TJCE - 0160524-04.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17781270
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0160524-04.2015.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0160524-04.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO: AKI DE TUDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. e FRANCISCA CLÉEA FERREIRA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PROATIVIDADE DO EXEQUENTE PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Fortaleza, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a Ação de Execução, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em definir se ficou caracterizada a prescrição da pretensão executiva referente à Cédula de Crédito Bancário, com base na interpretação dada aos arts. 44 da Lei n° 10.931/2004 e 70 do Decreto-Lei nº 57.663, combinados com o art. 240 do Código de Processo Civil. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O despacho que ordenou a citação ocorreu em 5 de junho de 2015, e, conforme discriminado no trâmite processual, houve inúmeras tentativas malsucedidas para a localização e a consequente citação dos executados, caracterizando uma falha que, no caso sob exame, não pode ser atribuída exclusivamente à parte exequente / apelante, pois, embora todas as tentativas de citação tenham sido infrutíferas, não há que falar em inércia ou desídia da instituição financeira exequente. 4.
Por isso, não é cabível decretar a prescrição material da pretensão executiva, haja vista que a demora no trâmite processual não foi desencadeada unicamente pela parte exequente, mas sim por conta do próprio serviço judiciário, que, por vezes, demorou no cumprimento dos expedientes citatórios, bem como em vista da digitalização dos autos e redistribuição para varas especializadas. 5.
Cabe salientar que, apesar da evidente dificuldade de localização dos executados, o que representa um entrave significativo para o regular prosseguimento da ação executiva, há medidas processuais cabíveis para situações análogas, sendo possível, por exemplo, determinar a suspensão do processo ou, se for o caso, a citação por edital (arts. 256 e 921, inciso III, do CPC), servindo como instrumentos capazes de gerar utilidade ao feito e impulsionar a demanda. 6.
Portanto, não configurada a prescrição da pretensão executiva, a sentença deve ser anulada para possibilitar o retorno dos autos à origem a fim de dar continuação ao andamento processual. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos moldes do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, da e assinatura digital no sistema processual. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Santander S/A contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva, do Núcleo de Justiça 4.0 de Fortaleza, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a Ação de Execução proposta em face de Aki de Tudo Material de Construção Ltda., e outro, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem, o d. magistrado singular fundamentou a extinguiu da ação com base na previsão contida no art. 44 da Lei n° 10.931/2004 e no art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra), que, segundo ressaltado no decisum, dispõem que o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos, contados a partir do vencimento da obrigação, e que, não havendo interrupção do referido prazo - uma vez que a parte exequente não tomou as medidas necessárias para viabilizar a citação dos executados (art. 240 do CPC) -, ficou caracterizada a prescrição em 26.10.2017. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não houve prescrição intercorrente, pois, conforme aduz, não existiu desídia do banco com relação ao impulsionamento do feito, ressaltando que a ausência de citação dos executados decorreu de motivos alheios à vontade da parte exequente / apelante. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução. Preparo recolhido (ID 14312245 e 14312246). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão consiste em definir se ficou caracterizada a prescrição da pretensão executiva referente à Cédula de Crédito Bancário, com base na interpretação dada aos arts. 44 da Lei n° 10.931/2004 e 70 do Decreto-Lei nº 57.663, combinados com o art. 240 do Código de Processo Civil. Ao compulsar os autos, verifica-se que, no dia 28 de maio de 2015, a instituição financeira, ora recorrente, propôs ação de execução de título extrajudicial em face dos recorridos para exigir o pagamento da quantia de R$ 369.943,28 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos) em decorrência do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n° 00334343300000004440 (ID 14311881). Recebida a petição inicial, o juízo singular determinou a citação dos executados, para, no prazo de três dias, efetuarem o pagamento da dívida, prosseguindo aos ulteriores termos da execução direta, em caso de descumprimento da ordem (ID 14311884).
Entretanto, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos no dia 29 de junho de 2015, o ato de comunicação processual não foi efetivado (ID 14312091). Em 1º de setembro de 2015, determinou-se a intimação da parte exequente / apelante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor da certidão retromencionada (ID 14312095), porém, o prazo decorreu in albis, conforme certificado pela Secretaria da Vara no dia 6 de abril de 2016 (ID 14312096). Ato contínuo, no dia 17 de outubro de 2017, os autos foram redistribuídos a uma das Varas Especializadas do Grupo III, de acordo com a Portaria n° 849/2017, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza (ID 14312097). No dia 8 de junho de 2018, o órgão judicante determinou a intimação da parte exequente / apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando o endereço válido para citação dos executados, sob pena de indeferimento, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 14312098). Em petição juntada no dia 20 de junho de 2018, a instituição financeira afirmou ter interesse no regular prosseguimento da ação, requerendo i) a efetivação do mandado de citação expedido para a empresa Aki Tudo Material Construção Ltda.; e ii) a utilização dos sistemas INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD e SIEL para localizar o endereço da avalista, Sra.
