TJCE - 3000065-26.2025.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24776150
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24776150
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é competência dos Juizados Especiais processar e julgar a presente demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido e a causa de pedir não envolvem matéria trabalhista, de modo que o art. 114, III, da Constituição Federal não é aplicável ao presente caso, devendo a presente demanda ser processada e julgada perante este Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da autora conhecido e provido.
Sentença anulada. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000065-26.2025.8.06.0130, em que a parte autora GIZEUDA RODRIGUES DA SILVA diz que o seu benefício previdenciário sofreu descontos indevidos e não autorizados a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". O magistrado proferiu sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito declarando a incompetência do juízo para processar e julgar a demanda. Dessa decisão, a parte Autora interpôs Recurso Inominado. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. A sentença merece reforma, pois o caso não se trata de relação de trabalho e direitos sindicais e, portanto, deve ser analisado à luz do direito do consumidor.
Na verdade, tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito motivada pelos descontos efetuados no benefício da parte autora, os quais não teriam sido autorizados.
Muito embora a natureza jurídica da demandada possa causar alguma dúvida quanto à competência da Justiça Estadual, entendo que deve preponderar a finalidade da ação e os termos do pedido ali formulado. Nessa linha, verifico que a parte autora pretende ser indenizada pelos descontos efetuados pela Recorrida em seu benefício, sem que fosse autorizada para tanto.
Requer reparação material e moral, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados.
Logo, não pretende a promovente discutir matéria relacionada aos seus direitos enquanto trabalhadora, ou questão relativa a direitos sindicais, mas sim a existência de descontos supostamente não autorizados em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, tendo em vista que o pedido e a causa de pedir não envolvem matéria trabalhista, entendo que o art. 114, III, da Constituição Federal não é aplicável ao presente caso, devendo a presente demanda ser processada e julgada perante este Juízo.
Nesse sentido, em consonância com os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 3º, 490 e 494 do CPC, é assegurada a garantia de acesso aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, bem como o direito à efetiva prestação jurisdicional.
Assim, reconheço a competência deste Juizado Especial Cível para processamento e julgamento do feito.
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular processamento do feito.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
01/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24776150
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27/06/2025 11:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO - CPF: *62.***.*79-83 (ADVOGADO) e provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20781474
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20781474
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000065-26.2025.8.06.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: GIZEUDA RODRIGUES DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20781474
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27/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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