TJCE - 3002353-67.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:57
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:17
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135495935
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135495935
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135495935
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. Trata-se de Ação indenizatória promovida por Antônio Apolinário Filho em face do Banco C6 S.A. Em manifestações de ID de nº 135377945, a parte autora manifestou-se pela desistência. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não mais deseja dar prosseguimento ao feito.
Não há óbice à homologação da desistência, pois o desinteresse na continuidade do feito pode ser manifestado até a sentença. Reza do art. 485, VIII c/c § 5º do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Ainda, convém ressaltar que este feito tramita sob o rito dos juizados especiais.
Nesta senda, o enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional de Justiça) preleciona que a desistência do autor de uma ação, mesmo sem a concordância do réu, implica na extinção do processo sem julgamento do mérito. Contudo, é importante observar que a parte autora somente requereu a desistência da ação após apresentação do contrato, o qual está anexo à contestação.
Tal atitude revela que a demandante alterou a verdade dos fatos, pois, ao menos do que se verifica dos fólios, ele celebrou contrato de empréstimo e, após o banco réu juntar o instrumento contratual, o autor resolveu desistir de prosseguir no feito. Assim, tenho que o autor agiu com manifesta má-fé, sendo-lhe aplicável multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, no correspondente a 10% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 81 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Considerando a fundamentação supra, nos termos do art. 80, II do CPC, aplico ao autor multa por litigância de má-fé, no correspondente a 3% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais pertinentes, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coreaú/CE, 11 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135495935
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135495935
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135495935
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19/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135495935
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19/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135495935
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19/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135495935
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19/02/2025 10:18
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/02/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 05:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:47
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132438598
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132438598
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132438598
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132438598
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22/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132438598
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22/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132438598
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21/01/2025 10:53
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/11/2024 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105763540
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105763540
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01/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105763540
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30/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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