TJCE - 0200235-08.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135168725
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135168725
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200235-08.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: ANTONIA FREIRES DE SOUSA MELO Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Determinada a nomeação de perito para realização de perícia grafotécnica, o profissional nomeado apresentou proposta de honorários ao ID 109718296. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Considerando a natureza da demanda, faz-se necessária a realização de perícia de profissional técnico habilitado para que se possa dirimir, com segurança, os pontos controvertidos.
Sobre os honorários periciais, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o valor deve ser fixado levando-se em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, não devendo ser excessivo a ponto de onerar demasiadamente a parte e impossibilitar a realização da prova, ou reduzido em demasia, desprestigiando assim o trabalho desempenhado pelo expert.
Nesse sentido, colho da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2- Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica. (TJ-MG - AI: 10000200424067004 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.000,00 - VALOR EXCESSIVO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
A fixação dos honorários periciais deve ser feita com modicidade, não podendo o valor estabelecido inviabilizar o trabalho do perito, nem onerar demasiadamente a parte, dificultando a produção da prova.
Considerando-se, no caso, a baixa complexidade da perícia e o tempo a ser gasto para a elaboração do laudo, tem-se que os honorários periciais foram fixados de maneira excessiva, justifica-se a redução do valor arbitrado, sendo de rigor o provimento do recurso para tal fim. (TJ-SP - AI: 20255491720198260000 SP 2025549-17.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXCESSIVO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis.
Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07497921220208070000 DF 0749792-12.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, sem desmerecer a capacidade técnica do perito e o volume do trabalho a ser desempenhado, observa-se que o exame pericial da assinatura contida no contrato objeto da lide não apresenta elevada complexidade, razão pela qual reputo desarrazoado o valor da proposta apresentada ao ID 109718296.
De consequência, com fundamento no art. 16, § 1º, da Resolução n.º 07/2024 do Órgão Especial do TJCE, fixo os honorários no montante de R$ 1.073,20 (um mil, setenta e três reais e vinte centavos), contraprestação digna e proporcional à perícia a ser realizada, correspondente ao dobro do valor fixado no Anexo Único da Portaria n.º 320/2024 da Presidência do TJCE.
Para o prosseguimento do feito, devem ser observadas as seguintes determinações: I - Intimem-se as partes e o perito nomeado para tomarem ciência desta decisão e, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
II - Havendo recusa do perito ao valor fixado, promova-se a nomeação de novo perito habilitado junto ao Sistema de Peritos do TJCE - SIPER, intimando-o para tomar ciência da nomeação e dos honorários fixados.
III - Caso o profissional manifeste anuência, intime-se o banco requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais.
Fica autorizado, desde logo, o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (465, §4º, do CPC).
Assim, havendo requerimento do profissional, expeça-se alvará para fins de levantamento da quantia.
IV - Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para promover a realização da perícia grafotécnica.
Caso o(a) perito(a) entenda necessária a coleta dos padrões caligráficos/digital, deverá designar dia, hora e local para o ato, que deve ser aprazado com antecedência de 20 (vinte) dias e previamente comunicado a este Juízo para possibilitar a intimação das partes.
Advirta-se à parte autora que, em caso de não comparecimento sem justificativa, ficará prejudicada a perícia e implicará em ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a conta da data da coleta das assinaturas.
V - Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135168725
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135168725
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18/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135168725
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18/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135168725
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07/02/2025 13:43
Nomeado perito
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22/10/2024 17:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:36
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/06/2024 18:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802363-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 18:28
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17/06/2024 14:59
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 031.2024/000928-0 Situacao: Distribuido em 18/06/2024 Local: Oficial de justica - Helio Antonio Maciel Junior
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17/06/2024 14:53
Mov. [22] - Documento
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17/06/2024 14:48
Mov. [21] - Certidão emitida
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10/06/2024 11:34
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 12:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801719-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/05/2024 10:54
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16/05/2024 14:34
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 11:59
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801432-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 11:32
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08/05/2024 22:54
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 02:20
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 11:49
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 11:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01800899-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/04/2024 11:21
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01/04/2024 09:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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30/03/2024 00:38
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/03/2024 16:03
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01800671-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/03/2024 16:02
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18/03/2024 09:38
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/03/2024 09:16
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 09:11
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 08:50
Mov. [6] - Documento
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28/02/2024 19:55
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 12:09
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 08:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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