Francisca Clea Ferreira da Silva (ID 14312107). Os pedidos foram acolhidos pelo d. magistrado de primeiro grau, em decisão proferida no dia 17 de janeiro de 2019 (ID 14312113). Na mesma data (17.01.2019), conforme certidão juntada pela Secretaria Judiciária de Primeiro Grau VI (ID 14312116), o mandado de citação da empresa Aki Tudo Material Construção Ltda. seria antigo, expedido antes da criação do sistema Coman Digital, esclarecendo-se, na ocasião, que seria responsabilidade do Gabinete da Vara, à época, receber o mandado em forma física e efetuar sua digitalização, com posterior juntada aos autos digitais.
Por essa razão, processo foi devolvido para análise do Gabinete. Mediante certidão expedida pelo Supervisor da Unidade Judiciária, emitida em 22 de janeiro de 2019, informou-se que o mandado de citação supracitado teria sido devolvido ao Juízo da 30ª Vara Cível de Fortaleza em 26.06.2015, sem o devido cumprimento, e que documento não foi devidamente juntado pela secretaria de origem, esclarecendo-se que os presentes autos foram redistribuídos para 2ª Vara Cível de Fortaleza somente no dia 27 de outubro de 2017 (ID 14312118). Com o retorno das informações sobre a tentativa de buscas do endereço da avalista (ID 14312120 e 14312121), a instituição financeira apresentou petição no dia 10 de junho de 2019 (ID 14312122), requerendo o cumprimento do mandado de citação conforme os dados do endereço encontrado.
Após o recolhimento das custas com Oficial de Justiça, o juízo a quo determinou o cumprimento da diligência solicitada, mediante despacho exarado no dia 23 de agosto de 2019 (ID 14312132). Entretanto, a citação restou infrutífera, conforme certidão juntado ao processo no dia 23 de novembro de 2019 (ID 14312136 e 14312137). Em nova manifestação protocolada no dia 6 de março de 2020 (ID 14312139), a instituição financeira requereu a expedição de novo mandado citatório em nome de Francisca Clea Ferreira da Silva, indicando um novo endereço. O il.
Juízo de primeiro grau deferiu o pedido e determinou o cumprimento da diligência solicitada, conforme despacho emitido no dia 22 de maio de 2020 (ID 14312143).
Todavia, a citação não pôde ser devidamente cumprida, consoante certidão do Oficial de Justiça acostada ao processo no dia 5 de outubro de 2020 (ID 14312146 e 14312147). Em novembro de 2020, o d. magistrado determinou a intimação da parte exequente / apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o teor da certidão supracitada (ID 14312151). Ao apresentar manifestação no dia 3 de dezembro de 2020 (ID 14312153), o banco requereu a citação dos executados por meio do aplicativo WhatsApp, indicando números de telefone como um meio de concretizar a relação processual.
E, caso as tentativas fossem infrutíferas, requereu, novamente, pela busca de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL. Em decisão proferida no dia 25 de novembro de 2021 (ID 14312154), o órgão judicante indeferiu o pedido de citação por WhatsApp, mas acolheu o novo pleito de buscas por informações mediante o uso dos sistemas indicados no petitório. No dia 8 de dezembro de 2021 (ID 14312158), a instituição financeira trouxe um novo endereço para tentativa de citação dos executados, requerendo a determinação de diligências nesse sentido.
O pedido foi deferido no dia 3 de março de 2022 (ID 14312161). Na sequência, há certidões do Oficial de Justiça, juntadas aos autos no dia 28 de abril de 2022, informando que as tentativas de citação restaram novamente infrutíferas (ID 14312172 a 14312175), sendo determinada a intimação do banco para se manifestar sobre o teor das certidões, em 6 de maio de 2022 (ID 14312179). Ao apresentar manifestação no dia 3 de junho de 2022 (ID 14312182), o banco infirmou novos endereços, requerendo a expedição de mandados de citação por Oficial de Justiça, e, caso infrutíferas, postulou pela ordem de bloqueio online de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, com renovação sucessiva na hipótese de insuficiência de valores, reiterando o pedido de buscas, também, pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Os pleitos foram deferidos, conforme despacho exarado no dia 22 de agosto de 2022 (ID 14312184).
