TJCE - 3000287-12.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 04:06 Decorrido prazo de DANIEL DE ALENCAR FEITOZA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 13:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2025 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 13:55 Transitado em Julgado em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136432582 
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                                            20/02/2025 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000287-12.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DANIEL DE ALENCAR FEITOZA PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DANIEL DE ALENCAR FEITOZA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. objetivando o recebimento de valores indenizatórios decorrentes de atraso de voo.
 
 Desse modo, faz-se necessário observar, inicialmente, se há competência territorial desta Unidade para julgar o feito, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.099/95.
 
 Em que pese o pleito autoral, ressalte-se, de logo, que se trata de ação de conhecimento, na qual a parte autora possui domicílio na Av.
 
 Santos Dumont, 7785 - Praia do Futuro I, Fortaleza/CE, CEP: 60182-453 e a parte ré, conforme informação trazida no bojo da inicial, possui endereço na Av.
 
 Marcos Penteado Ulhôa Rodrigues, n° 939, 9° andar ed.
 
 Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office Park-Tamboré-Barueri/SP, CEP: 06.460-040, ambos em circunscrição diversa a dessa Unidade, conforme demonstrado na certidão de ID n. 136426827.
 
 Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital (com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
 
 Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
 
 Nos termos do art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
 
 Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
 
 Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
 
 ENUNCIADO 116.
 
 Cancele-se, de logo, audiência designada.
 
 Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            20/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136432582 
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                                            19/02/2025 12:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136432582 
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                                            19/02/2025 12:35 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            19/02/2025 12:34 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            19/02/2025 08:11 Conclusos para julgamento 
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                                            19/02/2025 08:10 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 11:33 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            18/02/2025 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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