TJCE - 0200504-75.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170387832
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170387832
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0200504-75.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO BENTO MACHADO REU: BANCO CREFISA S.A ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/20211, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça eletrônico, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (ID: 170329001 ) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente. QUIXADá/CE, 25 de agosto de 2025. LAURIDSON JOSÉ CAMPELO Servidor À Disposição JESSICA TEIXEIRA DE ARAUJO Diretora de Secretaria -
26/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170387832
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26/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 08:28
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 08:28
Alterado o assunto processual
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23/08/2025 02:33
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166492160
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166492160
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166492160
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166492160
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200504-75.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO CARMO BENTO MACHADO REU: BANCO CREFISA S.A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DO CARMO BENTO MACHADO em face de BANCO CREFISA S.A, ambos qualificados.
Sustenta a parte autora que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a renovação automática de empréstimo consignado, sem a autorização de contratação de quaisquer um.
Requereu que seja declarado nulo o contrato adversado, a inversão do ônus da prova, além de pleitear a condenação do requerido à reparação por danos morais.
Interlocutória (ID 108672695), determinou a inversão do ônus da prova e a citação o requerido.
Contestação (ID 108672703), demandado alegou ausência de interesse processual, e que o contrato firmado entre as partes era válido.
Ao final, defendeu a impossibilidade de condenação em danos morais e restituição em dobro, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica (ID 108672712) exequente reiterou os termos da exordial e requereu exame pericial.
Decisão saneadora (ID 135669602) determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo de avaliação (ID 161454666).
Executado requereu a desocnsideração do laudo pericial e a improcedência dos pedidos (ID 162416241).
Promovente requereu o julgamento da lide (ID 163962550). É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Dessa forma, passo ao enfrentamento da preliminar arguida em sede de contestação. Preliminar de ausência de interesse processual A parte requerida alegou, em preliminar de contestação, que o autor deveria emendar a inicial juntando aos autos documentos que comprovem suas alegações, tais como comprovantes de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação.
Reza o Código de Processo Civil que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17).
No caso, o autor ajuizou a presente ação em que pugna pela declaração de inexistência de contrato que justifica os descontos realizados em sua conta bancária e pela condenação em indenização do responsável pela cobrança.
Saliento que a ausência de reclamação administrativa não deve progredir, não estando condicionado ao direito de ação, o acionamento dos canais administrativos, podendo a parte inicialmente ingressar em juízo.
Trata-se de direito fundamental assegurado pela Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV).
Ressalte-se que apenas a lei pode criar obrigações para as pessoas, não havendo qualquer dispositivo legal que condicione o exercício do direito de ação ao prévio acionamento da instância administrativa das instituições financeiras.
Relembre-se o disposto no art. 5º, II, da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Desta forma, apenas a lei obrigará as partes em direitos e obrigações, ou seja, não existindo lei que exija o requerimento inicial por via administrativa para ingressar com ação, reconheço o interesse de agir da parte requerente.
A posição encontra ressonância no Tribunal Alencarino: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PROCESSUAL.
TESE REJEITADA.
MÉRITO: ASSINATURA DO CONTRATO NÃO RECONHECIDA.
IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
TEMA 1061.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Cinge-se a presente demanda em ação anulatória de débito cumulada com danos morais, ocasião em que a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposta contratação de cartão de crédito com a instituição financeira requerida, o qual alega desconhecimento. (...) Ainda em preliminar, o ente bancário apelante suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Entende-se que a tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa.
Preliminar afastada. (...) 9.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível 0200715-26.2023.8.06.0029, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 20/03/2024 - ementa reproduzida parcialmente e grifos acrescidos) Dessa forma, rejeito esta preliminar.
Assim, passo a análise do mérito. MÉRITO O mérito da demanda restringe-se em analisar a validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Afirma o autor que não celebrou o contrato de renovação de empréstimo consignado, enquanto a promovida sustenta a validade do negócio jurídico, bem como das cobranças realizadas. É evidente que se discute na espécie relação de consumo que, como tal deverá ser apreciada, figurando a autora, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação ao réu, enquanto fornecedor do serviço e produto disponibilizados ao mercado.
Igualmente não se discute o caráter adesivo do vínculo contratual entabulado entre as partes.
Tal circunstância, entretanto, não é bastante, por si só, para comprovar a existência do vício apontado na exordial.
Na espécie, sustenta a parte autora que não efetuou contratação alguma, restando comprovado que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, conforme anexo em IDs 108672720, 108672721, 108672722).
Diante das premissas acima e tendo em vista que a autora negou ter contratado com o réu qualquer tipo de serviço, passou a ser ônus desta fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O requerido, por sua vez, aduz ser válido o contrato celebrado, não existindo, portanto, ato ilícito quando da cobrança dos valores referentes ao referido contrato.
A fim de embasar sua argumentação colaciona o contrato discutido com a assinatura da autora, conforme ID 108672701.
Pois bem.
Com a perícia grafotécnica (ID 161454666), HOUVE fraude na contratação em apreço, tendo o perito nomeado chegado à seguinte conclusão, conforme fl. 31: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o contrato digitalizado fls. 197, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo NÃO pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido". Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo requerido quando sequer houve a comprovação da celebração contratual.
Deveras, não tendo o requerido cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado ao consumidor desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
Assim sendo, o demandado não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa, de modo que deve arcar com os danos gerados.
No presente caso, os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados, conforme aludido extrato da autora.
Quanto a restituição, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto a formalização do contrato obedecendo as formalidades legais, visto que a apresentação do referido contrato celebrado com o autor não enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável nem afronta ao princípio da boa-fé, já que alguma cautela foi tomada pelo Banco, porém, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
Não vislumbro ofensa moral à demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, restou claro em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em compensação a ser fixada.
Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, tão somente para: a) declarar a inexistência do contrato que ensejou os descontos entabulado entres as partes, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a retirada dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias; e b) condenar a parte promovida a restituir, de forma SIMPLES os valores descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação, o montante a ser restituído será descontado dos valores já recebidos pelo requerente, devidamente corrigidos, para evitar qualquer forma de enriquecimento sem justa causa. Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Devem ser descontados eventuais valores comprovadamente recebidos pelo requerente, devidamente atualizados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Em tempo, requisite-se junto ao SIPER o pagamento do perito judicial nomeado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
30/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166492160
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30/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166492160
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29/07/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161456570
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161456569
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161456570
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161456569
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24/06/2025 00:00
Intimação
intimação das partes a fim de que manifestem-se acerca do laudo pericial grafotécnico no prazo de 10 (dez) dias -
23/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161456570
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23/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161456569
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23/06/2025 15:54
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 15:48
Juntada de informação
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 11:00
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151242065
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151242065
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0200504-75.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO BENTO MACHADO REU: BANCO CREFISA S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, seguem os autos em epigrafe por meio de Ato Ordinatório para INTIMAR as partes acerca da realização de Perícia Grafotécnica conforme id 151242057 agendado para o dia 13/05/2025, às 09:30 horas, sendo realizado por videoconferência na plataforma Google Meet. Link da videochamada: https://meet.google.com/stt-rzks-vzk QUIXADá/CE, 22 de abril de 2025. Yasmin Moraes de Oliveira Servidora à Disposição -
22/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151242065
-
22/04/2025 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 04:32
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:32
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:32
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:32
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:45
Juntada de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142853714
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142853714
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200504-75.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA DO CARMO BENTO MACHADO Requerido: REU: BANCO CREFISA S.A Recebido hoje.
Realizada nomeação de perito via SIPER para realização de perícia grafotécnica, houve aceitação perito o qual apresentou solicitação de honorários periciais no valor de R$ 2.208,40 (dois mil duzentos e oito reais e quarenta centavos), conforme petição de ID 142565066.
Embora a fundamentação do perito seja diversa, pedido formulado encontra previsão no art. 34, § 2º, da Resolução nº 04/2017-TJCE: § 2° Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até três (3) vezes, mediante decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização.
Denota-se que pela normativa, a majoração do valor arbitrado poderá ser majorado até 3 (três) vezes em casos extraordinários e de acordo com "o grau de especialização do profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização".
Nesse contexto, da manifestação de ID 142565066, não se infere a constatação de motivo concreto que autorize a elevação dos honorários e tampouco a sua comprovação.
Isto posto, indefiro o pedido de majoração dos honorários de ID142565066.
Intime-se o perito nomeado para conhecimento do indeferimento do pedido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita ou não, interpretando-se o silêncio como ausência de interesse na realização da perícia.
Decorrido o prazo, nomeie-se novo perito grafotécnico no SIPER.
O(a) profissional nomeado(a) cumprirá escrupulosamente tal encargo, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo apresentar laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1, do CPC).
Apresentado o laudo pericial nos autos, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
O pagamento do(a) perito(a) será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, por meio de expedição de alvará pela Secretaria de Vara.
Advirto a(o) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Cumpridas todas as determinações e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Em tempo, intime-se o banco promovido para depositar em juízo o valor de honorários arbitrados no ID 135669602.
Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
31/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142853714
-
31/03/2025 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:23
Juntada de petição
-
15/03/2025 01:23
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 04:19
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135669602
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135669602
-
17/02/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200504-75.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA DO CARMO BENTO MACHADO Requerido: REU: BANCO CREFISA S.A Vistos hoje, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DO CARMO BENTO MACHADO em face de BANCO CREFISA S.A.
Após a juntada de cópia do contrato de empréstimo avençado entre as partes (ID 108672701) a parte autora pugnou por realização de perícia e dilação de prazo para juntar os extratos bancários da parte autora (ID 108672712).
Pois bem.
Defiro o pedido em prazo não superior a 30(trinta) dias para que a parte autora anexe aos autos os extratos bancários.
Ainda, defiro a realização de perícia grafotécnica. À Secretaria de Vara para providenciar a nomeação via SIPER para realizar o encargo.
Assim, considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.846.649, no sentido de que quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade, deverá a instituição ré arcar com tal ônus processual, pelo que deverá custear o pagamento dos honorários do perito, os quais arbitro no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
O(a) profissional nomeado(a) cumprirá escrupulosamente tal encargo, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo apresentar laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1, do CPC).
Com a apresentação do laudo pericial, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
O pagamento do(a) perito(a) será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, mediante expedição de alvará judicial dos valores que houverem depositados em juízo pela parte ré a título de honorários.
Advirto a(o) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Intime-se ainda a instituição ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários do perito.
Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135669602
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135669602
-
14/02/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 15:04
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135669602
-
14/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135669602
-
13/02/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:56
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/07/2024 13:51
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/05/2024 15:12
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/04/2024 13:15
Mov. [14] - Certidão emitida
-
23/04/2024 13:23
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/04/2024 01:35
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
18/04/2024 14:54
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01806727-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/04/2024 14:41
-
17/04/2024 02:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 10:04
Mov. [9] - Certidão emitida
-
15/04/2024 15:48
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 18:21
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01806323-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2024 18:00
-
12/04/2024 12:32
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01806288-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/04/2024 12:08
-
13/03/2024 12:06
Mov. [5] - Documento
-
13/03/2024 08:08
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
11/03/2024 14:39
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
-
08/03/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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