenção em custas (Art. 90,§3.º, do CPC).
Condeno as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento), em honorários, deferida a justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade (Art. 90,§2.º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
As partes, em audiência dispensaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, bem como EXPEÇA-SE o competente mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, determinando a inscrição desta sentença no livro E, sem prejuízo das averbações efetuadas no livro B.
A requerida, cônjuge virago, deseja voltar a usar o nome de solteira, ou seja, SAIANE SANTOS ALVES, haja vista ter havido alteração, por ocasião do casamento, conforme informado à pág. 24.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Expedientes Necessários.
Itarema, datado e assinado eletronicamente.
Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar da 11ª Zona Judiciária - Respondendo -
19/02/2025 11:50
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/02/2025 08:48
Homologada a Transação
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12/02/2025 10:00
Conclusos
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12/02/2025 10:00
Expedição de documento
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11/02/2025 17:57
Juntada de documento
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11/02/2025 10:18
Juntada de documento
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11/02/2025 08:47
Expedição de documento
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14/01/2025 08:33
Encerrar documento - restrição
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11/01/2025 18:00
Expedição de documento
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11/01/2025 17:59
Juntada de documento
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26/11/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2024 10:39
Expedição de documento
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25/11/2024 01:54
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/11/2024 01:54
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/11/2024 13:59
de Conciliação
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22/11/2024 13:57
Audiência
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22/11/2024 12:06
Expedição de documento
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21/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:19
Conclusos
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21/11/2024 09:19
Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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