No entanto, os mandados de citação retornaram sem a efetiva concretização do ato citatório, conforme certidões acostadas aos autos, no dia 4 de setembro de 2022 (ID 14312190 a 14312193). No dia 1º de dezembro de 2022, o órgão judicante determinou a intimação da parte exequente / apelante para apresentar manifestação sobre seu interesse no prosseguimento do feito (ID 14312196). Em petição juntada no dia 3 de fevereiro de 2023 (ID 14312198), o banco requereu, novamente, a busca de informações por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, bem como a expedição de ofício à Receita Federal para informar eventuais endereços em nome dos executados. O pedido de buscas pelos sistemas foi deferido em despacho emitido no dia 25 de fevereiro de 2023 (ID 14312201). Com o retorno das informações, a parte exequente / apelante requereu a expedição de novo mandado de citação dos executados, conforme manifestação acostado ao processo em 17 de julho de 2023 (ID 14312216).
O mesmo pedido foi reiterado em petição protocolada no dia 15 de setembro de 2023 (ID 14312229). Os autos foram redistribuídos para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, conforme Resolução / Pleno n° 10/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cumprindo a determinação da Portaria / Presidência n° 2217/2023 (ID 14312232). Em despacho emitido no dia 20 de fevereiro de 2024, o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Fortaleza determinou a intimação da parte exequente / apelante, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a possível prescrição da pretensão executiva, ressaltando que, em virtude da ausência de citação, não houve interrupção do prazo prescricional. Em resposta à determinação judicial (ID 14312238), a instituição financeira alegou que não ficou caracterizada a prescrição intercorrente, pois não houve inércia de sua parte com relação aos atos processuais necessários ao impulsionamento do feito.
Destacou, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente somente iniciaria a partir do decurso do lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo executivo. Na sequência, o d. magistrado a quo proferiu sentença, extinguindo a execução com base na prescrição da pretensão executiva, destacando que nunca houve citação, bem como o lapso temporal decorrido desde o primeiro despacho que ordenou a citação. Pois bem. É importante esclarecer, de início, que, embora a parte exequente / apelante insista em afirmar que não houve prescrição intercorrente, a ação de execução foi extinta, na realidade, com base no reconhecimento da prescrição ordinária / material: uma hipótese prejudicial de mérito distinta da prescrição a que se refere o inciso V do ar. 924 do Código de Processo Civil, que ocorre, por exemplo, "durante a litispendência, o que inclui o período que se separa as fases de conhecimento e de execução da decisão".1 Em razão disso, considerando que a extinção da ação teve como premissa básica a ausência de citação dos executados após o lapso temporal verificado desde o protocolo da petição inicial, é irrelevante perquirir se estão presentes os pressupostos necessários para a caracterização da prescrição intercorrente, visto que sequer houve formação da relação processual no caso sob análise. Firmada essa premissa, é cediço que a execução da Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos (arts. 44 da Lei n° 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra), tendo como termo inicial o vencimento do título. No caso, ao vislumbrar que o vencimento do contrato ocorreu no dia 26 de outubro de 2014 (ID 14311881), e que a ação de execução foi proposta antes do prazo prescricional de três anos - tendo em vista o protocolo da inicial realizado no dia 28 de maio de 2015 (ID 14311878) - não há que falar, a priori, em prescrição material. O despacho que ordenou a citação ocorreu em 5 de junho de 2015 (ID 14311884), e, conforme discriminado no trâmite processual, houve inúmeras tentativas malsucedidas para a localização e a consequente citação dos executados, caracterizando uma falha que, no caso sob exame, não pode ser atribuída exclusivamente à parte exequente / apelante, pois, embora todas as tentativas de citação tenham sido infrutíferas, não há que falar em inércia ou desídia da instituição financeira exequente. Não há dúvidas de que a falta de citação não impede o decurso do prazo prescricional, mas é preciso avaliar se referido atraso tem vinculação direta com a desídia / inércia da parte exequente, ou se possui, ao revés, motivações relacionadas aos mecanismos do Poder Judiciário e da própria ausência de cooperação dos executados (STJ - AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023). Nesse sentido, cabe enfatizar o § 3º do art. 240 do Código Processo Civil e o enunciado de súmula nº 106 do c.
STJ, que assim dispõe, respectivamente: Código de Processo Civil […] Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n°10.406, de 10 de janeiro de 2022 (Código Civil). […] § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Súmula 106 do STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Dito isso, tem-se que, durante todo o interregno processual, não houve desídia da parte exequente nas tentativas de localização dos executados, agindo de modo a buscar a satisfação de seu crédito, respondendo a todas as intimações do juízo e pugnando pela renovação do ato citatório.
Por isso, não é cabível decretar a prescrição material da pretensão executiva, haja vista que a demora no trâmite processual não foi desencadeada unicamente pela instituição financeira, mas sim por conta do próprio serviço judiciário, que, por vezes, demorou no cumprimento dos expedientes citatórios, bem como em vista da digitalização dos autos e redistribuição para varas especializadas.
Em casos análogos, já manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte de Justiça, nos termos dos julgamentos abaixo ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZA DA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.
Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2.
A Corte de origem, soberana na análise do caderno processual, concluiu que não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez que, a despeito de demanda ter permanecido arquivada administrativamente por pouco mais de 3 (três) anos, após a constituição de novos procuradores, a casa bancária manifestou-se quando instada pelo Juízo, tendo, inclusive, logrado êxito no pleito de constrição de valores a fim de satisfazer a obrigação, razão pela qual não há falar em inércia a justificar o é reconhecimento da prescrição intercorrente.
Inviável tais premissas, a fim de reconhecer a suposta inércia do exequente, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1584281 SC 2019/0275810-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020). [Grifou-se].
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA.
PREJUDICADO. 1.
A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). [Grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO SEM EFEITO RETROATIVO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PROCESSO QUE NÃO ESTEVE PARADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.016, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO NA SENTENÇA.
MATÉRIA ORDEM PÚBLICA.
ARBITRAMENTO EX OFFICIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO TEMA REPETITIVO 1076 (STJ).
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE IMPÕEM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DA EQUIDADE.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1.
O recorrente pede a concessão da justiça gratuita e defende, em suma, a incidência da prescrição trienal (art. 70, do Decreto 57.663/1966), bem como que em 27.07.2017 o Juízo singular ordenou a citação do embargante, ora apelante), porém, a citação válida somente ocorreu na data de 30.04.2021, portanto, após quase 03 (três) anos, razão pela qual não há que se falar em interrupção da prescrição.
E ainda, caso assim não se entenda, pede a autorização para renegociação da dívida, nos termos integrais da Medida Provisória 1.016, de 17 de dezembro de 2020. 2.
Considerando-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência ( § 3.º do art. 99 do CPC), bem como que não há nos autos elementos que apontem a suficiência financeira do apelado, concede-se ao apelado as benesses da justiça gratuita, operando-se, contudo, efeito ex nunc, não alcançando, portanto, despesas e verbas incidentes em momento anterior, ou seja, a condenação imposta na sentença ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Precedentes. 3.
A pretensão de cobrança fundada eminstrumento particular, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, I, do CCB/02.
Precedentes. 4. "o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela". ( AgInt no AREsp n. 1.637.969/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.). 5.
No caso em apreço, como a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente Ação Monitória, acostada às fls. 13/34, foi emitida em12.12.2012 e com vencimento da última parcela em 12.12.2024 (ver cláusula "forma de pagamento", fls. 20/22), e a ação foi ajuizada em 20.07.2017, não ocorreu prescrição. 6.
Segundo entendimento do STJ, "a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário". (AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 7.
Da data do despacho que ordenou a citação (26.07.2017) até a sua efetivação (30.04.2021) decorreu tempo aproximado de 04 (quatro) anos, ou seja, menos que o prazo prescricional definido em lei (5 anos), além do que os lapsos temporais em que o processo esteve parado, não foi por inércia da parte autora, mas por morosidade do mecanismo judiciário.
A ser assim, não há que se falar em incidência de prescrição ao caso concreto por nenhuma das hipóteses aqui levantadas pelo apelante. 8. […] (TJ-CE - AC: 00146768320178060043 Barbalha, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). [Grifou-se].
Cabe salientar que, apesar da evidente dificuldade de localização dos executados, o que representa um entrave significativo para o regular prosseguimento da ação executiva, há medidas processuais cabíveis para situações análogas, sendo possível, por exemplo, determinar a suspensão do processo ou, se for o caso, a citação por edital (arts. 256 e 921, inciso III, do CPC), servindo como instrumentos capazes de gerar utilidade ao feito e impulsionar a demanda.
Portanto, não configurada a prescrição da pretensão executiva, a sentença deve ser anulada para possibilitar o retorno dos autos à origem a fim de dar continuação ao andamento processual.
Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima delineadas, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. 1 DIDIER JR, Fredie; et al.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 7 .ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 456.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17781270
-
14/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17781270
-
11/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/02/2025 18:02
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
-
05/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17485933
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17485933
-
24/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17485933
-
24/01/2025 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
22/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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